LEI Nº 20.966, DE 29 DE JANEIRO DE 2021
(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 29.01.21)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 03/21
Este
texto não substitui o publicado no doe
Notas:
1. A Instrução
Normativa nº 1.491/21-GSE, de 10.02.21, dispõe sobre
os procedimentos para adesão às medidas facilitadoras para que o contribuinte
negocie seus débitos relacionados ao IPVA e ao ITCD, instituídas por esta Lei;
2. Alterações:
2.1 Lei nº 20.977, de 30.03.21;
2.2 Lei nº 21.031, de 23.06.21.
Institui medidas
facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda
Pública Estadual e altera a Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as medidas facilitadoras para a quitação de débitos com a Fazenda Pública Estadual relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
§ 1º As medidas facilitadoras, as regras para a adesão e as condições de pagamento e parcelamento previstas na presente Lei também se aplicam aos créditos não tributários referentes à imputação de multas ambientais emitidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD desde que:
I - julgadas em definitivo até 31 de dezembro de 2020, desde que não caiba recurso, inclusive as inscritas em dívida ativa e em execução fiscal; e
II - o desconto incida apenas na multa moratória e nos juros de mora.
§ 2º (VETADO)
Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou à prática da infração, com ocorrência até 31 de dezembro de 2020 e alcançam, inclusive, o crédito:
I - ajuizado;
II - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento;
V - objeto de parcelamento; ou
VI - constituído por meio de ação fiscal, após o início da
vigência desta Lei.
Art. 3º As medidas facilitadoras para a quitação de débitos compreendem:
I - a redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora; e
II - o pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido, por meio da:
a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
b) não obrigatoriedade ao pagamento de todos, quando existir mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos nesta Lei; e
e) permissão para efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago, na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
§ 1º Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária, quando for o caso, apurados na data do pagamento à vista ou, se for parcelado, do pagamento de sua primeira parcela.
§ 2º (VETADO).
Art. 4º Para usufruir dos benefícios desta Lei, o sujeito passivo deve fazer sua adesão em até 60 (sessenta) dias, contados do início da produção dos efeitos dela.
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.02.21.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 4º PELO ART. 2º DA LEI Nº 20.977, DE 30.03.21 - VIGÊNCIA 01.02.21.
Art. 4º Para usufruir dos benefícios desta Lei, o sujeito passivo deve fazer sua adesão em até 90 (noventa) dias, contados do início da produção de efeitos desta Lei.
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.02.21.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 4º PELO ART. 2º DA LEI Nº 20.996, DE 03.05.21 - VIGÊNCIA 01.02.21
Art. 4º Para usufruir dos benefícios desta Lei, o sujeito passivo deve fazer sua adesão em até 120 (cento e vinte) dias, contados do início da produção de efeitos desta Lei.
Nota: Redação com vigência de 01.02.21 a 31.05.21.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput DO ART. 4º PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.031, DE 23.06.21 - VIGÊNCIA 01.06.21.
Art. 4º Para usufruir dos benefícios desta Lei, o sujeito passivo deve fazer sua adesão em até 150 (cento e cinquenta) dias, contados do início da produção de efeitos desta Lei.
§ 1º Considera-se formalizada a adesão com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se for parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2º A adesão às facilidades desta Lei:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do CTE;
II - não suspende a aplicação das normas comuns, previstas na legislação tributária estadual, para a concessão de parcelamento;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos; e
IV - deverá estar vinculada à assinatura de termo de compromisso para a recuperação do dano ambiental causado, quando se tratar de débitos relativos às multas ambientais emitidas pela SEMAD, sempre que a infração originária implicar danos diretos ao meio ambiente.
§ 3º O termo de compromisso de que trata o inciso IV
do § 2º deste artigo deverá ser requerido concomitantemente com o pedido de
parcelamento e assinado em até 12 (doze) meses após o parcelamento da multa.
Art. 5º O valor da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora serão reduzidos dos percentuais previstos no Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas em que for dividido o crédito tributário favorecido.
§ 1º O disposto no caput não abrange os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a
R$ 100,00 (cem reais).
Art. 6º
Sobre o valor do crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento,
incidem juros moratórios e correção monetária, não capitalizados, calculados
conjuntamente, equivalentes à soma da taxa referencial do SELIC, acumulada
mensalmente, e calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do
acordo de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva
parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for
efetuado.
Art. 7º O
crédito tributário favorecido somente é liquidado com o pagamento em moeda
corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 8º O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo para a alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser feita com base no saldo devedor do parcelamento, e são definitivas as parcelas já quitadas, as quais não podem ser objeto de alteração;
II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, com a aplicação do percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente; e
III - não se aplica ao parcelamento extinto.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista.
§ 2º A renegociação do parcelamento do crédito tributário favorecido fica limitada a 3 (três) novos acordos de parcelamento.
§ 3º Com a renegociação, o pagamento da última parcela
não pode ultrapassar o último dia útil do 60º (sexagésimo) mês seguinte ao mês
em que for realizada a adesão de que trata o art. 4º.
Art. 9º O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer a ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento
efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma
proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 10. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, com exceção da primeira, a qual deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista na formalização do acordo de parcelamento, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga na
data de vencimento, deve ser acrescida multa apenas de caráter moratório,
calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de
atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 11.
Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens
efetivados nos autos ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à
manutenção da garantia.
Art. 12. O sujeito passivo com débito ajuizado deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, com o pagamento à vista ou conforme as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista
no caput deste artigo, a comprovação de despesas processuais.
Art. 13. Na
impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de
expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento ao
contribuinte que comparecer à repartição fazendária para efetuar o pagamento do
crédito tributário favorecido, deverá ser emitido, até o primeiro dia útil
seguinte, documento de arrecadação que permitirá àquele efetuar o pagamento com
os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 14. O
disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito
à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.
Art. 15. As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei devem ser coordenadas e executadas pela Secretaria de Estado da Economia, ficando a sua titular autorizada a baixar os atos necessários à sua plena execução.
§ 1º Compete à Procuradoria-Geral do Estado ou à SEMAD, conforme o caso, em relação aos créditos não tributários referentes à imputação de multas ambientais, coordenar e executar as medidas facilitadoras previstas nesta Lei, ficando os seus titulares autorizados a baixar os atos necessários à sua plena execução.
§ 2º Quanto aos parcelamentos das multas ambientais possibilitados por esta Lei, serão de atribuição:
I - da SEMAD, até a inscrição do débito em dívida ativa; e
II - da Procuradoria-Geral do Estado, após a inscrição do
débito em dívida ativa.
Art. 16.
(VETADO).
Art. 17. A Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - o pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais e sucessivas.
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão em até 60 (sessenta) dias contados do início da produção de efeitos desta Lei.
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 18. Fica revogado o art. 18 da Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021.
Goiânia, 29 de janeiro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
Percentual de desconto de multa e juros conforme o número de parcelas
Número de parcelas |
Desconto |
Número de parcelas |
Desconto |
1 |
98,0000 |
31 |
78,6780 |
2 |
97,3559 |
32 |
78,0339 |
3 |
96,7119 |
33 |
77,3898 |
4 |
96,0678 |
34 |
76,7458 |
5 |
95,4237 |
35 |
76,1017 |
6 |
94,7797 |
36 |
75,4576 |
7 |
94,1356 |
37 |
74,8136 |
8 |
93,4915 |
38 |
74,1695 |
9 |
92,8475 |
39 |
73,5254 |
10 |
92,2034 |
40 |
72,8814 |
11 |
91,5593 |
41 |
72,2373 |
12 |
90,9153 |
42 |
71,5932 |
13 |
90,2712 |
43 |
70,9492 |
14 |
89,6271 |
44 |
70,3051 |
15 |
88,9831 |
45 |
69,6610 |
16 |
88,3390 |
46 |
69,0169 |
17 |
87,6949 |
47 |
68,3729 |
18 |
87,0508 |
48 |
67,7288 |
19 |
86,4068 |
49 |
67,0847 |
20 |
85,7627 |
50 |
66,4407 |
21 |
85,1186 |
51 |
65,7966 |
22 |
84,4746 |
52 |
65,1525 |
23 |
83,8305 |
53 |
64,5085 |
24 |
83,1864 |
54 |
63,8644 |
25 |
82,5424 |
55 |
63,2203 |
26 |
81,8983 |
56 |
62,5763 |
27 |
81,2542 |
57 |
61,9322 |
28 |
80,6102 |
58 |
61,2881 |
29 |
79,9661 |
59 |
60,6441 |
30 |
79,3220 |
60 |
60,0000 |