LEI Nº 19.191, DE 29 DE dezembro DE 2015
(PUBLICADA NO DOE de 30.12.15)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
EXPEDIDA PELA CASA CIVILEM
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Notas:
1. Regulamentada pelo Decreto nº 8.675/16, de 23.06.16.
2. Atualizações:
2.1 Lei nº 19.571.
2.2 Lei nº 19.649;
2.3 Lei nº 19.758;
2.4 Lei nº 20.494;
2.5 Lei nº 20.770;
2.6 Lei nº 20.937;
2.7 Lei nº 20.955.
Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Emolumentos são as taxas devidas pelos interessados aos notários e registradores, pelos atos que vierem a ser praticados no âmbito de suas serventias, dentro de sua competência legal, de acordo com os valores previstos para cada um deles, na conformidade das tabelas de emolumentos previstas na Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, reajustadas conforme Provimento nº 4, de 29 de janeiro de 2015, do Corregedor-Geral de Justiça, atualizadas até a data de promulgação desta Lei, e suas notas explicativas e observações.
Parágrafo único. O valor dos emolumentos deverá atender à natureza pública e ao caráter social dos serviços notariais e de registro e corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, atendidas, ainda, as seguintes regras:
I - os valores dos emolumentos constam de tabelas e são expressos em moeda corrente do País;
II - os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro são remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;
III - os atos específicos de cada serviço são classificados em:
a) atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;
b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo
financeiro, cujos emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com
valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do
documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
Art. 2º As tabelas de emolumentos aprovadas por esta Lei serão atualizadas até o dia 10 de dezembro de cada ano, para vigorarem a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte, de acordo com as normas a seguir:
I - a atualização das tabelas será feita por ato do Corregedor-Geral da Justiça, valendo-se do mesmo índice utilizado pela Secretaria da Fazenda para atualizar os valores constantes do Código Tributário Estadual, considerando a variação referente aos 12 (doze) meses anteriores ao cálculo da atualização, compreendendo o período entre o dia 1º de dezembro do ano anterior e o dia 30 de novembro do ano da publicação da atualização, descontado eventual reajuste já concedido relativo ao mesmo ou a parte do período;
II - a Corregedoria-Geral da Justiça fará publicar no Diário da Justiça as tabelas oficiais de emolumentos devidamente atualizadas até o dia 10 de dezembro de cada ano.
§ 1º Sempre que forem publicadas novas tabelas de emolumentos, com seus valores atualizados, estas não serão aplicadas a atos já praticados ou solicitados, tendo havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos.
§ 2º Os serviços notariais e de registro manterão a tabela
de emolumentos de seus atos afixadas em local visível e de fácil acesso ao
público.
Art. 3º Salvo disposição expressa em contrário, cabe aos interessados prover as despesas dos atos que requererem ou solicitarem no momento do requerimento ou da apresentação do título, fornecendo os notários e registradores, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.
Parágrafo único. Os títulos que dependem de qualificação
podem sofrer alteração quanto aos emolumentos, cabendo ao interessado
complementar o depósito prévio, quando exigido pelo notário ou registrador.
Art. 4º Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do parágrafo único do art. 1º desta Lei, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior:
I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto estadual ou municipal de transmissão de bens imóveis.
§ 1º Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto neste artigo.
§ 2º A modificação do valor da avaliação, após a prática do ato notarial ou registral, não implicará modificação no valor dos emolumentos cobrados.
§ 3º Nos atos relativos à constituição de dívidas ou financiamentos, como a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária, a base de cálculo é o valor do contrato.
§ 4º Se o preço ou valor econômico do bem ou do negócio jurídico inicialmente declarado pelas partes, bem como os demais parâmetros previstos em lei, estiverem em flagrante dissonância com seu valor real ou de mercado, será previamente observado o seguinte:
I - o tabelião ou oficial de registro, na qualidade de agente arrecadador de tributos, recomendará o usuário sobre a necessidade de declarar o valor real ou de mercado do bem ou negócio;
II - sendo acolhida a recomendação, o ato será praticado com base no novo valor declarado, que constará do corpo do ato, não sendo devido o recolhimento complementar de imposto de competência estadual incidente sobre o negócio;
III - não sendo acolhida a recomendação, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro, adotando-se o procedimento previsto para casos de dúvida do art. 198 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, podendo o juiz, se necessário, determinar que a avaliação se faça por oficial de justiça, cujo custo será suportado pelo usuário, se vencido.
§ 5º A atualização da base de cálculo das tabelas será feita
pelo mesmo índice utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda para correção
dos valores constantes do Código Tributário Estadual, dos últimos 12(doze)
meses anteriores ao cálculo do reajuste, compreendendo o período entre o dia 1º
de dezembro do ano anterior e o dia 30 de novembro do ano da divulgação do
reajuste, descontado eventual reajuste já concedido referente ao mesmo ou parte
do período, sendo arredondadas, para mais, as frações superiores a R$0,50
(cinquenta centavos) e para menos, as iguais e as inferiores.(Redação original - vigência: 30.03.15 a 28.12.16)
§ 5º A atualização da base de cálculo das tabelas será feita
pelo mesmo índice utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda para correção
dos valores constantes do Código Tributário Estadual, dos últimos 12 (doze)
meses anteriores ao cálculo do reajuste, compreendendo o período entre o dia 1º
de dezembro do ano anterior e o dia 30 de novembro do ano da divulgação do reajuste,
descontado eventual reajuste já concedido referente ao mesmo ou parte do
período. (Redação conferida pela Lei
n°19.571 - Vigência 29.12.16)
Art. 5º É vedado:
I - fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;
II - cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas na tabela de emolumentos, exceto a reposição de custos com serviços de terceiros, como tributos, inclusive os incidentes sobre a transferência de recursos, despesas com correios, publicações e entrega de documentos, tarifas bancárias incidentes sobre valores pagos em favor de terceiros, inclusive as relativas a boletos e cartões de débito e crédito;
III - não cobrar ou cobrar parcialmente emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica;
IV - cobrar emolumentos sobre ato retificado, refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;
V - cobrar emolumentos por valor global, cumprindo aos
notários e registradores discriminar no recibo entregue ao interessado os
emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória da
soma dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado;
Art. 6º Em
matéria de emolumentos não é admitida aplicação de analogia, paridade ou
fundamento similar, sendo vedada a cobrança ou dispensa de quaisquer outras
quantias não expressamente previstas nesta Lei.
Art. 7º O valor cobrado do usuário será calculado com duas
decimais, arredondando-se a primeira casa decimal para menos, se o último
algarismo do resultado for igual ou inferior a 5 (cinco), ou para mais, se
superior a 5 (cinco). (Redação original - vigência: 30.03.15
a 28.12.16)
Art. 7º O valor cobrado do usuário será sempre inteiro, com
arredondamento pelo critério matemático padrão, ou seja, frações iguais ou
inferiores a R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) serão desprezadas e frações
iguais ou superiores a R$ 0,50 (cinquenta centavos) serão arredondadas para o
valor inteiro imediatamente superior. (Redação
conferida pela Lei n°19.571 - Vigência
29.12.16 a)
Nota: Redação com vigência de 29.12.16 a 15.05.17
revogado o art. 7º pelo art. 2º da lei nº 19.649 - vigência 16.05.17
Art. 7º Revogado.
Art. 8º As
dúvidas na aplicação das tabelas de emolumentos serão dirimidas pela
Corregedoria-Geral da Justiça, a quem caberá estabelecer o procedimento, ouvido
o Colégio da respectiva especialidade, cabendo recurso para o Conselho da
Magistratura.
Art. 9º Contra a cobrança excessiva ou indevida de emolumentos e de outras despesas poderá o interessado ou representante do Ministério Público reclamar por petição autuada em separado à Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 1º Ouvido o reclamado dentro de 5 (cinco) dias, a autoridade competente proferirá decisão em igual prazo.
§ 2º Da decisão mencionada no § 1º, no prazo de 15 (quinze)
dias de sua ciência, caberá recurso para o Conselho Superior da Magistratura.
Art. 10. O Estado de Goiás e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.
Parágrafo único. No protesto de certidões de dívida ativa ou
de outros documentos de dívida em que o Poder Público, suas autarquias e
fundações, sejam credores, todas as despesas e emolumentos serão pagos pelos
devedores no momento da elisão ou cancelamento de protesto, utilizando-se as
tabelas vigentes no momento da elisão ou cancelamento, constituindo hipótese
legal de diferimento dos emolumentos.
Art. 11. São gratuitos:
I - os atos previstos em lei estadual;
II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, quando for expressamente determinado pelo Juízo que a gratuidade se estende aos emolumentos devidos aos notários e registradores, devendo tal condição constar expressamente do título judicial.
Nota: Redação com vigência de 30.03.15 a 15.05.17
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 11 pelo art. 1º da lei nº 19.649 - vigência 16.05.17
II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita.
Parágrafo único. Independentemente de pagamento de
emolumentos, os notários e registradores fornecerão documento, certidão,
informação, cópia, traslado e efetuarão autenticação, inclusive em relação aos
que lhes forem apresentados, requisitados pela autoridade judiciária ou pelo
Ministério Público para instrução de procedimento que envolva interesse público
ou coletivo.
Nota: Redação com vigência de 30.03.15 a 15.05.17
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 11 pelo art. 1º da lei nº 19.649 - vigência 16.05.17
Parágrafo único. Independentemente de pagamento de emolumentos, os notários e registradores fornecerão documento, certidão, informação, cópia, traslado e efetuarão autenticação, inclusive em relação aos que lhes forem apresentados, requisitados pela autoridade judiciária, Defensoria Pública ou pelo Ministério Público para instrução de procedimento que envolva interesse público ou coletivo.” (NR)
Art. 12. O
pagamento dos emolumentos será efetuado pelo interessado na serventia ou em
estabelecimento de crédito indicado pelo notário ou registrador.
Art. 13. Caberá ao notário ou registrador efetuar os recolhimentos das parcelas previstas no art. 15, §1º, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao decêndio de referência do ato praticado, observados os seguintes critérios:
I - em relação às parcelas previstas nos incisos II, III, IV, VII, VIII e IX diretamente à Secretaria da Fazenda, ou em estabelecimento de crédito autorizado;
II - em relação à parcela prevista no inciso VI, diretamente à entidade gestora dos recursos a que se refere o art. 16, caput, desta Lei, ou mediante depósito em estabelecimento de crédito autorizado pela respectiva entidade;
III - em relação à parcela prevista no inciso I, diretamente ao Tribunal de Justiça, ou em estabelecimento de crédito autorizado e por ele indicado;
IV - em relação à parcela prevista no inciso V, diretamente ao Ministério Público, ou em estabelecimento de crédito autorizado e por ele indicado.
ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 13 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.494, DE 19.06.19 - VIGÊNCIA: 25.06.19
V - em relação à parcela prevista no inciso XI, diretamente à Assembleia Legislativa, ou em estabelecimento de crédito autorizado e por ela indicado.
§ 1º A Secretaria da Fazenda entregará aos respectivos destinatários, na forma regulamentar, as parcelas a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2º As guias de recolhimento e comprovantes de depósitos utilizados serão obrigatoriamente arquivados na serventia, durante 5 (cinco) anos, podendo ser em forma digital.
§ 3º Compete ao Tribunal de Justiça calcular e fiscalizar o
recolhimento das parcelas previstas no caput
deste artigo com base nos selos recebidos, emitindo as guias correspondentes.
Art. 14. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários e os registradores estão sujeitos, pelo não recolhimento das parcelas previstas no art. 15, ao pagamento de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia.
§ 2º O recolhimento de débito relativo aos emolumentos,
antes da adoção de qualquer medida administrativa, não sujeitará o infrator a
qualquer penalidade.
Art. 15. Os notários e os registradores têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia.
§ 1º Aos emolumentos constantes das tabelas de emolumentos, serão acrescidas as seguintes parcelas:
I - 10% (dez por cento) para o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP/PJ, instituído pela Lei estadual nº 12.986, de 31 de dezembro de 1996;
Nota: Redação com vigência de 30.03.15 a 24.06.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.494 - VIGÊNCIA: 25.06.19
I - 10% (dez por cento) para o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP/ PJ, instituído pela Lei estadual nº 12.986, de 31 de dezembro de 1996;
II - 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP;
Nota: Redação com vigência de 30.03.15 a 24.06.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.494 - VIGÊNCIA: 25.06.19
II - 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP;
Nota: Redação com vigência de 25.06.19 a 27.04.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.770 - VIGÊNCIA: 28.04.20
II - 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP, dos quais 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) será destinado para o Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas - FESACOC, bem como para reforma, aquisição e/ou locação de imóveis para delegacias de polícia;
III - 5% (cinco por cento) para o Estado;
Nota: Redação com vigência de 30.03.15 a 18.07.17
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 15 pelo art. 1º da lei nº 19.758 - vigência 19.05.17
III - 3% (três por cento) para o Estado;
Nota: Redação com vigência de 18.07.17 a 24.06.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.494 - VIGÊNCIA: 25.06.19
III - 3% (três por cento) para o Estado;
IV - 4% (quatro por cento) para o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas;
Nota: Redação com vigência de 30.03.15 a 24.06.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.494 - VIGÊNCIA: 25.06.19
IV - 4% (quatro por cento) para o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas;
Nota: Redação com vigência de 25.06.19 a 28.12.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.937 - VIGÊNCIA: 29.12.20
IV - 2,4% (dois vírgula
quatro por cento) para o Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES, criado pela Lei
nº 16.536, de 12 de maio de 2009;
V - 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás - FUNEMP/GO;
Nota: Redação com vigência de 30.03.15 a 24.06.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.494 - VIGÊNCIA: 25.06.19
V - 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás - FUNEMP/GO;
VI - 3% (três por cento) para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias - FUNCOMP;
Nota: Redação com vigência de 30.03.15 a 24.06.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.494 - VIGÊNCIA: 25.06.19
VI - 2,5% (dois e meio por cento) para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias - FUNCOMP;
Nota: Redação com vigência de 25.06.19 a 27.04.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.770 - VIGÊNCIA: 28.04.20
VI - 3% (três por cento) para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias - FUNCOMP;
VII - 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;
Nota: Redação com vigência de 30.03.15 a 24.06.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.494 - VIGÊNCIA: 25.06.19
VII - 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;
VIII - 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE;
Nota: Redação com vigência de 30.03.15 a 24.06.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.494 - VIGÊNCIA: 25.06.19
VIII - 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE;
IX - 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPEG.
Nota: Redação com vigência de 30.03.15 a 24.06.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.494 - VIGÊNCIA: 25.06.19
IX - 1,5% (um e meio por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPEG;
Nota: Redação com vigência de 25.06.19 a 27.04.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.770 - VIGÊNCIA: 28.04.20
IX - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPEG;
ACRESCIDO O INCISO X AO ART. 15 pelo art. 1º da lei nº 19.758 - vigência 19.05.17
X - 2% (dois por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO
Nota: Redação com vigência de 19.05.17 a 24.06.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.494 - VIGÊNCIA: 25.06.19
X - 1,5% (um e meio por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO;
Nota: Redação com vigência de 25.06.19 a 27.04.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO § 1º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.770 - VIGÊNCIA: 28.04.20
X - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO;
Nota: Redação com vigência de 28.04.20 a 28.12.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO § 1º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.937 - VIGÊNCIA: 29.12.20
X - 1,25% (um inteiro e vinte
e cinco centésimos por cento) para aplicação em programas e ações no âmbito da
administração fazendária;
ACRESCIDO O INCISO XI AO § 1º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.494 - VIGÊNCIA: 25.06.19
XI - 2,5% (dois e meio por cento) para o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - FEMAL-GO.
ACRESCIDO O INCISO XII AO § 1º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.937 - VIGÊNCIA: 29.12.20
XII - 1,6% (um vírgula seis
por cento) para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FECAD, criado pela Lei n° 11.549, de 16 de outubro de 1991.
§ 2º As parcelas acrescidas aos emolumentos e indevidamente recolhidas serão restituídas pelos órgãos ou pelas entidades beneficiados à parte que fizer prova desse recolhimento.
§ 3º Serão acrescidos, ainda, aos emolumentos, além das
parcelas previstas neste artigo, a taxa judiciária, prevista no Código
Tributário Estadual, assim como a parcela dos valores tributários incidentes,
instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei
complementar federal ou estadual.
ACRESCIDO O § 4º aO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.955 - VIGÊNCIA: 31.12.20
§ 4º Constitui condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral das parcelas previstas no § 1º deste artigo, com base de cálculo na Tabela XIII da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, do Estado de Goiás, inclusive na hipótese de documento lavrado em outra unidade da Federação, devendo constar esta obrigação nas certidões de propriedade e de ônus reais.
ACRESCIDO O § 5º aO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.955 - VIGÊNCIA: 31.12.20
§ 5º Para o registro na matrícula do imóvel de ato resultante de instrumento público lavrado fora da comarca de sua localização, deverá haver o prévio abono do sinal público do signatário do instrumento por tabelionato de notas da comarca do registro, efetivado por reconhecimento de firma.
ACRESCIDO O § 6º aO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.955 - VIGÊNCIA: 31.12.20
§ 6º Caso não esteja declarado no instrumento público, o registrador de imóveis exigirá do usuário documento descritivo e respectivo comprovante de recolhimento das parcelas incidentes como definidas no § 1º deste artigo, como condição de seu registro.
ACRESCIDO O § 7º aO ART. 15 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.955 - VIGÊNCIA: 31.12.20
§ 7º As entidades e os órgãos gestores dos fundos beneficiários das parcelas incidentes sobre os emolumentos deverão adaptar seus sistemas de recebimentos a fim de criar mecanismos que facilitem o respectivo recolhimento pelos usuários do serviço público notarial e registral para atender o previsto no § 6º deste artigo.
Art. 16. A arrecadação e os devidos repasses das parcelas de compensação dos atos gratuitos e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias serão geridos pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás - SINOREG/GO ou, em caso de sua extinção, por entidade representativa dos notários e registradores, indicada pelo Corregedor-Geral de Justiça.
§ 1º A entidade mencionada no caput deste artigo deverá contar, para a gerência dos recursos, com o auxílio de uma comissão integrada por 5 (cinco) membros, e respectivos suplentes, todos delegatários titulares de comarcas do Estado de Goiás, preferencialmente na seguinte conformidade:
I - 1 (um) tabelião de notas;
II - 1 (um) tabelião de protesto;
III - 1 (um) oficial de registro de imóveis;
IV - 1 (um) oficial de registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas;
V - 1 (um) oficial do registro civil das pessoas naturais.
§ 2º A comissão escolherá, dentre seus membros, um
coordenador e respectivo suplente.
Art. 17. A aplicação dos recursos previstos no inciso VI do § 1º do art. 15 será feita da seguinte maneira:
I - preferencialmente será destinada à complementação da receita bruta mínima das -serventias extrajudiciais deficitárias, até 10 (dez) salários mínimos mensais;
II - após, serão ressarcidos os atos de registro dos registros civis das pessoas naturais de acordo com o previsto nas tabelas dessa Lei, com adoção de rateio proporcional ao valor dos emolumentos de cada ato, caso necessário por insuficiência do fundo;
III - em seguida, todas as demais espécies de atos gratuitos ou com diferimento legal do pagamento de emolumentos, com adoção de rateio proporcional ao valor dos emolumentos de cada ato, caso necessário por insuficiência do fundo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de Justiça fornecer à entidade mencionada no art. 16 desta Lei relatório dos selos relativos a atos gratuitos e diferimento do pagamento de emolumentos.
§ 2º Visando à melhoria dos serviços prestados, o recebimento dos valores mencionados no caput deste artigo está sujeito ao atendimento de requisitos mínimos de organização administrativa e informatização, notadamente no que se refere à implantação dos sistemas eletrônicos de envio e recebimento de dados e de registro eletrônico, conforme definido pela comissão gestora referida no § 1º do art. 16 desta Lei.
§ 3º Quando o ato for praticado com diferimento do pagamento
de emolumentos, por previsão legal, como no protesto de títulos do Poder
Público e do registro da penhora em reclamação trabalhista, o ressarcimento
será realizado após a prática de tal ato, mas, recebidos os valores devidos
pelo ato, deverá o delegatário devolver os valores a ele repassados pelo
FUNCOMP.
Art. 18. Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta não atingir o equivalente a 10 (dez) salários mínimos mensais.
§ 1º No caso de acumulação de serviços de naturezas diversas, a receita bruta será constituída pela soma das receitas de todos esses serviços.
§ 2º Incluem-se na receita bruta os valores recebidos a
título de ressarcimentos por atos gratuitos ou com diferimento de emolumentos.
Art. 19. As despesas administrativas, operacionais e
tributárias decorrentes da gestão da verba destinada à compensação dos atos
gratuitos ou com diferimento de emolumentos e à complementação da receita
mínima das serventias deficitárias serão suportadas pelas próprias verbas
angariadas, à razão de 1% (um por cento) das receitas arrecadadas, antes da
aplicação dos recursos, sendo esse percentual destinado à entidade gestora
referida no art. 16 desta Lei. (Redação original -
vigência: 30.03.15 a 28.12.16)
Art. 19. As despesas administrativas, operacionais e tributárias decorrentes da gestão da verba destinada à compensação dos atos gratuitos ou com diferimento de emolumentos e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias serão suportadas pelas próprias verbas angariadas, à razão de 3% (três por cento) das receitas arrecadadas, antes da aplicação dos recursos, sendo esse percentual destinado à entidade gestora referida no art. 16 desta Lei. (Redação conferida pela Lei n°19.571 - Vigência 29.12.16)
Art. 20. Se a
arrecadação mensal for insuficiente para a compensação dos atos gratuitos ou
com diferimento legal e complementação da receita bruta mínima, e inexistir
sobra de meses anteriores, far-se-á o repasse proporcional, mediante rateio.
Art. 21. Para os atos a serem praticados fora das serventias, a parte interessada na diligência fornecerá condução aos notários e registradores ou aos seus prepostos, desde que estes não prefiram utilizar condução própria.
§ 1º Não sendo fornecida condução, será cobrada a despesa realizada com a diligência, juntando-se aos autos os comprovantes correspondentes.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que
o deslocamento tem previsão de remuneração na respectiva tabela.
Art. 22. Os
emolumentos pagos serão restituídos aos interessados na hipótese de não ser o
ato realizado, deduzidas as quantias relativas a buscas, prenotações, aberturas
de matrículas e certidões.
Art. 23. Nenhuma quantia poderá ser cobrada complementarmente aos emolumentos devidos pela realização de ato, pelo serviço de microfilmagem que a serventia tenha feito, ou se proponha a fazer, ou a qualquer outro título não previsto na respectiva tabela.
§ 1º Excluem-se dessa vedação, quando necessárias à prestação dos serviços ou expressamente solicitadas, as despesas de correio e de entrega, de publicação de avisos e editais, de pagamento diverso do mencionado no art. 12 desta Lei, de tarifas bancárias ou administrativas incidentes sobre valores pagos em favor de terceiros, inclusive as centrais de serviços eletrônicos, e de ressarcimentos de tributos sobre eventuais movimentações bancárias.
§ 2º No caso de entrega, intimação e notificação por meio
mais eficaz que a entrega pelos correios, a critério do notário ou registrador,
será cobrado valor equivalente à carta com aviso de recebimento.
Art. 24. Quando a
tabela estabelecer custas ou emolumentos variáveis em relação aos valores, o
cálculo da remuneração devida pelo ato terá por base, exclusivamente, o
previsto na faixa a ele relativa, proibida a contagem progressiva.
Art. 25. Quando
as custas ou emolumentos tiverem de ser reduzidos por terem sido estabelecidos
em um percentual do fixado em outro item, assegurar-se-á a percepção integral
do valor mínimo neste previsto, salvo quando houver disposição expressa em
contrário.
Art. 26. Os atos de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos terão os emolumentos contados de acordo com a tabela correspondente, representativa do valor constante do documento na data de sua celebração, desde que entre esta e o dia da apresentação do documento para registro não tenha decorrido mais de um ano.
Parágrafo único. Após decorrido o prazo previsto neste
artigo, o valor do documento será corrigido de acordo com o art. 4º, § 5º,
desta Lei.
Art. 27. Os serviços notariais e registrais poderão expedir certidões, enviar e receber arquivos através de meio eletrônico, bem como prestar os serviços de sua atribuição através de instrumentos eletrônicos.
Parágrafo único. Os documentos eletrônicos apresentados aos
serviços notariais e de registros públicos ou por eles expedidos deverão
atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e
à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico).
Art. 28. As
tabelas de emolumentos, constantes das Tabelas XIII, XIV, XV, XVI, XVII e
XVIII, da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, nos seus valores atualmente
vigentes, serão reajustadas nos termos do art. 2º, inciso I, sendo, neste caso,
o período de cálculo entre 1º de janeiro de 2015 e 30 de novembro de 2015.
Art. 29. Compete
ao Corregedor-Geral da Justiça autorizar a celebração de convênios entre o
Estado ou o Município e os oficiais de registro civil das pessoas naturais,
quando de interesse da comunidade local, para a prestação de serviços de
interesse público.
Art. 30. Os tabeliães de protesto de títulos deverão receber, para protesto, as certidões da dívida ativa dos créditos tributários e não tributários das Fazendas Públicas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como de suas autarquias e fundações públicas, independentemente de prévio depósito de emolumentos, taxas judiciárias, acréscimos legais, custas, contribuições ou de quaisquer outras despesas, cujo pagamento será diferido, desde que regularmente inscritas na dívida ativa, devendo os editais eventualmente necessários serem publicados gratuitamente nos diários oficiais eletrônicos dos respectivos entes federativos ou do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujos valores para todos os atos de protesto e cancelamento serão aumentados em 50% (cinquenta por cento) para a compensação financeira pelo recebimento diferido.
§ 1º A quitação dos valores relativos a emolumentos, taxas judiciárias, custas, contribuições e demais despesas será realizada no ato elisivo ou de cancelamento do protesto, devendo o cálculo ser feito com base na tabela em vigor na data em que ocorrer o respectivo cancelamento ou elisão, caso ocorra após o tríduo legal.
§ 2º Nas hipóteses de desistência ou cancelamento por remessa indevida do título, bem como nos casos de sustação judicial do protesto em caráter definitivo, a Fazenda Pública, apresentante do título, não estará sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
§ 3º Ocorrendo o parcelamento do crédito levado a protesto,
ou a sua extinção por quaisquer hipóteses do artigo 156 do Código Tributário
Nacional, serão devidos, integralmente, os emolumentos, taxas judiciárias,
custas, contribuições e demais despesas.
Art. 31. A
critério dos tabeliães de protesto de títulos de cada localidade, os
emolumentos, taxas judiciárias, acréscimos legais, custas, contribuições e todas
as demais despesas do protesto poderão ter seu pagamento diferido para o
momento da elisão ou do cancelamento do protesto, cujos valores para todos os
atos de protesto e cancelamento serão aumentados em 50% (cinquenta por cento)
para a compensação financeira pelo recebimento diferido, não havendo, nesse
caso, ressarcimento pelo FUNCOMP.
Art. 32. O artigo 19 da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, passará a contar com o seguinte parágrafo único:
“Art. 19......................................................................................................................................
Parágrafo único. Os valores decorrentes das custas pela emissão de certidões negativas e positivas de Pessoa Jurídica, fornecidas pelos distribuidores judiciais oficializados serão recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES, instituído pela Lei nº 16.536/2009.” (NR)
Art. 33. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogado o art. 59 da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Thiago Mello Peixoto da Silveira