LEI Nº 19.770,
DE 18 DE JULHO DE 2017.
(Publicada no DOE 20.07.17)
Exposição de Motivos expedida pela Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera a Lei nº 16.077, de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a propositura da ação de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.077, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º......................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), quando se tratar de crédito tributário;
b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se tratar de crédito não-tributário;
Art. 2º-A Fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não-tributários, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da fazenda pública estadual, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário, se constatada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência;
II - quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que hajam sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, desde que inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal;
III - quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;
IV - quando se tratar de execução de multa criminal, após dois anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais;
V - quando se tratar de execução fiscal decorrente de desaprovação de contas contra associações encerradas há mais de cinco anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, caso seja inviável o redirecionamento eficaz contra terceira pessoa;
VI - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há dez anos ou mais contra pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Goiás, redirecionadas ou não contra terceiros, no caso de não-localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável ou mesmo no caso da penhora de bem inservível ou frustrada a hasta pública, desde que inviável a substituição da penhora;
VII - quando se tratar de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica dissolvida, inexistindo patrimônio passível de penhora ou sendo os bens inservíveis para alienação em hasta pública, desde que o redirecionamento contra terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se mostrado ineficaz em razão da ausência de bens penhoráveis.
§ 1º Os incisos VI e VII do art. 2º-A desta Lei não se aplicam às hipóteses em que o executado seja massa falida.
§ 2º O Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda expedirão, no âmbito de suas competências, os instrumentos normativos necessários ao eficaz cumprimento da presente Lei.
§ 3º Após o encerramento da execução fiscal, na forma do art. 2º-A, os créditos permanecerão em cobrança administrativa, com a devida atualização, pelo prazo de dois anos, quando poderão ser baixados.
Art. 2º-B As custas judiciais permanecem a cargo do executado, sendo facultado às escrivanias que elas promovam a cobrança a suas expensas.
Art. 2º-C O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos a qualquer título.
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto