LEI Nº 20.656, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

(Publicada no DOE de 18.12.19 – suplemento)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS expedida pela casa civil

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados às multas pecuniárias aplicadas pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON Goiás, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, aos infratores das normas de proteção e defesa do consumidor, durante a Semana de Conciliação de 2019 ou em data posteriormente definida, nas condições e situações que menciona, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos devidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC), instituído pela Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, oriundos de multas administrativas arbitradas pelo PROCON Goiás, poderão ser negociados de forma facilitada para quitação, com descontos, de juros de mora e de correção monetária, durante a Semana de Conciliação de 2019 ou em data posteriormente definida, nos termos desta Lei.

Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem o crédito não tributário correspondente ao fato gerador ou à prática da infração ocorrida até a data da publicação desta Lei e alcançam aqueles:

I - decorrentes da aplicação de pena pecuniária;

II - não constituídos, desde que venham a ser confessados espontaneamente, ou já constituídos definitivamente;

III - inscritos em dívida ativa;

IV - protestados;

V - objetos de execução fiscal;

VI - objetos de ação anulatória ou outra ação autônoma de impugnação.

Parágrafo único. Na hipótese de crédito protestado, os emolumentos e taxas de cancelamento devidos ao cartório deverão ser pagos integralmente, sem a redução dos descontos previstos nesta Lei.

Art. 3º As medidas facilitadoras para quitação dos créditos não tributários favorecidos compreendem:

I - redução de 99% (noventa e nove por cento) dos juros e da correção monetária para os créditos não inscritos em dívida ativa;

II - redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e da correção monetária para os créditos inscritos e para os ajuizados;

III - pagamento à vista ou parcelado.

Parágrafo único. Crédito não tributário favorecido é o montante obtido pela soma da multa devida, dos juros e correção monetária reduzidos e, em relação àqueles inscritos em dívida ativa com amparo na Lei estadual n° 20.233/2018, do encargo, totalizado na data da assinatura do Termo de Acordo.

Art. 4º O parcelamento poderá ser efetivado mediante as seguintes condições:

I - permissão para que seja pago em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira, que deve ser de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor devido;

II - as parcelas acordadas terão por base o coeficiente discriminado em coluna própria do Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas em que for dividido o crédito não tributário favorecido;

III - o valor mínimo de cada parcela, inclusive a primeira, não pode ser inferior a R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais);

IV - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados da data da emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, e as demais parcelas, vincendas nos meses subsequentes, preservarão o mesmo dia de vencimento constante do DARE emitido em razão da primeira parcela;

V - não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito não tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos, sendo possível que efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.

Parágrafo único. Caso a parcela não seja paga na data de seu vencimento, o seu valor é acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, limitado a 4% (quatro por cento), e de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados pro rata die.

Art. 5º Sobre o valor do crédito não tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos percentuais mensais de 0,5% (cinco décimos por cento) e de 0,7% (sete décimos por cento), respectivamente.

Parágrafo único. A utilização do índice de atualização monetária estimada é definitiva, não cabendo complementação ou restituição de valores na ocorrência de eventuais diferenças.

Art. 6º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão durante a Semana de Conciliação de 2019 ou em data posteriormente definida por ato da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás em conjunto com a Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor.

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito não tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º A adesão às facilidades desta Lei:

I - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer meio de defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;

II - não se aplica aos créditos não tributários objetos de parcelamento já em curso, na data de publicação desta Lei, ou daqueles já beneficiados com outros descontos concedidos por meio de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC ou por leis anteriores.

Art. 7º O parcelamento do crédito não tributário favorecido não pode ser renegociado com os benefícios previstos nesta Lei após o término de sua vigência.

Art. 8º Em caso de ausência de pagamento da 1ª (primeira) parcela, o acordo será automaticamente desconsiderado, entendendo-se, neste caso, que houve desistência do parcelamento pelo devedor.

Art. 9º O parcelamento fica automaticamente denunciado se durante a sua vigência, ou seja, após o pagamento da primeira parcela, ocorrer a ausência do pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas ou não.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento parcial efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito não tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 10. Na hipótese de pagamento à vista do saldo remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista, desde que o parcelamento esteja ativo.

Art. 11. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia até a total quitação do débito.

Art. 12. Tratando-se de débito ajuizado, incide a previsão do artigo 56 da Lei Complementar nº 58/2006 sobre o valor do crédito não tributário favorecido, excluído o encargo da Lei nº 20.233/2018, para pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem aderidas.

Art. 13. O DARE deverá ser solicitado pela parte interessada durante a vigência desta Lei.

Art. 14. As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei devem ser implementadas e parametrizadas pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON Goiás, pela Secretaria de Estado da Economia e pela Gerência de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.

Art. 15. O art. 8º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Fica vinculado ao FUNDO CULTURAL, devendo ser consignado anualmente em seu orçamento setorial, o valor correspondente de até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado, nos termos do § 6ºdo art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O valor correspondente fica condicionado à distribuição de cotas orçamentarias e financeiras estabelecidas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF. ”(NR)

Art. 16. Os efeitos financeiros referentes ao disposto no art. 15 serão válidos a partir do exercício fiscal de 2019.

Art. 17. Fica revogada a Lei estadual nº 19.551, de 15 de dezembro de 2016.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2019, 131º da República.

 

 

RONALDO RAMOS CAIADO


 

ANEXO ÚNICO

 

CRÉDITOS NÃO INSCRITOS:

 

Nº DE PARCELAS

(%) DE DESCONTO

(ENCARGOS DE ATRASO)

COEFICIENTE PARA CÁLCULO DAS PARCELAS

1 (ENTRADA)

99%

1,000000

2 (ENTRADA + 1)

99%

1,012000

3 (ENTRADA + 2)

99%

0,509018

4 (ENTRADA + 3)

99%

0,341365

5 (ENTRADA + 4)

99%

0,257545

6 (ENTRADA + 5)

99%

0,207257

7 (ENTRADA + 6)

99%

0,173736

8 (ENTRADA + 7)

99%

0,149796

9 (ENTRADA + 8)

99%

0,131844

10 (ENTRADA + 9)

99%

0,117884

 

CRÉDITOS INSCRITOS E AJUIZADOS

 

Nº DE PARCELAS

(%) DE DESCONTO

(ENCARGOS DE ATRASO)

COEFICIENTE PARA CÁLCULO DAS PARCELAS

1 (ENTRADA)

80%

1,000000

2 (ENTRADA + 1)

80%

1,012000

3 (ENTRADA + 2)

80%

0,509018

4 (ENTRADA + 3)

80%

0,341365

5 (ENTRADA + 4)

80%

0,257545

6 (ENTRADA + 5)

80%

0,207257

7 (ENTRADA + 6)

80%

0,173736

8 (ENTRADA + 7)

80%

0,149796

9 (ENTRADA + 8)

80%

0,131844

10 (ENTRADA + 9)

80%

0,117884