LEI Nº 20.752, DE 21 DE JANEIRO DE 2020.
(PUBLICADA NO DOE DE 22.01.20)
exposição de motivos Nº 98/19
Este
texto não substitui a norma publicada no DOE.
Altera as Leis nos 11.651,
de 26 de dezembro de 1991, e 16.469, de 19 de janeiro de 2009.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos
adiante enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de
dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 94-B..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º O
benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor cujo
licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131, §
2º, do Código de Trânsito Brasileiro.”(NR)
“Art. 106....................................................................................................................................
I - de
50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo
previsto no calendário de pagamento do IPVA;
..................................................................................................................................................
III -
de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido:
....................................................................................................................................... ”
(NR)
“Art. 171....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º
Em relação ao IPVA, a contagem do prazo para fins de redução da multa inicia-se
no dia seguinte ao do vencimento estabelecido em calendário de pagamento.” (NR)
“Art. 190....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º A
constituição definitiva do crédito tributário ocorre:
I -
quando esgotado o prazo fixado para apresentação de impugnação ou recurso ou,
ainda, quando houver decisão definitiva da qual não caiba mais recurso, em
processo administrativo regular;
II -
quando esgotado o prazo para o pagamento do imposto devido, conforme estabelecido
em calendário de pagamento do IPVA.”(NR)
Art. 2º
Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 16.469, de 19 de
janeiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - o Processo Administrativo de
IPVA.”(NR)
“Art. 6º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5º Poderá ser adotada nos julgamentos
a jurisprudência dos tribunais superiores, quando proferidas em sede de
Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou de Recurso Repetitivo pelo
Superior Tribunal de Justiça, sempre que constatada a sua adequação e
pertinência com o caso concreto.
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 37......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - Auto de Infração cujo valor
atualizado do crédito tributário não exceder a R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais) na data de sua lavratura.” (NR)
“CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS APRECIADOS PELA SUBSECRETARIA
DA RECEITA ESTADUAL E SUPERINTENDÊNCIAS A ELA SUBORDINADAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 47.
Compete:
I - à
Superintendência de Política Tributária apreciar o Processo de Consulta para a
solução de dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação
tributária; e
II - à
Subsecretaria da Receita Estadual apreciar:
a) o
Processo de Exclusão de Ofício de Optante do Simples Nacional; e
b) o
Processo Administrativo de IPVA.
....................................................................................................................................... ”
(NR)
“Seção IV
Do Processo Administrativo de IPVA
Art.
53-A. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA é formalizado, a cada ano, com efeito a partir do dia 1º de janeiro do ano
seguinte, com a publicação de tabela que contenha o calendário de pagamento do
IPVA e o valor médio de mercado do veículo automotor, em relação a veículo
adquirido em exercício anterior ao ano-calendário de pagamento previsto na
referida tabela.
Parágrafo
único. Nas situações previstas nos incisos I a IV do art. 91 da Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE,
considera-se efetivado o lançamento na data do respectivo fato gerador.
Art.
53-B. A cientificação do sujeito passivo será efetivada por meio de publicação,
no Diário Oficial do Estado ou no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da
Economia ou do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, de tabela que
contenha o valor médio de mercado do veículo automotor e o calendário de
pagamento do imposto.
§ 1º
Nas situações previstas nos incisos I a IV do art. 91 da Lei nº 11.651/1991,
considera-se efetivada a cientificação de que trata o caput na
data de ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2º
Na situação prevista no inciso V do art. 91 da Lei nº 11.651/1991, considera-se
efetivada a cientificação do sujeito passivo no dia 1º de janeiro de cada ano.
Art.
53-C. O contribuinte pode apresentar Pedido de Revisão de Lançamento de IPVA
nos seguintes prazos, contados da data de cientificação do lançamento do
tributo:
I - até
30 (trinta) dias, na hipótese de o contribuinte discordar da base de cálculo
estabelecida na tabela indicada no caput do art. 53-A; e
II -
até 2 (dois) anos, nas demais hipóteses.
Parágrafo
único. Os pedidos de revisão previstos nos incisos I e II do caput poderão
ser apresentados uma única vez, e não é a apresentação do pedido referente ao
inciso I excludente da possibilidade de apresentação do pedido referente ao
inciso II.
Art.
53-D. O pedido de revisão de lançamento de IPVA deve ser protocolado, a
critério do contribuinte, em qualquer Delegacia Regional de Fiscalização ou na
Gerência do IPVA, que o encaminhará à Superintendência de Controle e
Fiscalização, e precisa conter além das exigências do parágrafo único do art.
4º desta Lei:
I - a
comprovação da legitimidade processual do autor do pedido;
II -
os motivos de fato e de direito em que se assenta a pretensão;
III -
os documentos que fazem provas das alegações; e
IV - o
pedido com as suas especificações.
§ 1º A
Superintendência de Controle e Fiscalização deve analisar o pedido e:
I -
decidir sobre sua admissibilidade ou não; e
II -
na hipótese de admissão do pedido, emitir parecer conclusivo e encaminhá-lo ao
Subsecretário da Receita Estadual para decisão final.
§ 2º O
Superintendente de Controle e Fiscalização pode delegar a competência prevista
no § 1º deste artigo.
Art.
53-E. A admissão do pedido de revisão de lançamento de IPVA acarreta a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e este fato deve ser
comunicado à Superintendência de Recuperação de Crédito.
Parágrafo
único. Tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Superintendência de
Recuperação de Crédito fica encarregada de oficiar a Procuradoria-Geral do
Estado para a suspensão da ação judicial.
Art.
53-F. Compete ao Subsecretário da Receita Estadual julgar, em instância única,
o pedido de revisão de lançamento de IPVA.
Parágrafo
único. O Subsecretário da Receita Estadual pode delegar a competência prevista
no caput deste artigo.
Art.
53-G. A decisão sobre o pedido de revisão de lançamento de IPVA deve ser
fundamentada para esclarecer os motivos da negativa ou do deferimento total ou
parcial do pedido.
Art.
53-H. Não será objeto de apreciação o pedido de revisão de lançamento de IPVA
cujo débito do tributo já tenha sido objeto de parcelamento.
Art.
53-I. O Secretário de Estado da Economia fica autorizado a editar normas
complementares sobre o Processo Administrativo de IPVA.” (NR)
Art. 3º
O crédito tributário de IPVA lançado por meio de Auto de Infração ou
Notificação de Lançamento e para o qual tenha sido regularmente intimado o
sujeito passivo até a data de publicação desta Lei continua sujeito ao pedido
de descaracterização de não contenciosidade e de Revisão Extraordinária,
devendo ser processado regularmente na forma estabelecida até a data de
publicação desta Lei.
Art. 4º
As inovações introduzidas por esta Lei aplicam-se ao crédito tributário
de IPVA, na fase em que se encontra, cujo prazo para pagamento estabelecido em
calendário esteja vencido e não tenha sido lavrado Auto de Infração ou
Notificação de Lançamento.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao
crédito tributário de IPVA para o qual tenha sido lavrado Auto de Infração ou
Notificação de Lançamento, desde que o sujeito passivo não tenha sido intimado
até a data de publicação desta Lei.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o Auto de Infração ou
a Notificação de Lançamento será cancelado, e adotado, em substituição, o
procedimento previsto nos arts. 53-A a 53-I desta Lei.
§ 3º Ao crédito tributário de IPVA de que trata
este artigo, a contagem do prazo inicia-se na data de publicação desta Lei nas
seguintes situações:
I - apresentação do Pedido de Revisão de
Lançamento de IPVA de que trata o art. 53-C da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro
de 2009; e
II - aplicação da redução de multa prevista
no art. 171 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do
Estado de Goiás - CTE.
Art. 5º Fica renumerado o parágrafo único do art. 171 da Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, para §
1º.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o § 4º do art. 100 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do
Estado de Goiás - CTE;
II - os incisos II e III do §
4º e os §§ 6º e 7º do art. 6º e o item “3” da
alínea “a” do inciso II do art. 9º, todos da Lei nº 16.469, de
19 de janeiro de 2009.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de
janeiro de 2020, 132º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO