LEI Nº 20.738, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.

(PUBLICADA NO DOE DE 20.01.20)

exposição de motivos Nº 65/19

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

Altera a Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.10.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de:

a) dezembro de 2025, na hipótese de empresa em recuperação judicial;

b) dezembro de 2023, nos demais casos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2018.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2020, 132º da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO