LEI Nº 19.754, DE 17 DE JULHO DE 2017
(PUBLICADA NO DOE de 19.07.17)
(Exposição de motivos expedida pela casa civil)
Este texto não substitui o
publicado no DOe
NOTA: Regulamentada pelo Decreto nº 9.142, de 22.01.18
Institui o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de
Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN ESTADUAL) e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais
(CADIN ESTADUAL), nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O CADIN ESTADUAL tem por finalidade a
constituição de cadastro único, de forma a permitir à Administração o
acompanhamento de potenciais beneficiários de posição de vantagem junto ao
Poder Público e que, eventualmente, se encontrem na situação simultânea de
favorecido e inadimplente.
Art. 2º O CADIN ESTADUAL
conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e
não pagas, em relação aos órgãos e às entidades da Administração direta e
indireta de quaisquer dos Poderes, Ministério Público, Tribunais de Contas e
Defensoria Pública, incluídas ainda as autarquias, fundações de direito
público, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações de direito
privado;
II - não tenham prestado contas exigíveis em razão de
disposição legal ou de cláusula de ajustes de parceria (convênios, acordos,
contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de
fomento e congêneres), contrato administrativos, quando aplicável, bem como
ajustes e atos administrativos bilaterais de qualquer natureza, ou que as
tenham tido como rejeitadas;
III - tenham sido impedidas de celebrar ajustes com a
Administração estadual, em decorrência da aplicação de sanções previstas na
legislação de licitações e contratos administrativos ou em legislações de
parcerias com entes públicos ou com o Terceiro Setor.
§ 1º Os créditos não tributários inscritos no CADIN ESTADUAL
serão inscritos na Dívida Ativa Estadual, se o montante do débito, por devedor,
em valor atualizado, for igual ou superior ao previsto na alínea “b” do inciso
I do art. 2º da Lei estadual nº
16.077, de 11 de julho de 2007, com exclusão das multas criminais.
§ 2º As custas processuais e os emolumentos oriundos do
Poder Judiciário e outras taxas constituídas em âmbito externo à Secretaria de
Estado da Fazenda serão inscritas na Dívida Ativa Estadual, se o montante do
débito, por devedor, em valor atualizado, for igual ou superior ao previsto na
alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei estadual nº 16.077, de 11
de julho de 2007.
§ 3º O valor mínimo para a inscrição de débitos no CADIN
ESTADUAL é de R$ 263,32 (Duzentos e sessenta e três reais e trinta e dois
centavos), que será atualizado, anualmente, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna (IGP-DI).
NOTA: No período de 19.07.17 a 31.01.19, o valor era de R$150,00 (cento e cinquenta reais). No ano de 2018 não houve correção no valor em função do IGP-DI acumulado no ano de 2017 ter sido negativo, porém, a partir de 01.02.19 esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:
1- 7,10%,
a partir de 01.02.19 – R$160,65 ;
2 7,70%,
a partir de 01.02.20 – R$173,02;
3 23,07%,
a partir de 01.02.21 – R$212,94;
4 17,74%
a partir de 01.02.22 – R$250,71;
5 5,03%
a partir de 01.02.23 – R$263,32.
6 no ano
de 2024 não houve correção no valor da TSE em função do IGP-DI acumulado no ano
de 2023 ter sido negativo.
Art. 3º A inclusão no CADIN
ESTADUAL far-se-á 30 (trinta) dias após comunicação expressa ao devedor da
existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:
I - Secretário de Estado, no caso de inadimplemento
relacionado ao respectivo órgão da Administração direta do Poder Executivo;
II - dirigentes máximos, nos casos de inadimplementos
relacionados aos demais Poderes, Ministério Público, Tribunais de Contas,
Defensoria Pública, bem como autarquias, fundações de direito público, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações de direito privado.
§ 1º A responsabilidade pela execução dos procedimentos de
inclusão, suspensão e exclusão dos registros no CADIN ESTADUAL encontra-se a
cargo de cada órgão ou entidade titular do respectivo crédito.
§ 2º A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser
delegada a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado
permanente do órgão ou da entidade.
§ 3º A comunicação ao devedor será feita por via postal ou
eletrônica, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito,
considerando-se entregue 15 (quinze) dias após a data de sua expedição.
§ 4º Comprovada a regularização da pendência que deu causa à
inclusão, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, à respectiva baixa.
§ 5º Nos casos definidos no Regulamento, mormente em
decorrência do pequeno valor do débito e do grande número de devedores, a
comunicação de que trata este artigo poderá ocorrer por publicação no Diário
Oficial do Estado ou por outro meio a ser definido em Regulamento.
