LEI Nº 19.749, DE 17 DE JULHO DE 2017

(publicado no doe de 19.07.17)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EMITIDA PELA CASA CIVIL

Este texto não substitui o publicado no doe

 

Atualizações:

1 - Lei nº 20.246, de 30.07.18;

2 - Lei nº 20.893, de 28.10.20;

Estabelece sanções administrativas em caso de utilização de bomba de abastecimento adulterada nos postos revendedores de combustíveis.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A utilização, por posto revendedor de combustível, de bomba de abastecimento adulterada ensejará, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal, a aplicação das seguintes penalidades administrativas:

I - multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - interdição do estabelecimento pelo período de 30 (trinta) dias;

III - cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE- e das licenças de funcionamento concedidas pelo Estado, em caso de reincidência.

Nota: Redação com vigência de 19.07.17 a 28.10.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.893, DE 28.10.20 - vIGÊNCIA: 29.10.20

III - cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE e das licenças de funcionamento concedidas pelo Estado.

§ 1º A multa prevista no inciso I será graduada de acordo com a gravidade do caso, a vantagem econômica auferida e o porte econômico da pessoa jurídica infratora, e os valores arrecadados serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor -FEDC-, criado pela Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se bomba de abastecimento adulterada aquela que possuir qualquer mecanismo para fraudar a quantidade de combustível fornecida ao consumidor.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.246, DE 30.07.18 - vIGÊNCIA: 31.07.18

§ 3º A penalidade de cassação da eficácia da inscrição no CCE, conforme prevista no inciso III do caput deste artigo, implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação.”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,17 de julho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ricardo Brisolla Balestreri