LEI Nº 20.840, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020

(PUBLICADA NO DOE DE 03.09.20)

Exposição de motivos 53/20

 

REVOGADA A PARTIR DE 19.04.22 PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.311, DE 18.04.22 - VIGÊNCIA 19.04.22

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

Suspende, extraordinariamente as medidas administrativas que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Em função da situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, pela disseminação do novo coronavírus (COVID-19), ficam suspensas, extraordinariamente, as seguintes medidas administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Economia:

I - inscrição de débito em dívida ativa, nos termos do disposto no art. 190-A da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE;

II - encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal à Procuradoria-Geral do Estado, se for o caso, nos termos do previsto no art. 190-B do CTE; e

III - denúncia do parcelamento, em decorrência da ausência do pagamento de parcelas, nos termos previstos na legislação.

§ 1º  A hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo não implica dilação dos prazos para pagamento de créditos tributários ou não tributários.

§ 2º  As hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo alcançam o crédito não tributário, nos termos do previsto no art. 196 do CTE.

§ 3º  A hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo:

I - não alcança as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de crédito tributário cujo prazo para pagamento tenha expirado em data anterior a 13 de março de 2020;

II - não implica prorrogação do prazo de pagamento das parcelas;

III - não suspende a incidência de juros e atualização monetária; e

IV - não gera direito à restituição de quantias eventualmente recolhidas.

Art. 2º  A suspensão prevista nesta Lei abrange o período compreendido entre o início da vigência do ato do Chefe do Poder Executivo que declara o estado de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás e o último dia do mês correspondente ao fim da situação de emergência, nos termos do ato que a declara.

Parágrafo único. O débito com a Fazenda Pública Estadual deve ser inscrito em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Economia em até 90 (noventa) dias contados do último dia do mês correspondente ao fim da situação de emergência em saúde pública do Estado de Goiás, relativamente aos processos administrativos encaminhados para esse fim até o último dia da situação de emergência.

Art. 3º  Ficam excetuadas do disposto nesta Lei as situações para as quais a suspensão prevista nesta Lei implique a ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, previstas no inciso V do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 13 de março de 2020.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de setembro de 2020; 132º da República.

 

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado