LEI Nº 19.738, DE 17 DE JULHO DE 2017.

(Publicada no DOE 18.07.17)

Exposição de Motivos 51/17

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Notas:

1.         Vide as Instrução Normativa nº 1.348/17-GSF, 1.351/17-GSF, 1.363/17-GSF E 1.403/18-GSF.

2.         Atualizações:

2.1 Lei nº 19.894;

2.2 Lei nº 20.342;

2.3 Lei nº 20.738.

Institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- e com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 19.894, DE 05.12.17 - VIGÊNCIA: 30.09.17.

Parágrafo único. As anistias e as condições de parcelamento previstas na presente Lei também se aplicam aos créditos referentes a imputações de multa e débito emitidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sentenças judiciais transitadas em julgado e multas decorrentes de termos de ajustamento de conduta celebrados com a anuência do Município.

Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática de infração ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2016.

REDAÇÃO COM VIGÊNCIA DE 18.07.17 À 21.11.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.432, DE 27.11.18 – VIGÊNCIA: 22.11.18

Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática de infração ocorrida até o dia 31 de agosto de 2018.

§ 1º As medidas facilitadoras alcançam inclusive o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento;

III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

IV - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, exceto na hipótese de pagamento à vista ou de parcelamento, cujo pagamento da última parcela não ultrapasse a 29 de dezembro 2017.

REDAÇÃO COM VIGÊNCIA DE 18.07.17 A 21.11.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.342, DE 27.11.18 – VIGÊNCIA: 22.11.18

V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, exceto na hipótese de pagamento à vista ou de parcelamento, cujo pagamento da última parcela não ultrapasse a 10 de dezembro de 2018.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2016 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

REDAÇÃO COM VIGÊNCIA DE 18.07.17 A 21.11.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.342, DE 27.11.18 – VIGÊNCIA: 22.11.18

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de agosto de 2018 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

Art. 3º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora, quando for o caso;

II - remissão total do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2010, cujo montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Lei, não ultrapasse o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);

III - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:

a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado;

b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;

c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;

d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;

IV - permissão para pagamento do débito por meio de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência para este fim, nos limites previstos nesta Lei.

§ 1º Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório correspondente, e dos juros de mora reduzidos, quando for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

§ 2º Na hipótese de empresa em recuperação judicial o crédito tributário favorecido pode ser pago em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º A remissão de que trata o inciso II deste artigo aplica-se também ao crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.

Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão até 29 de setembro 2017. (Redação original - vigência: 18.07.17 a 29.09.17)

Art. 4° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão até 20 de dezembro de 2017. (Redação conferida pela Lei nº 19.894 - vigência: 30.09.17 a 21.11.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.342, DE 27.11.18 – VIGÊNCIA: 22.11.18

Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão até 10 de dezembro de 2018.

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela. (Redação original - vigência: 18.07.17)

§ 2º A adesão às facilidades desta Lei: (Redação original - vigência: 18.07.17)

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 4º PELO ART. 3º DA LEI Nº 19.894, DE 05.12.17 - VIGÊNCIA: 30.09.17.

§ 3º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo pode fazer integral ou parcialmente os pagamentos com créditos.

Art. 5º O valor da multa será reduzido dos percentuais, em função do número de parcelas, constantes:

I - do Anexo I, para os créditos tributários que não sejam oriundos de penalidade pecuniária;

II - do Anexo II, para os créditos tributários oriundos exclusivamente de penalidade pecuniária.

Art. 6º O valor dos juros de mora terá redução de 50% (cinquenta por cento) se o pagamento do crédito tributário favorecido for à vista.

Art. 7º O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o índice discriminado na tabela dos Anexos I e II desta Lei, em função do número de parcelas e do tipo de crédito negociado, observado o seguinte:

I - o valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes das tabelas dos Anexos I e II pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;

II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

renumerado o parágrafo único do art. 7º para § 1º PELO ART. 4º DA LEI Nº 19.894, DE 05.12.17 - VIGÊNCIA: 30.09.17.

§ 1º Para os parcelamentos cujo pagamento da última parcela ocorra até 29 de dezembro 2017, aplica-se o mesmo percentual de redução da multa e dos juros de mora para o pagamento à vista.

REDAÇÃO COM VIGÊNCIA DE 30.09.17 A 21.11.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.342, DE 27.11.18 – VIGÊNCIA: 22.11.18

§ 1º Para os parcelamentos cujo pagamento da última parcela ocorra até 10 de dezembro de 2018, aplica-se o mesmo percentual de redução da multa e dos juros de mora para o pagamento à vista.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 7º PELO ART. 4º DA LEI Nº 19.894, DE 05.12.17 - VIGÊNCIA: 30.09.17.

§ 2º As empresas que estiverem em recuperação judicial e cujas atividades sejam sazonais pagarão suas parcelas somente no período de faturamento.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 7º PELO ART. 4º DA LEI Nº 19.894, DE 05.12.17 - VIGÊNCIA: 30.09.17.

§ 3º Nos períodos em que não houver faturamento, as empresas ficarão desobrigadas do pagamento das parcelas mensais, prorrogando-se automaticamente o prazo de parcelamento.

Art. 8º Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas, de 0,5% (cinco décimos por cento) e de 0,7% (sétimo décimos por cento), respectivamente.

Art. 9º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, ou por meio da utilização de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência.

renumerado o parágrafo único do art. 9º para § 1º PELO ART. 5º DA LEI Nº 19.894, DE 05.12.17 - VIGÊNCIA: 30.09.17.

§ 1º A liquidação por meio da utilização de crédito acumulado ou recebido em transferência fica sujeita:

I - ao pagamento de, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do valor do crédito tributário favorecido em moeda e à vista;

II - à ulterior verificação pelo fisco, no prazo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 9º PELO ART. 4º DA LEI Nº 19.894, DE 05.12.17 - VIGÊNCIA: 30.09.17.

§ 2º Não se aplica às empresas em recuperação judicial o disposto no § 1º deste artigo, podendo fazer a compensação, parcial ou integral, a qualquer momento, até a última parcela do parcelamento tributário que trata esta Lei.

Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista, desde que:

I - o parcelamento não esteja extinto;

II - o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de dezembro de 2018.

REDAÇÃO COM VIGÊNCIA DE 18.07.17 A 21.11.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 10 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.738, DE 27.11.18 – VIGÊNCIA: 22.11.18

II - o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de:

a) dezembro de 2025, na hipótese de empresa em recuperação judicial;

b) dezembro de 2023, nos demais casos.

Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.

Art. 12. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 13. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.

Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 14. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 15. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil seguinte.

Art. 16. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 17. Fica reconhecida, para os períodos de apuração até 31 de dezembro de 2016, a parcela incentivada do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984:

Nota: Vide Instrução Normativa nº 1.351/17-GSF.

I - cujo pagamento da parcela não incentivada correspondente tenha sido efetuado fora do prazo legal;

II - em relação a qual não tenha sido efetuado o pagamento da parcela não incentivada correspondente, desde que ocorra o pagamento da parcela não incentivada, à vista ou em parcelas, nos termos desta Lei.

§ 1º O reconhecimento referido neste artigo:

I - fica sujeito à homologação pelo Superintendente da Receita, mediante requerimento do contribuinte, cuja protocolização deve ser efetivada no prazo de adesão ao Programa de que trata esta Lei;

II - implica a convalidação da utilização de benefício fiscal, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parcela não incentivada cujo reconhecimento tenha sido efetivado nos termos desta Lei;

III - extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização dos incentivos FOMENTAR ou PRODUZIR, até 31 de dezembro de 2016, nas hipóteses referidas nos incisos do caput deste artigo, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente da Receita;

IV - permite a manutenção das regras de operacionalização dos programas, com relação à parcela não incentivada;

V - alcança a utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização desses incentivos, nas hipóteses referidas neste artigo.

§ 2º Denunciado o parcelamento, o sujeito passivo perde integralmente o direito à convalidação de que trata esta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto

 


 

Anexo I

Crédito Tributário não oriundo de Penalidade Pecuniária

 

Nº de parcelas

Desconto

Coeficiente

Nº de parcelas

Desconto

Coeficiente

1

98,00000

1,000000

31

69,79170

0,039890

2

96,76351

1,012000

32

69,16806

0,038820

3

95,54746

0,509018

33

68,56485

0,037818

4

94,35183

0,341365

34

67,98207

0,036877

5

93,17663

0,257545

35

67,41971

0,035992

6

92,02186

0,207257

36

66,87779

0,035159

7

90,88751

0,173736

37

66,35629

0,034372

8

89,77360

0,149796

38

65,85522

0,033629

9

88,68011

0,131844

39

65,37458

0,032925

10

87,60705

0,117884

40

64,91436

0,032258

11

86,55442

0,106718

41

64,47458

0,031625

12

85,52221

0,097585

42

64,05522

0,031023

13

84,51044

0,089975

43

63,65629

0,030451

14

83,51909

0,083539

44

63,27779

0,029906

15

82,54817

0,078023

45

62,91971

0,029386

16

81,59768

0,073245

46

62,58207

0,028890

17

80,66762

0,069065

47

62,26485

0,028415

18

79,75798

0,065378

48

61,96806

0,027962

19

78,86878

0,062103

49

61,69170

0,027528

20

78,00000

0,059173

50

61,43577

0,027112

21

77,15165

0,056538

51

61,20027

0,026713

22

76,32373

0,054154

52

60,98519

0,026330

23

75,51624

0,051989

53

60,79054

0,025962

24

74,72917

0,050013

54

60,61632

0,025609

25

73,96253

0,048202

55

60,46253

0,025269

26

73,21632

0,046537

56

60,32917

0,024942

27

72,49054

0,045001

57

60,21624

0,024627

28

71,78519

0,043580

58

60,12373

0,024324

29

71,10027

0,042262

59

60,05165

0,024031

30

70,43577

0,041034

60

60,00000

0,023749

 


Anexo II

Crédito Tributário oriundo de Penalidade Pecuniária

 

  de parcelas

Desconto

Coeficiente

  de parcelas

Desconto

coeficiente

1

90,00000

1,000000000

31

84,02275

0,039890031

2

89,77101

1,012000000

32

83,85531

0,038820174

3

89,54407

0,509017893

33

83,68992

0,037817918

4

89,31918

0,341365142

34

83,52658

0,036877117

5

89,09634

0,257544730

35

83,36530

0,035992348

6

88,87556

0,207257254

36

83,20607

0,035158808

7

88,65682

0,173736244

37

83,04888

0,034372228

8

88,44014

0,149796072

38

82,89376

0,033628798

9

88,22551

0,131843923

39

82,74068

0,032925111

10

88,01293

0,117883789

40

82,58965

0,032258111

11

87,80241

0,106718065

41

82,44068

0,031625044

12

87,59393

0,097584638

42

82,29376

0,031023427

13

87,38751

0,089975433

43

82,14888

0,030451014

14

87,18314

0,083538707

44

82,00607

0,029905765

15

86,98082

0,078023213

45

81,86530

0,029385828

16

86,78055

0,073244705

46

81,72658

0,028889516

17

86,58234

0,069064996

47

81,58992

0,028415286

18

86,38617

0,065378416

48

81,45531

0,027961729

19

86,19206

0,062102776

49

81,32275

0,027527552

20

86,00000

0,059173190

50

81,19224

0,027111567

21

85,80999

0,056537749

51

81,06378

0,026712684

22

85,62203

0,054154432

52

80,93738

0,026329894

23

85,43613

0,051988858

53

80,81302

0,025962269

24

85,25227

0,050012625

54

80,69072

0,025608949

25

85,07047

0,048202065

55

80,57047

0,025269141

26

84,89072

0,046537296

56

80,45227

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