LEI Nº 20.051, DE 24 DE ABRIL DE 2018.

(PUBLICADA NO DOE DE 25.04.18)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 09/18

 

Revogada a partir de 03.02.20 pelo art. 1º da Lei nº 20.740, de 17.01.20

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários relacionados com o ICMS na situação que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários constituídos ou não do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, da contribuinte CELG Distribuição S.A -CELG D-, inscrita no CNPJ sob o número 01.543.032/0001-04, referentes a fatos geradores ocorridos até 27 de janeiro de 2015, nos limites e condições estabelecidos no art. 2º.

Art. 2º A extinção e a exclusão de que trata o art. 1º são:

I - limitadas ao montante correspondente às obrigações assumidas pelo Estado de Goiás, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º e do art. 1º, ambos da Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012;

II - condicionadas à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que trata esta Lei serão concedidos pela autoridade competente, em despacho fundamentado.

Art. 3º A dispensa de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas, tampouco o exime do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Art. 4º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de abril de 2018, 130º da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Manoel Xavier Ferreira Filho