LEI Nº 19.947, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.

(PUBLICADA NO DOE DE 29.12.17 - SUPLEMENTO)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 98/17

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 19.319, de 23 de maio de 2016, que estabelece as bases do “Novo Programa Renda Cidadã” e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 19.319, de 23 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - auxílio “ICMS Cidadão”: benefício extra, no valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor constante de documento fiscal referente à aquisição mensal de mercadorias.

§ 1º VETADO:

I - VETADO;

II - R$ 73,70 (setenta e três reais e setenta centavos), para o auxílio previsto no inciso IV.

..................................................................................................................................................

§ 3º Os benefícios financeiros previstos neste artigo poderão ser pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético de pagamento bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal (CEF), com a identificação do responsável pelo grupo familiar, ou mediante depósito bancário em conta corrente ou poupança aberta em agente financeiro oficial do Estado.”(NR)

Art. 2º O auxílio “ICMS Cidadão” deve ser implementado por meio do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana -, instituído pela Lei nº 18.679, de 26 de novembro de 2014.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR