LEI Nº 20.732, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.

(PUBLICADA NO DOE DE 20.01.20)

exposição de motivos Nº 39/19

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

Dispõe sobre a compensação de débito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, com débito do Estado de Goiás decorrente de precatório judicial vencido.

Nota:   A operacionalização da compensação de débito de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, ajuizado ou não, com débito da Fazenda Pública do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório judicial vencido, de que trata esta Lei, deve ser realizada com observância ao disposto na Instrução Normativa Intersecretarial nº 01-Economia/PGE/2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a compensação de débito de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, com débito da Fazenda Pública do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório judicial vencido, assim entendido aquele que já esteja fora do período de graça constitucional previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal.

§ 1º Pode ser objeto de compensação:

I - o precatório próprio do devedor do débito tributário ou não tributário;

II - o precatório adquirido mediante cessão formalizada em escritura pública ou particular, observado o seguinte:

a) a escritura deve conter a individualização do percentual do crédito cedido;

b) o cessionário do precatório deve estar habilitado nos autos do processo administrativo do precatório, comprovada a habilitação mediante certidão expedida pelo tribunal competente, na qual conste o valor atualizado do crédito cedido;

III - o débito tributário correspondente:

a) ao saldo remanescente de parcelamento denunciado, atendidas as exigências da legislação tributária;

b) às parcelas vincendas de parcelamento em andamento, hipótese em que ficam mantidos, quando houver, os benefícios concedidos, observadas a legislação que autorizou o parcelamento, bem como as garantias prestadas, enquanto não houver a extinção da totalidade do crédito correspondente.

§ 2º O interessado, ante a existência de mais de um processo relativo a débito tributário em que figure como sujeito passivo ou relativo a débito não tributário em que figure como devedor, não está obrigado à compensação de todos.

§ 3º A cada débito tributário ou não tributário pode corresponder um ou mais precatórios e um precatório pode ser utilizado para compensação de um ou mais débitos tributários ou não tributários.

§ 4º Não se aplica à compensação referida no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, tais como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades, conforme disposto no § 1º do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 2º O sujeito passivo ou o devedor devem requerer a compensação junto à Procuradoria-Geral do Estado, que deve:

I - apurar o valor líquido atualizado do precatório, deduzidas eventuais retenções obrigatórias, tais como: contribuição previdenciária e imposto de renda;

II - emitir parecer sobre a legitimidade do precatório e da correspondente cessão, se for o caso, no prazo previsto no ato referido no art. 7º;

III - encaminhar os autos à Secretaria de Estado da Economia para continuidade do procedimento destinado a efetivar a compensação, exceto no caso de débito tributário ou não tributário cuja inscrição em dívida ativa seja da competência da Procuradoria-Geral do Estado, hipótese em que esta deve dar seguimento ao procedimento de compensação.

§ 1º O requerimento referido no caput deve indicar o valor do débito tributário ou não tributário a ser compensado, bem como o número do processo a que se refira o débito tributário ou não tributário.

§ 2º Após o parecer favorável da Procuradoria-Geral do Estado, considera-se habilitado à compensação o precatório apresentado pelo sujeito passivo ou pelo devedor.

§ 3º Dentro de 10 (dez) dias contados da ciência do parecer favorável, o interessado deve dar continuidade ao procedimento de compensação, munido dos documentos indicados em ato próprio, comparecendo à Secretaria de Estado da Economia ou à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, conforme seja a competência para inscrição do débito tributário ou não tributário em dívida ativa.

§ 4º Indeferido o pedido de compensação, o débito tributário ou não tributário e o precatório permanecem sujeitos às respectivas regras aplicáveis, previstas na legislação própria.

§ 5º O indeferimento do pedido de compensação não impede o sujeito passivo ou o devedor de apresentar novo pedido durante a vigência desta Lei, mediante a substituição de precatório não habilitado.

Art. 3º A compensação prevista nesta Lei fica limitada ao valor correspondente a até 80% (oitenta por cento) do débito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa, hipótese em que o valor restante deve ser pago à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, obedecidas as regras previstas na legislação tributária para o parcelamento de débitos tributários.

§ 1º O valor do débito tributário ou não tributário e o valor do precatório devem ser atualizados até a data do parecer da Procuradoria-Geral do Estado referido no inciso II do art. 2º.

§ 2º O pagamento à vista ou da primeira parcela deve ocorrer dentro de 10 (dez) dias contados da ciência do parecer da Procuradoria-Geral do Estado, sob pena de caducidade do pedido de compensação.

§ 3º A compensação não abrange os deveres processuais das partes previstos na Seção III do Capítulo II do Livro III da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, cujos valores correspondentes deverão ser quitados na forma da legislação vigente.

§ 4º O ato referido no art. 7º pode dispor que, para débito tributário ou não tributário até determinado montante, o seu valor total do débito possa ser objeto de compensação.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Economia ou à Procuradoria-Geral do Estado efetivar a compensação, por meio de ato homologatório, comprovado o pagamento da parte do débito não abrangida pela compensação, conforme disposto no art. 3º.

§ 1º No caso de pagamento parcelado da parte do débito não abrangida pela compensação, a homologação fica suspensa até a quitação ou extinção do parcelamento.

§ 2º Ocorrendo a denúncia do parcelamento, o pagamento efetuado e o valor compensado devem ser utilizados para a extinção do débito correspondente de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.

§ 3º Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de débito tributário ou não tributário, os valores remanescentes permanecem sujeitos às respectivas regras comuns preexistentes na legislação.

Art. 5º A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que, cumulativamente:

I - o precatório:

a) esteja vencido na data em que for oferecido à compensação;

b) tenha sido incluído no orçamento do Estado de Goiás;

c) seja certo quanto a sua titularidade;

d) não seja objeto de qualquer impugnação, controvérsia ou recurso judicial, ou, sendo, haja a expressa renúncia;

e) quando expedido contra autarquia ou fundação do Estado, seja, especificamente para o fim da compensação, assumido pela Fazenda Pública Estadual;

f) não sirva de garantia a débito diverso do indicado à compensação;

II - o débito tributário ou não tributário a ser compensado:

a) tenha sido inscrito na dívida ativa até o dia 25 de março de 2015;

b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, sendo, haja a expressa renúncia;

c) não esteja com sua exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento.

Art. 6º A compensação de que trata esta Lei:

I - importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade pelo débito tributário ou não tributário;

II - aplica-se a débito da Fazenda Pública Estadual ou de autarquia e fundação do Estado em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;

III - extingue o débito tributário ou não tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente pago e compensado.

Parágrafo único. A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do débito tributário ou não tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Economia e a Procuradoria-Geral do Estado ficam autorizadas a expedir ato conjunto necessário à operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 8º Ficam remidos os créditos tributários e não tributários da Receita Estadual e da Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-, inscritos ou não inscritos, ajuizados ou não ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, independentemente do valor, e que estejam relacionados à aplicação de penalidade pelo transporte de gado bovino desacompanhado de nota fiscal, embora acompanhado de Guia de Trânsito de Animal - GTA.

Notas:

1. O artigo 8º vetado pelo governador na publicação original desta lei foi promulgado pela Assembleia Legislativa no dia 15 de maio de 2020.

2. O Art. 1º do Decreto 9.680, de 24.06.20, com vigência a partir de 24.06.20 determina aos órgãos e às entidades da administração pública do Estado de Goiás que neguem aplicação do art. 8º, por ser inconstitucional.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a vigência do regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2020, 132º da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO