LEI Nº 19.930, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

(PUBLICADA NO DOE DE 29.12.17 - SUPLEMENTO)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 104/17

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera as Leis nºs 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 12.462, de 8 de novembro de 1994, 13.194, de 26 de dezembro de 1997, 13.246, de 13 de janeiro de 1998, 13.453, de 16 de abril de 1999, e 14.543, de 30 de setembro de 2003, que tratam de matéria tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ....................................................................................................................................

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II - ............................................................................................................................................

a) açúcar; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento) para os contribuintes industriais e de 10,5% (dez e meio por cento) para os comerciantes atacadistas, observado o seguinte:

..................................................................................................................................................

III - aplica-se a redução da base de cálculo de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), na operação com mercadorias destinadas:

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§ 3º Na utilização do benefício previsto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a não exigir o estorno de créditos do ICMS previsto no art. 60 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, hipótese em que a dispensa de estorno, caso adotada, deve constar expressamente do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre o benefício.

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§ 4º-A Na hipótese de mercadorias ou operações para as quais seja vedada a utilização do benefício, o contribuinte pode utilizar o benefício previsto neste artigo, desde que efetue o estorno do crédito, conforme procedimento estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, no qual devem ser definidos os percentuais correspondentes ao estorno.

........................................................................................................................................ “(NR)

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

a) os seguintes percentuais:

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2. 7% (sete por cento) no fornecimento de refeições, não se exigindo a anulação dos créditos correspondentes à redução;

3. 7% (sete por cento) com produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados em regulamento;

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6. 7% (sete por cento), na operação interna com telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados;

7. 7% (sete por cento) com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás);

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Art. 5º-B Na utilização dos benefícios da redução da base de cálculo e da isenção previstas nesta Lei, para os quais o Chefe do Poder Executivo esteja autorizado a permitir a manutenção de crédito do ICMS, esta, caso adotada, deve constar expressamente do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre o benefício.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

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c) até os seguintes percentuais aplicados sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível, resultante do abate dos animais a seguir discriminados, adquiridos em operação interna ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado:

1. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de ave e suíno;

1.1. 5% (cinco por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por estabelecimento beneficiário dos programas Fomentar e Produzir;

1.2. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por estabelecimento não beneficiário dos programas Fomentar e Produzir;

2. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;

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i) os seguintes percentuais, sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual:

1. 7% (sete por cento), na operação interestadual com arroz industrializado no Estado de Goiás, em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado à 7% (sete por cento);

2. 7% (sete por cento), na operação interestadual com feijão industrializado no Estado de Goiás, em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento);

2-A. 7% (sete por cento), na operação interestadual com feijão produzido no Estado de Goiás, que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização, em substituição a quaisquer créditos;

3. 7% (sete por cento) na operação interestadual com leite UHT - “Ultra High Temperature” - em cuja industrialização tenha sido utilizado leite em estado natural como matéria- -prima;

4. 6% (seis por cento) na operação interestadual com milho.

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II - ............................................................................................................................................

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b) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de arroz ou feijão industrializados no Estado de Goiás, em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento);

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Art. 3º-B Na utilização dos benefícios da redução da base de cálculo e da isenção previstas nesta Lei, para os quais o Chefe do Poder Executivo esteja autorizado a permitir a manutenção de crédito do ICMS, esta, caso adotada, deve constar expressamente do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre o benefício.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 5º A Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limites e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS de até 6% (seis por cento) sobre o valor do arroz ou do feijão produzidos no Estado de Goiás, ou de até 5% (cinco por cento) sobre o valor dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás, desde que tais produtos tenham sido efetivamente industrializados por empresa localizada no território goiano, observado o seguinte:

I - o crédito outorgado fica limitado ao valor do saldo devedor obtido no período;

II - o Chefe do Poder Executivo pode vedar a utilização cumulativa do crédito outorgado previsto no caput com os benefícios fiscais concedidos na operação com o produto decorrente da industrialização do produto agrícola, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Fica dispensado o pagamento da Taxa de Serviço Estadual -TSE- cobrada com base no art. 114-F da Lei nº 11.651/1991 -Código Tributário do Estado de Goiás-, ora revogado.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o item 1 da alínea “g” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997;

II - a alínea “j” do inciso II do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999;

III - o art. 2º da Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003;

IV - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.651/1991 - Código Tributário do Estado de Goiás:

a) a alínea “e” do inciso II do art. 113;

b) o art. 114-F e seus §§ 1º e 2º;

c) a alínea “k” do inciso II do art. 116;

d) o subitem “G.2” do item “G” do Anexo III.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO