LEI Nº 21.783, DE 16 DE JANEIRO DE 2023

(publicado no doe de 17.01.22)

Exposição de motivos EXPEDIDA PELA CASA CIVL

Este texto não substitui o publicado no doe

Acrescenta o inciso IV ao art. 2º da Lei nº 20.637, de 12 de novembro de 2019, para dispor sobre o benefício da CNH Social para Mulheres de Baixa Renda, Vítimas de Violência Doméstica e sob Medidas Protetivas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 2º da Lei nº 20.637, de 12 de novembro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV:

"Art. 2º  ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - CNH FEMININA: destinada às mulheres que possuem baixa renda, foram vítimas de violência doméstica e sob medidas protetivas.

....................................................................................................................................... "(NR).

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 16 de janeiro de 2023; 135º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

DELEGADA ADRIANA ACCORSI

Deputada Estadual