§ 6º A Controladoria-Geral do Estado realizará a inclusão de
que trata o caput, independentemente do órgão ou da entidade credora, quanto
aos débitos que, no âmbito do Poder Executivo, apurar, mediante observância das
garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, nos
feitos de sua competência, com obediência ao procedimento de que trata este
artigo.
§ 7º Fica facultado aos órgãos e às entidades da
Administração Pública estadual a celebração de contratos ou convênios com
órgãos de proteção ao crédito.
Art. 4º O CADIN ESTADUAL
conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável
pelas obrigações de que trata o artigo 2º desta Lei;
II - data da inclusão;
III - endereço e telefone do respectivo credor e do órgão ou
da entidade responsável pela inclusão, quando distintos.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da Administração direta e
indireta responsáveis pela inclusão dos dados manterão registros detalhados das
pendências incluídas no CADIN ESTADUAL, devendo facultar irrestrito exame pelos
devedores aos próprios dados, nos termos do Regulamento, nomeadamente pela rede
mundial de computadores.
Art. 6º
É obrigatória a consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, por órgãos e
entidades da Administração direta e indireta, para:
I - a celebração de contratos administrativos e ajustes de
parceria que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros
oriundos do Poder Público;
II - repasses de valores em ajustes de parcerias;
III - concessão de auxílios e subvenções de custeio;
IV - concessão de incentivos fiscais ou financeiros, caso em
que a consulta restringir-se-á à dívida tributária;
V - recebimento de prêmios e demais vantagens decorrentes do
programa “Nota Fiscal Goiana”;
VI - concessão de empréstimos e financiamentos, bem como
garantias de qualquer natureza.
§ 1º A existência de registro no CADIN ESTADUAL constituirá
impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a VI deste
artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de
auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública ou situação de
emergência formalmente reconhecido pelo Estado e nas demais situações definidas
em lei específica, bem como as pessoas físicas e jurídicas neles estabelecidas.
Art. 7º A inexistência de
registro no CADIN ESTADUAL não configura reconhecimento de regularidade de
situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e
demais atos normativos.
Art. 8º O registro do
devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da
exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da legislação
respectiva, ou em caso de decisão judicial.
§ 1º A suspensão do registro não acarreta a exclusão do
CADIN ESTADUAL.
§ 2º Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o
impedimento previsto no §1º do artigo 6º desta Lei.
Art. 9º Será excluído do
CADIN ESTADUAL o devedor que quitar, parcelar e cumprir as obrigações assumidas
em acordo firmado com o órgão ou a entidade, desde que adimplidas as parcelas
na data de seu vencimento.
Art. 10. A Secretaria de
Estado da Fazenda será o órgão gestor do CADIN ESTADUAL, podendo o Regulamento
atribuir-lhe competência para expedir normas complementares à fiel execução
desta Lei.
§ 1º Caberá a órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, a
ser definido no Regulamento desta Lei, promover o gerenciamento do sistema, bem
como fiscalizar os procedimentos de inclusão e exclusão dos registros no CADIN
ESTADUAL realizados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo.
§ 2º A comunicação pelo órgão ou pela entidade responsável
pela inclusão, suspensão e exclusão dos registros no CADIN ESTADUAL será feita
à Secretaria de Estado da Fazenda por meio digital, nos termos do Regulamento.
§ 3º Os dados constantes do CADIN ESTADUAL deverão ser
disponibilizados em sítio eletrônico do órgão gestor, com ferramenta para a
expedição de declaração ou certidão de regularidade.
§ 4º A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN ESTADUAL,
sem a observância das formalidades ou das hipóteses previstas nesta Lei,
sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11. Fica
facultado aos demais Poderes do Estado, ao Ministério Público, aos Tribunais de
Contas e à Defensoria Pública aderir ao CADIN ESTADUAL, conforme dispuser o
Regulamento e mediante convênio com o órgão gestor.
Art. 12. Caberá à
Procuradoria-Geral do Estado zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei, bem
como promover, quando o caso, as medidas necessárias para a responsabilização
de dirigentes e servidores públicos.
Art. 13. Será
pessoalmente responsabilizado o dirigente do órgão ou da entidade que:
I - descumprir o disposto nos artigos 3º e 6º desta Lei;
II - utilizar ou divulgar informações cadastradas para
finalidade diversa da prevista nesta Lei, haja ou não prejuízos a terceiros;
III - não providenciar a atualização tempestiva dos
registros de seu órgão ou entidade, que servem de base para a alimentação do
CADIN ESTADUAL;
IV - inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a
operacionalização e o funcionamento do CADIN ESTADUAL.
Art. 14. O Chefe
do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 15. Os Municípios ficam
excluídos da obrigação do cadastro de que trata esta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de
julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto