LEI Nº 20.893, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
(publicado no doe de 29.10.20)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EMITIDA PELA CASA CIVIL
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera a Lei nº 19.749, de 17 de julho de 2017, que estabelece sanções administrativas em caso de utilização de bomba de abastecimento adulterada nos postos revendedores de combustíveis.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 1º da Lei nº 19.749, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de outubro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual