LEI Nº 20.770, DE 24 DE ABRIL DE 2020.

(PUBLICADA NO DOE DE 28.04.20)

exposição de motivos EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

Altera a Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do     art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

''Art. 15.....................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP, dos quais 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) será destinado para o Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas - FESACOC, bem como para reforma, aquisição e/ou locação de imóveis para delegacias de polícia;

..................................................................................................................................................

VI - 3% (três por cento) para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias - FUNCOMP;

..................................................................................................................................................

IX - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPEG;

X - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de abril de 2020.

 

 

Deputado LISSAUER VIEIRA

- PRESIDENTE -