LEI Nº 20.637, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
(PUBLICADA NO DOE DE 13.11.19)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no DOE
Atualizada pela Lei nº 21.783, de 16.01.23
Institui o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo estadual, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.
Art. 2º O Programa tem por objetivo conceder, gratuitamente, àqueles aprovados no respectivo processo de habilitação a Permissão para Dirigir (PD) e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas Categorias A ou B, na hipótese de adição de categoria A ou B, bem como à mudança da categoria B para D, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 148 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e desdobra-se nas seguintes modalidades:
I - CNH ESTUDANTIL: destinada aos estudantes entre 18 (dezoito) a 25 (vinte e cinco) anos de idade que cursaram e concluíram integralmente o ensino médio em escola pública no Estado de Goiás;
II - CNH URBANA: destinada às pessoas residentes na zona urbana e inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
III - CNH RURAL: destinada aos residentes na zona rural que possuam Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF (DAP), inclusive DAP Acessória emitida em Goiás.
ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.783, DE 16.01.23 - VIGÊNCIA: 17.01.23
IV - CNH FEMININA: destinada às mulheres que possuem baixa renda, foram vítimas de violência doméstica e sob medidas protetivas.
§ 1º Em caso de empate no desempenho dos candidatos às modalidades de CNH ESTUDANTIL, CNH URBANA e CNH RURAL, será considerada a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
§ 2º VETADO.
§ 3º Serão reservados 10% (dez por cento) do quantitativo total das vagas ofertadas, por modalidade, à obtenção da CNH Especial para Pessoas com Deficiência (PcD), legalmente assim reconhecidas, que se enquadrarem nos requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 3º Os beneficiários do Programa instituído por esta Lei ficam dispensados do pagamento:
I - das taxas de inclusão do RENACH, 1ª via da Categoria A ou B, taxa para adição de Categoria A ou B, taxa para mudança de categoria B para D, Licença para Aprendizagem e Agendamento Teórico;
II - dos exames de aptidão física, mental e psicológica;
III - dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular, bem como das aulas ministradas em simulador de direção, quando exigidas por Resolução do CONTRAN;
IV - da realização de provas teóricas e práticas;
V - da consulta de Junta Médica e exame prático de direção veicular realizado por comissão especial, quando se tratar de pessoa com deficiência.
Art. 4º O candidato a ser beneficiado pelo Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, na modalidade CNH ESTUDANTIL, deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter idade entre 18 (dezoito) a 25 (vinte e cinco) anos, comprovada por meio da Carteira de Identidade ou documento equivalente;
II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo Decreto federal no 6.135, de 26 de junho de 2007;
III - ser domiciliado em município do Estado de Goiás, comprovado através de comprovantes de endereço em nome do candidato, cônjuge, pais e na falta do comprovante, de declaração do proprietário do imóvel atestando a veracidade da informação;
IV - ter cursado e concluído os 3 (três) anos do ensino médio em escola da rede pública, comprovado por meio de certificado ou declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação (SEDUC-GO);
V - ter participado do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) no ano anterior ao de sua inscrição no Programa, bem como apresentar documento comprobatório da nota obtida;
VI - VETADO;
VII - não ter sofrido, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à inscrição no Programa CNH Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos 12 (doze) meses, em infração média;
VIII - ser penalmente imputável.
Art. 5º O número de vagas a serem oferecidas no âmbito do Programa CNH ESTUDANTIL será fixado por Decreto.
Art. 6º As vagas serão distribuídas de acordo com a nota obtida no ENEM do ano anterior à inscrição no Programa, em escala decrescente.
Parágrafo único. Em caso de empate no desempenho dos candidatos no ENEM, será contemplado o aluno que for mais velho.
Art. 7º O candidato a ser beneficiado pelo Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, na modalidade CNH URBANA, deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter acima de 21 (vinte e um) anos de idade na data do requerimento;
II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo Decreto federal no 6.135, de 26 de junho de 2007;
III - possuir curso fundamental comprovado por meio de certificado ou declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação de Goiás ou equivalente em outra Unidade Federativa;
IV - ter domicílio em área urbana no Estado de Goiás;
V - VETADO;
VI - não ter sofrido, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à inscrição no Programa CNH Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos 12 (doze) meses, em infração média;
VII - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Art. 8º O candidato a ser beneficiado pelo Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, na modalidade CNH RURAL, deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter acima de 21 (vinte e um) anos de idade na data do requerimento;
II - possuir curso fundamental comprovado por meio de certificado ou declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação de Goiás ou equivalente em outra Unidade Federativa;
III - ter domicílio em área rural de municípios do Estado de Goiás;
IV - possuir Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF (DAP), inclusive DAP Acessória emitida em Goiás;
V - VETADO;
VI - não ter sofrido, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à inscrição no Programa CNH Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos 12 (doze) meses, em infração média;
VII - ser penalmente imputável.
Art. 9º O número de vagas a serem oferecidas no âmbito do Programa CNH URBANA e RURAL será fixado por Decreto.
Art. 10. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 11. VETADO.
§ 1º VETADO.
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO.
Art. 12. Os exames constantes nos incisos II e V do art. 3º desta Lei serão realizados por instituições credenciadas pelo DETRAN, pela Junta Médica do DETRAN ou pelas situadas em municípios goianos.
Art. 13. Fica o Departamento Estadual de Trânsito autorizado a celebrar convênios ou outros ajustes com centros de formação de condutores, clínicas médicas e psicológicas e instituições de ensino, desde que credenciadas, assim como com órgãos das administrações públicas municipal, estadual e federal, organizações não governamentais, bem como com empresas privadas responsáveis por quaisquer etapas necessárias para o atendimento do Programa ora instituído, situados em municípios goianos.
Art. 14. O Departamento Estadual de Trânsito poderá utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou provenientes de convênios específicos a fim de possibilitar a imediata execução do Programa instituído por esta Lei.
Parágrafo único. O Estado de Goiás, por intermédio do DETRAN, será responsável pelo pagamento das despesas relativas aos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular ministrados pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs) e/ou pela Escola Pública de Trânsito, bem como daquelas relativas a exames médicos e psicológicos realizados pelas clínicas credenciadas.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO