LEI Nº 21.311, DE 18 DE ABRIL DE 2022
(publicado no doe de 19.04.22)
(EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 84/21)
Este
texto não substitui o publicado no doe
Revoga a Lei nº 20.840, de 02 de setembro de 2020, e estabelece o prazo para a execução da medida administrativa especificada.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 20.810, de 02 de setembro de 2020.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Economia, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, deve executar, conforme a legislação de regência, a denúncia de parcelamentos, em decorrência da ausência do pagamento de parcelas.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de abril de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado