LEI Nº 20.246, DE 30 DE JULHO DE 2018

(PUBLICADA NO DOE DE 31.07.18)

exposição de motivos EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

Altera a Lei nº 19.749, de 17 de julho de 2017, que estabelece sanções administrativas em caso de utilização de bomba de abastecimento adulterada nos postos revendedores de combustíveis.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 19.749, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º A penalidade de cassação da eficácia da inscrição no CCE, conforme prevista no inciso III do caput deste artigo, implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 2018, 130º da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR