LEI Nº 20.341, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

(PUBLICADA NO SUPLEMENTO DOE DE 28.11.18)

Exposição de motivos EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

Dispõe sobre a prioridade a ser conferida às famílias monoparentais femininas em programas habitacionais promovidos pelo Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos programas habitacionais promovidos pela Administração direta ou indireta do Estado de Goiás, a mulher responsável pela unidade familiar ou doméstica gozará de preferência na seleção, como critério de elegibilidade.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - família monoparental feminina aquela formada por:

a) mulher sem cônjuge com pelo menos um(a) filho(a) ou enteado(a), desde que sob condição de dependência econômico-financeira daquela;

b) mulher sem cônjuge com pelo menos um(a) filho(a) ou enteado(a) e pessoa na condição de parente, desde que todos estejam sob condição de dependência econômico-financeira daquela;

II - programas habitacionais: todas as ações da política habitacional do Estado diretamente por ele executadas com recursos próprios ou mediante parceria com outros entes públicos ou privados.

Art. 2º A Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, com a redação conferida pela Lei nº 15.896, de 12 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 3°-A .................................................................................................................................

I- ..............................................................................................................................................

a)..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

2. ter família constituída com no mínimo 2 (dois) integrantes, sendo conferida preferência à monoparental feminina, como tal considerada a formada por mulher sem cônjuge com pelo menos um(a) filho(a) ou enteado(a) e/ou pessoa na condição de parente, sob situação de dependência econômico-financeira daquela;

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2018, 130º da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR