LEI Nº 20.977, DE 30 DE MARÇO DE 2021

(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 30.03.21)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 13/21

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera as Leis nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020, e nº 20.966, de 29 de janeiro de 2021, que instituem medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.  4º  O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer sua adesão em até 90 (noventa) dias contados do início da produção de efeitos desta Lei.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 20.966, de 29 de janeiro de 2021, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual e altera a Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.  4º  Para usufruir dos benefícios desta Lei, o sujeito passivo deve fazer sua adesão em até 90 (noventa) dias, contados do início da produção de efeitos desta Lei.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021.

 

Goiânia, 30 de março de 2021; 133º da República.

 

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado