LEI Nº 20.893, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020

(publicado no doe de 29.10.20)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EMITIDA PELA CASA CIVIL

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera a Lei nº 19.749, de 17 de julho de 2017, que estabelece sanções administrativas em caso de utilização de bomba de abastecimento adulterada nos postos revendedores de combustíveis.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O inciso III do art. 1º da Lei nº 19.749, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.  1º.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE e das licenças de funcionamento concedidas pelo Estado.

....................................................................................................................................... ” (NR)

 

Art.  2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 28 de outubro de 2020; 132º da República.

 

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual