LEI Nº 20.738, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.
(PUBLICADA NO DOE DE 20.01.20)
exposição de motivos Nº 65/19
Este
texto não substitui a norma publicada no DOE.
Altera a Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.10.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de:
a) dezembro de 2025, na hipótese de empresa em recuperação judicial;
b) dezembro de 2023, nos demais casos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2020, 132º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO