LEI Nº 20.996, DE 03 DE MAIO DE 2021
(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 03.05.21)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 28/21
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera a Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020, e a Lei nº 20.966, de 29 de janeiro de 2021, que instituem medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão em até 120 (cento e vinte) dias contados do início da produção de efeitos desta Lei.
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º A Lei nº 20.966, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º Para usufruir dos benefícios desta Lei, o sujeito passivo deve fazer sua adesão em até 120 (cento e vinte) dias, contados do início da produção de efeitos desta Lei.
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2021.
Goiânia, 03 de maio de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado