LEI Nº 21.004, DE 14 DE MAIO DE 2021
(publicado no doe de 17.05.21)
(EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 90/20)
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera
a Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código
Tributário do Estado de Goiás - CTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei estadual nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás
- CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 63. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
“Art. 166. .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
....................................................................................................................................... ” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art.169. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
....................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 175. .................................................................................................................................
....................................................................................................................................... ” (NR)
....................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 191. .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
....................................................................................................................................... ” (NR)
“DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
..................................................................................................................................................
Art. 2º São
atualizados anualmente, com base no disposto no parágrafo único deste artigo,
os valores expressos em Real referentes a:
..................................................................................................................................................
II -
pela Secretaria-Geral da Governadoria.”(NR)
Art. 2º Os critérios de
cobrança de juros de mora estabelecidos por esta Lei devem ser aplicados às
parcelas vencidas e não pagas e às parcelas vincendas de parcelamento ativo de
crédito tributário, em substituição aos critérios adotados até a entrada em
vigor desta Lei.
Art. 3º O parágrafo único do art. 167 da Lei estadual nº 11.651, de 1991, fica renumerado para § 1º.
Art. 4º Ficam revogados
o art. 168 e o § 1º do art. 170 da
Lei estadual nº 11.651, de 1991.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
porém produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de
sua publicação.
Parágrafo único.
Ficam mantidas as disposições da Lei estadual nº 20.970, de 1º de março de 2021.
Goiânia, 14 de maio de 2021;
133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado