LEI Nº 20.555, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.

(PUBLICADA NO DOE DE 12.09.19)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia, o programa de auxílio-alimentação e hospedagem.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia, o programa de auxílio-alimentação e hospedagem, de natureza indenizatória, destinado aos servidores efetivos, comissionados e empregados públicos, inclusive aqueles que são remunerados sob o regime de subsidio, exceto os da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, que estejam em efetivo exercício nesta Secretaria e remunerados em sua folha de pagamento, cujo valor não excederá a R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do servidor, não podendo ser inferior a R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

§ 1º O recebimento do auxílio-alimentação e hospedagem impede a percepção simultânea de quaisquer valores referentes a diárias para o desempenho de atividades dentro do Estado de Goiás.

§ 2º É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores e empregados públicos que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função, ressalvados aqueles que se encontram nas situações descritas nos incisos VI e XX do art. 35 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

Art. 3° Fica revogado o art. 7°, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 19.658, de 01 de junho de 2017.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2019.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 2019, 131º da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO