LEI Nº 21.031, DE 23 DE JUNHO DE 2021

(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 23.06.21)

(EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS expedida pela casa civil)

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera a Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e a Lei nº 20.966, de 29 de janeiro de 2021, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual e altera a Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º  O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão em até 150 (cento e cinquenta) dias, contados do início da produção de efeitos desta Lei.

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 17-A. Ficam as empresas e os contribuintes goianos dispensados da apresentação da Certidão Negativa de Débito de tributos federais e a Certidão de que trata o art. 47, I, alínea “a”, da Lei federal nº 8.212/91, na contratação com o Poder Público e no recebimento, fruição ou contratação de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por lei estadual, enquanto perdurar o estado de calamidade pública. ” (NR)

Nota: O art. 17-A da lei 20.939, foi vetado pelo governador na publicação original da Lei 20.031, no suplemento do DOE de 23.06.21, posteriormente foi promulgado pela Assembleia Legislativa no dia 01.07.21 e publicado no suplemento do DOE de 02.07.21.

Art. 2º  A Lei nº 20.966, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º  Para usufruir dos benefícios desta Lei, o sujeito passivo deve fazer sua adesão em até 150 (cento e cinquenta) dias, contados do início da produção de efeitos desta Lei.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021.

 

Goiânia, 23 de junho de 2021; 133º da República.

 

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

 

LISSAUER VIEIRA

Deputado Estadual