DECRETO Nº 9.142, DE 22 DE JANEIRO DE 2018.

publicado no DOE de 23.01.18)

Exposição de Motivos Nº 04/18

Este texto não substitui PUBLICADO NO DOE

NOTA: Atualizada até o Decreto nº 9.196.

Regulamenta o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN ESTADUAL), instituído pela Lei nº 19.754, de 17 de julho de 2017 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.65, de 26 de dezembro de 1991, e 14 da Lei nº 19.754, de 17 de julho de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013000195,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o CADIN ESTADUAL, cadastro de informações, de pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação aos órgãos e às entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo, incluídas as autarquias, fundações de direito público e privado, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e à Defensoria Pública;

II - não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal ou de cláusula de ajustes de parceria (convênios, acordos, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e congêneres), contratos administrativos, quando aplicáveis, bem como ajustes e atos administrativos bilaterais de qualquer natureza, ou que as tenham tido como rejeitadas;

III - tenham sido impedidas de celebrar ajustes com a Administração estadual, em decorrência da aplicação de sanções previstas na legislação de licitações e contratos administrativos ou em legislações de parcerias com entes públicos ou com o Terceiro Setor.

§ 1º Os créditos não tributários inscritos no CADIN ESTADUAL serão inscritos na Dívida Ativa Estadual, se o montante do débito, por devedor, em valor atualizado, for igual ou superior ao previsto na alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei nº 16.077, de 11 de julho de 2007, com exclusão das multas criminais.

§ 2º As custas processuais e os emolumentos oriundos do Poder Judiciário e outras taxas constituídas em âmbito externo à Secretaria da Fazenda serão inscritas na Dívida Ativa Estadual, se o montante do débito, por devedor, em valor atualizado, for igual ou superior ao previsto na alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei nº 16.077, de 11 de julho de 2007.

§ 3º O valor mínimo para a inscrição de débitos no CADIN ESTADUAL é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que será atualizado, anualmente, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -IGP-DI.

Art. 2º A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 30 (trinta) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:

I - Secretário de Estado, no caso de inadimplemento relacionado ao respectivo órgão da Administração direta do Poder Executivo;

II - dirigentes máximos, nos casos de inadimplementos relacionados aos demais Poderes, Ministério Público, Tribunais de Contas, Defensoria Pública, bem como autarquias, fundações de direito público, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações de direito privado.

§ 1º O órgão ou a entidade titular de direito de crédito é o responsável pela execução dos procedimentos que devem ser seguidos na inclusão, suspensão e exclusão dos registros no CADIN ESTADUAL.

§ 2º A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou empregado permanente do órgão ou da entidade.

§ 3º A comunicação ao devedor será feita por via postal ou eletrônica, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue 15 (quinze) dias após a data de sua expedição.

§ 4º A comunicação conterá as seguintes informações:

I - razão social ou nome do responsável pelas obrigações pendentes;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelas obrigações pendentes;

III - data de expedição do Comunicado;

IV - nome do órgão ou da entidade da Administração Direta e Indireta de origem da obrigação;

V - natureza da pendência;

VI - local para a regularização.

§ 5º A regularização das pendências deverá ser realizada junto ao órgão ou à entidade indicados na comunicação.

§ 6º Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à respectiva baixa.

§ 7º Os contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, com débitos inscritos em dívida ativa, quando da implantação do sistema eletrônico do CADIN ESTADUAL, que não possuam Domicílio Eletrônico Tributário - DTE, poderão ser comunicados por publicação no Diário Oficial do Estado.

ACRESCIDO O § 7-A AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.196, DE 26.03.18 - VIGÊNCIA: 27.03.18.

§ 7º-A Os devedores dos demais órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo, dos demais Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e da Defensoria Pública poderão ser comunicados por publicação no Diário Oficial do Estado ou Diário Eletrônico próprio, relativamente às situações previamente constituídas, disciplinadas no art. 1º deste Regulamento, quando da implementação do CADIN ESTADUAL.

§ 8º A comunicação de que trata o caput do art. 2º poderá figurar em outras correspondências oficiais.

§ 9º Será realizada mediante carta comum a comunicação por via postal, sendo empregada, preferencialmente a comunicação eletrônica quando existir endereço de e-mail informado pelo devedor ou domicílio tributário eletrônico.

§ 10. A Controladoria-Geral do Estado realizará a inclusão de que trata o caput deste artigo, independentemente do órgão ou da entidade credora, quanto aos débitos que, no âmbito do Poder Executivo, apurar, mediante observância das garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, nos feitos de sua competência, com obediência ao procedimento de que trata este dispositivo.

§ 11. Fica facultado aos órgãos e às entidades da Administração estadual a celebração de contratos ou convênios com órgãos de proteção ao crédito.

Art. 3º O CADIN ESTADUAL conterá as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelas obrigações de que trata o art. 1º deste Decreto;

II - data da inclusão;

III - endereço e telefone do respectivo credor e do órgão ou da entidade responsável pela inclusão, quando distintos.

Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta responsáveis pela inclusão dos dados manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN ESTADUAL, devendo facultar irrestrito exame pelos devedores aos próprios dados, propiciando o manuseio material ou acesso via rede mundial de computadores por meio de senha, código de acesso ou certificado digital do procedimento que originou a inscrição no cadastro.

Art. 5º É obrigatória a consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, por órgãos e entidades da Administração direta e indireta, para:

I - a celebração de contratos administrativos e ajustes de parceria que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros oriundos do Poder Público;

II - repasses de valores em ajustes de parcerias;

III - concessão de auxílios e subvenções de custeio;

IV - concessão de incentivos fiscais ou financeiros, caso em que a consulta restringir-se-á à dívida tributária;

V - recebimento de prêmios e demais vantagens decorrentes do programa “Nota Fiscal Goiana”;

VI - concessão de empréstimos e financiamentos, bem como garantias de qualquer natureza.

§ 1º A existência de registro no CADIN ESTADUAL constituirá impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a VI deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública ou situação de emergência formalmente reconhecidas pelo Estado e nas demais situações definidas em lei específica, bem como às pessoas físicas e jurídicas neles estabelecidas.

Art. 6º A inexistência de registro no CADIN ESTADUAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Art. 7º O registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da legislação respectiva, ou em caso de decisão judicial.

§ 1º A suspensão do registro não acarreta a exclusão do CADIN ESTADUAL.

§ 2º Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no §1º do art. 5º deste Decreto.

Art. 8º Será excluído do CADIN ESTADUAL o devedor que quitar, parcelar e cumprir as obrigações assumidas em acordo firmado com o órgão ou a entidade, desde que adimplidas as parcelas na data de seu vencimento.

Art. 9º O CADIN ESTADUAL será constituído e gerido pela Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ-, por meio de sua Superintendência de Recuperação de Créditos -SRC-, que irá fiscalizar as informações cadastrais mantidas em sistema eletrônico próprio, indispensáveis na inclusão e exclusão dos registros realizados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo.

§ 1º A comunicação pelo órgão ou pela entidade responsável pela inclusão, suspensão e exclusão dos registros no CADIN ESTADUAL será feita à SEFAZ por meio digital, individualmente ou em lote, através de webservice, em sistema próprio, com acesso mediante cadastramento prévio junto ao órgão gestor, sendo disponibilizado conforme o uso de certificado digital ou senha, a partir do endereço eletrônico disponibilizado pela SEFAZ.

§ 2º Os dados constantes do CADIN ESTADUAL deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico do órgão gestor, com ferramenta para a expedição de declaração ou certidão de regularidade.

§ 3º A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN ESTADUAL, sem a observância das formalidades ou das hipóteses previstas neste Decreto, sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 10. Fica facultado aos demais Poderes do Estado, ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e à Defensoria Pública aderir ao CADIN ESTADUAL, mediante convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 11. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover, quando for o caso, as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores públicos.

Art. 12. Será pessoalmente responsabilizado o dirigente do órgão ou da entidade que:

I - descumprir o disposto nos arts. 2º e 5º deste Decreto;

II - utilizar ou divulgar informações cadastradas para finalidade diversa da prevista neste Decreto, haja ou não prejuízos a terceiros;

III - não providenciar a atualização tempestiva dos registros de seu órgão ou entidade, que servem de base para a alimentação do CADIN ESTADUAL;

IV - inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização e o funcionamento do CADIN ESTADUAL.

Art. 13. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de janeiro de 2018, 130º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR