LEI Nº 21.060, DE 20 DE JULHO DE 2021

(publicado no doe de 21.07.21)

(EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 33/21)

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar a seguinte alteração:

 

"ANEXO VIII

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO

 

 

CÓDIGO DA NBM/SH

MERCADORIA

................

...................................................

1101.00

FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja até 5,0 kg (cinco quilogramas)

b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas)

1901.20.00

MISTURA E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05

a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja até 5,0 kg (cinco quilogramas)

b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas)

 "(NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 20 de julho de 2021; 133º  da República.

 

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado