LEI Nº 19.738,
DE 17 DE JULHO DE 2017.
(Publicada no DOE 18.07.17)
Exposição de Motivos 51/17
Este texto não substitui o publicado no DOE
Notas:
1. Vide as Instrução Normativa nº 1.348/17-GSF, 1.351/17-GSF, 1.363/17-GSF E 1.403/18-GSF.
2. Atualizações:
2.1 Lei nº 19.894;
2.2 Lei nº 20.342;
2.3 Lei nº 20.738.
Institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
instituídas as medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a
Fazenda Pública Estadual, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- e com o Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 19.894, DE 05.12.17 - VIGÊNCIA: 30.09.17.
Parágrafo único. As anistias e as condições de parcelamento previstas na presente Lei também se aplicam aos créditos referentes a imputações de multa e débito emitidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sentenças judiciais transitadas em julgado e multas decorrentes de termos de ajustamento de conduta celebrados com a anuência do Município.
Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática de infração ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2016.
REDAÇÃO COM VIGÊNCIA DE 18.07.17 À 21.11.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.432, DE 27.11.18 – VIGÊNCIA: 22.11.18
Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática de infração ocorrida até o dia 31 de agosto de 2018.
§ 1º As medidas facilitadoras alcançam inclusive o crédito tributário:
I - ajuizado;
II - objeto de parcelamento;
III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, exceto na hipótese de pagamento à vista ou de parcelamento, cujo pagamento da última parcela não ultrapasse a 29 de dezembro 2017.
REDAÇÃO COM VIGÊNCIA DE 18.07.17 A 21.11.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.342, DE 27.11.18 – VIGÊNCIA: 22.11.18
V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, exceto na hipótese de pagamento à vista ou de parcelamento, cujo pagamento da última parcela não ultrapasse a 10 de dezembro de 2018.
§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao
desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos
fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a
respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2016 deve ser
feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida
data.
REDAÇÃO COM VIGÊNCIA DE 18.07.17 A 21.11.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.342, DE 27.11.18 – VIGÊNCIA: 22.11.18
§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de agosto de 2018 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 3º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora, quando for o caso;
II - remissão total do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2010, cujo montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Lei, não ultrapasse o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);
III - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado;
b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;
IV - permissão para pagamento do débito por meio de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência para este fim, nos limites previstos nesta Lei.
§ 1º Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório correspondente, e dos juros de mora reduzidos, quando for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.
§ 2º Na hipótese de empresa em recuperação judicial o crédito tributário favorecido pode ser pago em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º A remissão de que trata o inciso II deste artigo aplica-se
também ao crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Propriedade de Veículo
Automotor - IPVA.
Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão até 29 de setembro 2017. (Redação original - vigência: 18.07.17 a 29.09.17)
Art. 4° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão até 20 de dezembro de 2017. (Redação conferida pela Lei nº 19.894 - vigência: 30.09.17 a 21.11.18)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.342, DE 27.11.18 – VIGÊNCIA: 22.11.18
Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão até 10 de dezembro de 2018.
§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela. (Redação original - vigência: 18.07.17)
§ 2º A adesão às facilidades desta Lei: (Redação original - vigência: 18.07.17)
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do
sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como
desistência em relação aos já interpostos.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 4º PELO ART. 3º DA LEI Nº 19.894, DE 05.12.17 - VIGÊNCIA: 30.09.17.
§ 3º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo pode fazer integral ou parcialmente os pagamentos com créditos.
Art. 5º O valor da multa será reduzido dos percentuais, em função do número de parcelas, constantes:
I - do Anexo I, para os créditos tributários que não sejam oriundos de penalidade pecuniária;
II - do Anexo II, para os créditos
tributários oriundos exclusivamente de penalidade pecuniária.
Art. 6º O valor
dos juros de mora terá redução de 50% (cinquenta por cento) se o pagamento do
crédito tributário favorecido for à vista.
Art. 7º O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o índice discriminado na tabela dos Anexos I e II desta Lei, em função do número de parcelas e do tipo de crédito negociado, observado o seguinte:
I - o valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes das tabelas dos Anexos I e II pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;
II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
renumerado o parágrafo único do art. 7º para § 1º PELO ART. 4º DA LEI Nº 19.894, DE 05.12.17 - VIGÊNCIA: 30.09.17.
§ 1º Para os parcelamentos cujo pagamento da última parcela
ocorra até 29 de dezembro 2017, aplica-se o mesmo percentual de redução da
multa e dos juros de mora para o pagamento à vista.
REDAÇÃO COM VIGÊNCIA DE 30.09.17 A 21.11.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.342, DE 27.11.18 – VIGÊNCIA: 22.11.18
§ 1º Para os parcelamentos cujo pagamento da última parcela ocorra até 10 de dezembro de 2018, aplica-se o mesmo percentual de redução da multa e dos juros de mora para o pagamento à vista.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 7º PELO ART. 4º DA LEI Nº 19.894, DE 05.12.17 - VIGÊNCIA: 30.09.17.
§ 2º As empresas que estiverem em recuperação judicial e cujas atividades sejam sazonais pagarão suas parcelas somente no período de faturamento.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 7º PELO ART. 4º DA LEI Nº 19.894, DE 05.12.17 - VIGÊNCIA: 30.09.17.
§ 3º Nos períodos em que não houver faturamento, as empresas ficarão desobrigadas do pagamento das parcelas mensais, prorrogando-se automaticamente o prazo de parcelamento.
Art. 8º Sobre o
crédito tributário favorecido objeto de parcelamento, incidem juros e
atualização monetária estimada, nos percentuais mensais, determinados em função
do número de parcelas, de 0,5% (cinco décimos por cento) e de 0,7% (sétimo décimos
por cento), respectivamente.
Art. 9º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, ou por meio da utilização de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência.
renumerado o parágrafo único do art. 9º para § 1º PELO ART. 5º DA LEI Nº 19.894, DE 05.12.17 - VIGÊNCIA: 30.09.17.
§ 1º A liquidação por meio da utilização de crédito acumulado ou recebido em transferência fica sujeita:
I - ao pagamento de, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do valor do crédito tributário favorecido em moeda e à vista;
II - à ulterior verificação pelo fisco, no prazo definido em
ato do Secretário de Estado da Fazenda.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 9º PELO ART. 4º DA LEI Nº 19.894, DE 05.12.17 - VIGÊNCIA: 30.09.17.
§ 2º Não se aplica às empresas em recuperação judicial o disposto no § 1º deste artigo, podendo fazer a compensação, parcial ou integral, a qualquer momento, até a última parcela do parcelamento tributário que trata esta Lei.
I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista, desde que:
I - o parcelamento não esteja extinto;
II - o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês
de dezembro de 2018.
REDAÇÃO COM VIGÊNCIA DE 18.07.17 A 21.11.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 10 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.738, DE 27.11.18 – VIGÊNCIA: 22.11.18
II - o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de:
a) dezembro de 2025, na hipótese de empresa em recuperação judicial;
b) dezembro de 2023, nos demais casos.
Art. 11. O
vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado
o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 12.
Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens
efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei
federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica
condicionada à manutenção da garantia.
Art. 13. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de
despesas processuais.
Art. 14. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento
efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma
proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 15. Na
impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de
expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento ao
contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar
o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação
que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil
seguinte.
Art. 16. O
Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela
Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os
atos necessários à sua plena execução.
Art. 17. Fica reconhecida, para os períodos de apuração até 31 de dezembro de 2016, a parcela incentivada do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984:
Nota: Vide Instrução Normativa nº 1.351/17-GSF.
I - cujo pagamento da parcela não incentivada correspondente tenha sido efetuado fora do prazo legal;
II - em relação a qual não tenha sido efetuado o pagamento da parcela não incentivada correspondente, desde que ocorra o pagamento da parcela não incentivada, à vista ou em parcelas, nos termos desta Lei.
§ 1º O reconhecimento referido neste artigo:
I - fica sujeito à homologação pelo Superintendente da Receita, mediante requerimento do contribuinte, cuja protocolização deve ser efetivada no prazo de adesão ao Programa de que trata esta Lei;
II - implica a convalidação da utilização de benefício fiscal, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parcela não incentivada cujo reconhecimento tenha sido efetivado nos termos desta Lei;
III - extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização dos incentivos FOMENTAR ou PRODUZIR, até 31 de dezembro de 2016, nas hipóteses referidas nos incisos do caput deste artigo, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente da Receita;
IV - permite a manutenção das regras de operacionalização dos programas, com relação à parcela não incentivada;
V - alcança a utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização desses incentivos, nas hipóteses referidas neste artigo.
§ 2º Denunciado o parcelamento, o sujeito passivo perde
integralmente o direito à convalidação de que trata esta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
Crédito Tributário não oriundo de Penalidade Pecuniária
Nº de parcelas |
Desconto |
Coeficiente |
Nº de parcelas |
Desconto |
Coeficiente |
1 |
98,00000 |
1,000000 |
31 |
69,79170 |
0,039890 |
2 |
96,76351 |
1,012000 |
32 |
69,16806 |
0,038820 |
3 |
95,54746 |
0,509018 |
33 |
68,56485 |
0,037818 |
4 |
94,35183 |
0,341365 |
34 |
67,98207 |
0,036877 |
5 |
93,17663 |
0,257545 |
35 |
67,41971 |
0,035992 |
6 |
92,02186 |
0,207257 |
36 |
66,87779 |
0,035159 |
7 |
90,88751 |
0,173736 |
37 |
66,35629 |
0,034372 |
8 |
89,77360 |
0,149796 |
38 |
65,85522 |
0,033629 |
9 |
88,68011 |
0,131844 |
39 |
65,37458 |
0,032925 |
10 |
87,60705 |
0,117884 |
40 |
64,91436 |
0,032258 |
11 |
86,55442 |
0,106718 |
41 |
64,47458 |
0,031625 |
12 |
85,52221 |
0,097585 |
42 |
64,05522 |
0,031023 |
13 |
84,51044 |
0,089975 |
43 |
63,65629 |
0,030451 |
14 |
83,51909 |
0,083539 |
44 |
63,27779 |
0,029906 |
15 |
82,54817 |
0,078023 |
45 |
62,91971 |
0,029386 |
16 |
81,59768 |
0,073245 |
46 |
62,58207 |
0,028890 |
17 |
80,66762 |
0,069065 |
47 |
62,26485 |
0,028415 |
18 |
79,75798 |
0,065378 |
48 |
61,96806 |
0,027962 |
19 |
78,86878 |
0,062103 |
49 |
61,69170 |
0,027528 |
20 |
78,00000 |
0,059173 |
50 |
61,43577 |
0,027112 |
21 |
77,15165 |
0,056538 |
51 |
61,20027 |
0,026713 |
22 |
76,32373 |
0,054154 |
52 |
60,98519 |
0,026330 |
23 |
75,51624 |
0,051989 |
53 |
60,79054 |
0,025962 |
24 |
74,72917 |
0,050013 |
54 |
60,61632 |
0,025609 |
25 |
73,96253 |
0,048202 |
55 |
60,46253 |
0,025269 |
26 |
73,21632 |
0,046537 |
56 |
60,32917 |
0,024942 |
27 |
72,49054 |
0,045001 |
57 |
60,21624 |
0,024627 |
28 |
71,78519 |
0,043580 |
58 |
60,12373 |
0,024324 |
29 |
71,10027 |
0,042262 |
59 |
60,05165 |
0,024031 |
30 |
70,43577 |
0,041034 |
60 |
60,00000 |
0,023749 |
Crédito Tributário oriundo de Penalidade Pecuniária
Nº de parcelas |
Desconto |
Coeficiente |
Nº de parcelas |
Desconto |
coeficiente |
1 |
90,00000 |
1,000000000 |
31 |
84,02275 |
0,039890031 |
2 |
89,77101 |
1,012000000 |
32 |
83,85531 |
0,038820174 |
3 |
89,54407 |
0,509017893 |
33 |
83,68992 |
0,037817918 |
4 |
89,31918 |
0,341365142 |
34 |
83,52658 |
0,036877117 |
5 |
89,09634 |
0,257544730 |
35 |
83,36530 |
0,035992348 |
6 |
88,87556 |
0,207257254 |
36 |
83,20607 |
0,035158808 |
7 |
88,65682 |
0,173736244 |
37 |
83,04888 |
0,034372228 |
8 |
88,44014 |
0,149796072 |
38 |
82,89376 |
0,033628798 |
9 |
88,22551 |
0,131843923 |
39 |
82,74068 |
0,032925111 |
10 |
88,01293 |
0,117883789 |
40 |
82,58965 |
0,032258111 |
11 |
87,80241 |
0,106718065 |
41 |
82,44068 |
0,031625044 |
12 |
87,59393 |
0,097584638 |
42 |
82,29376 |
0,031023427 |
13 |
87,38751 |
0,089975433 |
43 |
82,14888 |
0,030451014 |
14 |
87,18314 |
0,083538707 |
44 |
82,00607 |
0,029905765 |
15 |
86,98082 |
0,078023213 |
45 |
81,86530 |
0,029385828 |
16 |
86,78055 |
0,073244705 |
46 |
81,72658 |
0,028889516 |
17 |
86,58234 |
0,069064996 |
47 |
81,58992 |
0,028415286 |
18 |
86,38617 |
0,065378416 |
48 |
81,45531 |
0,027961729 |
19 |
86,19206 |
0,062102776 |
49 |
81,32275 |
0,027527552 |
20 |
86,00000 |
0,059173190 |
50 |
81,19224 |
0,027111567 |
21 |
85,80999 |
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51 |
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