LEI Nº 21.004, DE 14 DE MAIO DE 2021

(publicado no doe de 17.05.21)

(EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 90/20)

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera a Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 63.  ...................................................................................................................................

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§ 4º  A falta de pagamento do imposto, nos termos do disposto no § 1º, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento.”(NR)

“Art. 157.  Para os efeitos deste Código, consideram-se crédito tributário os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, acrescidos dos correspondentes juros de mora.” (NR)

“Art. 166.  .................................................................................................................................

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§ 3º  O pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, com o percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, acrescido de juros de mora até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 167.  O tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento.

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§ 2º  Na falta da taxa SELIC, os juros de mora devem ser calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.” (NR)

“Art. 167-A.  Se for crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas devem ser acrescidos juros não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao da concessão do parcelamento até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), referente ao mês de pagamento da parcela, calculados segundo o disposto em regulamento.” (NR)

“Art.169.  ..................................................................................................................................

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II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento);

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§ 5º  A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.” (NR)

“Art. 170.  As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, devem ser acrescidas de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa SELIC correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento da multa até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), referente ao mês de pagamento.

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 175.  .................................................................................................................................

§ 1º  Ao tributo restituído devem ser acrescidos juros de mora calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para o pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido.

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 189. Não constitui moratória o parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívidas na esfera administrativa ou judicial, com acréscimo de multa e de juros de mora sobre as prestações vincendas.

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 191.  .................................................................................................................................

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VI - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita aos juros de mora, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.

....................................................................................................................................... ” (NR)

 

“DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

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Art. 2º  São atualizados anualmente, com base no disposto no parágrafo único deste artigo, os valores expressos em Real referentes a:

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Parágrafo único.  A atualização referida no caput será calculada de acordo com o que estabelecer o regulamento, devendo ser utilizado para o cálculo, alternativamente, a variação dos preços aferida:

I - pela Fundação Getúlio Vargas para a apuração do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI; e

II -  pela Secretaria-Geral da Governadoria.”(NR)

Art. 2º  Os critérios de cobrança de juros de mora estabelecidos por esta Lei devem ser aplicados às parcelas vencidas e não pagas e às parcelas vincendas de parcelamento ativo de crédito tributário, em substituição aos critérios adotados até a entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º  O parágrafo único do art. 167 da Lei estadual nº 11.651, de 1991, fica renumerado para § 1º.

Art. 4º  Ficam revogados o art. 168 e o § 1º do art. 170 da Lei estadual nº 11.651, de 1991.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Parágrafo único.  Ficam mantidas as disposições da Lei estadual nº 20.970, de 1º de março de 2021.

 

Goiânia, 14 de maio de 2021; 133º da República.

 

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado