LEI Nº 19.658, DE 01 DE JUNHO DE 2017.

(Publicada no DOE 02.06.17 e promulgada no DOE de 27.11.17)

Exposição de Motivos expedida pela Casa Cilvil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.

Institui, no âmbito da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor –PROCON–, o programa de auxílio-alimentação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor –PROCON–, da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, o programa de auxílio-alimentação.

- Revogado pela Lei nº 19.951, de 29-12-2017. art. 7º.

Parágrafo único. O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor, tem caráter indenizatório e não se incorpora, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem incidência de contribuição previdenciária e não computado para efeito do cálculo de 13º (décimo terceiro) salário.

- Revogado pela Lei nº 19.951, de 29-12-2017. art. 7º.

Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados e empregados públicos, bem como aos que recebem a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt –GDVV–, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011, desde que em efetivo exercício na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, a ser pago por meio de  cartão-alimentação e custeado com recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC.  

- Revogado pela Lei nº 19.951, de 29-12-2017. art. 7º.

Parágrafo único. É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função.

- Revogado pela Lei nº 19.951, de 29-12-2017. art. 7º.

Art. 3º O valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), pago por meio de cartão-alimentação.

- Revogado pela Lei nº 19.951, de 29-12-2017. art. 7º.

Art. 4º Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, com o desconto efetuado em folha de pagamento.

- Revogado pela Lei nº 19.951, de 29-12-2017. art. 7º.

Art. 5º As despesas decorrentes da instituição da vantagem de que trata o art. 1º desta Lei serão custeadas com recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC.

- Revogado pela Lei nº 19.951, de 29-12-2017. art. 7º.

Art. 6º O art. 2º da Lei estadual nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, que cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor –FEDC–, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IX – custeio do auxílio-alimentação aos servidores efetivos, comissionados, empregados públicos, aos que percebem a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt –GDVV–, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011, em efetivo exercício na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor e ali lotados.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 7º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o programa de auxílio-alimentação e hospedagem, de natureza indenizatória, destinado aos servidores efetivos, comissionados e empregados públicos, inclusive aqueles que percebem sob o regime de subsídio, exceto os do quadro do fisco, que estejam em efetivo exercício nesta Secretaria e remunerados em sua folha de pagamento, cujo valor não excederá a R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), conforme dispuser em regulamento do Chefe do Poder Executivo. - Regulamentado pelo Decreto nº 8.966, de 08.06.17.

§ 1º É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função, ressalvados os casos dos servidores que estejam cedidos ou disponibilizados a outros órgãos ou entidades do Estado de Goiás e daqueles que se encontram nas situações descritas nos incisos VI, IX, XIX e XX, do art. 35 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 27.11.17.

§ 2º As despesas decorrentes da vantagem instituída no caput deste artigo serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

Redação com vigência de 27.11.17 a 12.09.19

REVOGADO O ART. 7º PELO ART. 3º DA LEI Nº 20.555, DE 11.09.19 - VIGÊNCIA: 12.09.19

Art. 7º Revogado.

Art. 8º O art. 30 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, que institui a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte alteração: Promulgado pela Assembleia Legislativa, DOE 27.11.17.

“Art. 30. ....................................................................................................................................

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 27-11-2017.

..................................................................................................................................................

X – parcelas de natureza indenizatória dentre as quais se inclui a destinada ao ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, cujo valor mensal não excederá a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); devidas ao Auditor-Fiscal em efetivo exercício na pasta fazendária e na forma dos incisos VI, IX, XIX e XX, do art. 35 da Lei Estadual nº 10.460/1988, conforme dispuser o Governador do Estado em regulamento. Promulgado pela Assembleia Legislativa, DOE de 27.11.17.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 9º O art. 41 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, que institui a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 41 ......................................................................................................................................

....................................................................................................................

§ 12. No caso do procedimento administrativo disciplinar instaurado visando apurar transgressão praticada por integrante da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, a comissão designada será composta exclusivamente por membros da respectiva carreira, sendo presidida por Auditor-Fiscal de classe e padrão igual ou superior ao do servidor investigado.

Art. 10. A título de adicional, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do subsídio de Deputado Estadual, fica instituída vantagem funcional, em caráter permanente, à remuneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de que trata a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que exerça ou tenha exercido mandato eletivo estadual para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários, sobre ela incidindo a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Estadual.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de junho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR