LEI Nº 19.942, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

(PUBLICADA NO DOE DE 29.12.17 - SUPLEMENTO)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, que autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa Habitar Melhor e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, fica acrescido dos §§ 8º, 9º, 10 e 11, com a seguinte redação:

“Art. 2º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 8º O subsídio concedido pelo Estado de Goiás para reforma, ampliação ou melhoria de unidade habitacional de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo poderá ter seu valor expresso na forma de complementação para ampliação do valor da subvenção econômica concedida pela União, através do Programa Cartão Reforma criado pela Lei federal nº 13.439, de 27 de abril de 2017, para aquisição de materiais de construção.

§ 9º O valor da complementação ao Cartão Reforma será definido no Termo de Compromisso a ser firmado entre o Ministério das Cidades e o Estado de Goiás.

§ 10. Para ter direito ao complemento do Cartão Reforma, o candidato a beneficiário deverá atender aos requisitos previstos na Lei federal nº 13.439, de 27 de abril de 2017, e no Decreto federal nº 9.084, de 29 de junho de 2017, sendo dispensado o cadastro pela AGEHAB.

§ 11. No caso específico de complementação do Cartão Reforma do Governo Federal, não serão computados os valores já recebidos pelos beneficiários a título de Cheque Reforma, ampliação ou melhoria concedidos pelo Estado de Goiás.

......................................................................................................................................  “ (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR