LEI Nº 19.925, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

(PUBLICADA NO DOE DE 27.12.17 - SUPLEMENTO)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 86/17

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IX - 23% (vinte e três por cento):

..................................................................................................................................................

X - 14% (quatorze por cento), nas operações internas com óleo diesel;

..................................................................................................................................................

§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º O Anexo VII da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, a partir:

I - do 1º dia do mês seguinte ao da data de sua publicação, quanto:

a) aos incisos IX e X e § 5º, todos do art. 27;

b) à mercadoria classificada na posição 2207.10.90 da NCM no Anexo VII, ora incluída;

II - de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quanto às demais mercadorias, ora incluídas no Anexo VII.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO


ANEXO ÚNICO

ANEXO VII

 

 

MERCADORIAS SUJEITAS ao adicional de 2% (dois por cento), NAS OPERAÇÕES INTERNAS

_____________________________________________________________________________________________________

Código NBM/SH

Posição e        Item e  Mercadoria

Subposição     Subitem

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2105.00                       Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem

2106.90                       Bebidas energéticas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)

2106.90.10                  Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

2202                            Refrigerante, águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, excetos os refrescos e os refrigerantes, outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou artificialmente,  bebidas energéticas, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), cervejas sem álcool

2207.10.90                  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

....................................................................................................................................................

7101                            Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

7102                            Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

7103                            Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes)  ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte

7104                            Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

7105                            Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas

7106                            Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7107.00.00                  Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas

7108.1                         Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso não monetários

7109.00.00                  Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

7110                            Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7111.00.00                  Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

7112                            Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos

7113                            Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

7114                            Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

7115                            Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

7116                            Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas

7117                            Bijuterias

..........................................................................................................................................”(NR)