LEI Nº 21.172, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

(publicado no doe de 24.11.21)

(EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL)

Este texto não substitui o publicado no doe

 

Nota: O art. 18 desta lei altera a Lei n° 14.542 - Programa Habitar Melhor

Dispõe sobre a Gratificação de Atividade Socioeducativa - GASE, no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída, no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, a Gratificação de Atividade Socioeducativa - GASE, para incentivar o aprimoramento da qualidade dos serviços executados pelos servidores do Sistema Socioeducativo do Estado de Goiás, tanto nas atividades-fim quanto nas atividades-meio.

§ 1º  A GASE será devida mensalmente, em razão do desempenho das atividades vinculadas ao âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo, aos servidores efetivos, comissionados, empregados públicos e contratados por prazo determinado com lotação na Superintendência do Sistema Socioeducativo, em suas gerências e suas unidades, após a realização da Avaliação de Desempenho Individual de Mérito - ADIM.

§ 2º Compõem a estrutura administrativa do sistema socioeducativo todas as unidades de atendimento que desenvolvam programas para a execução das medidas socioeducativas em meio fechado, bem como as gerências e a Superintendência do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social no Estado de Goiás.

Art. 2º  A concessão da GASE, com caráter funcional e impessoal, é vinculada à localização da prestação do serviço voltada aos adolescentes em conflito com a lei e à complexidade das funções desempenhadas pela Superintendência do Sistema Socioeducativo.

Art. 3º  As despesas decorrentes da gratificação instituída nesta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado, executável no orçamento setorial da Pasta de lotação de cada servidor e corresponderá ao valor máximo mensal de R$ 572.350,00 (quinhentos e setenta e dois mil, trezentos e cinquenta reais), destinado à distribuição entre os servidores na forma especificada nesta lei, que, com a inclusão das incidências no décimo terceiro salário e no adicional de férias dos beneficiários, resultará no valor máximo mensal de R$ 635.938,09 (seiscentos e trinta e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e nove centavos).

§ 1º  O valor total orçamentário será distribuído entre os servidores do Sistema Socioeducativo por meio de rateio calculado a partir dos valores referenciais de cada nível, conforme o seguinte escalonamento:

I - nível 1: atribuído à Coordenação Geral, de acordo com o porte da unidade socioeducativa, nos seguintes valores referenciais:

a) unidade de porte I: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais);

b) unidade de porte II: R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais); e

c) unidade de porte III: R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - nível 2: atribuído aos coordenadores e supervisores com lotação na Superintendência do Sistema Socioeducativo, em suas gerências e suas unidades, no valor referencial de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais);

III - nível 3: atribuído exclusivamente aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Analista de Políticas de Assistência Social, Assistente Operacional Social, Agente de Segurança Educacional ou Agente de Segurança do Socioeducativo, com lotação na Superintendência do Sistema Socioeducativo, em suas gerências e suas unidades, no valor referencial de R$ 900,00 (novecentos reais);

IV - nível 4: atribuído exclusivamente aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Analista de Políticas de Assistência Social, Assistente Operacional Social, Agente de Segurança Educacional ou Agente de Segurança do Socioeducativo, com lotação nas unidades de semiliberdade e plantão integrado interinstitucional, no valor referencial de R$ 600,00 (seiscentos reais); e

V - nível 5: atribuído aos demais servidores, sejam eles efetivos, empregados públicos, comissionados ou contratados por prazo determinado que estejam no desempenho das atividades referidas no art. 1º desta Lei, em efetivo exercício na Superintendência do Sistema Socioeducativo, em suas gerências e suas unidades, no valor referencial de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).

§ 2º  Ao Presidente da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD será destinada GASE no valor correspondente à unidade de porte III do nível 1.

Art. 4º  A gratificação de que trata esta lei poderá ser destinada, por ato do titular da pasta, aos servidores comissionados lotados na sede da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS que desempenham atividades diretamente voltadas ao âmbito do Sistema Socioeducativo, condicionada ao percentual das atividades individuais pactuadas, ao resultado da avaliação de desempenho e ao limite máximo para atender até 35 (trinta e cinco) servidores, conforme definição em regulamento próprio.

Parágrafo único.  Os servidores referidos no caput deste artigo integrarão o nível 5 de que trata o inciso V do § 1º do art. 3º desta Lei e participarão de seu respectivo rateio.

Art. 5º  Aos servidores que forem designados para exercer as funções específicas constantes dos portes I, II ou III do nível 1 ou do nível 2, conforme o art. 3º desta Lei, serão devidas as respectivas gratificações cumulativamente com a gratificação a que tiverem direito pelo seu cargo.

Art. 6º  O rateio definido no §1º do art. 3º desta Lei será realizado mediante a aplicação das seguintes regras:

I - o fator de proporcionalidade de cada nível será calculado por meio da divisão dos valores referenciais elencados no art. 3º desta Lei pelo valor referencial do nível 3;

II - os fatores de proporcionalidade, multiplicados pelo número de servidores pertencentes a cada nível, resultará no cálculo da distribuição ponderada;

III - o somatório do montante da distribuição ponderada de cada nível será dividido pelo valor do teto orçamentário, indicado no caput do art. 3º, a fim de se obter o valor base; e

IV - o valor base multiplicado pelo fator de proporcionalidade de cada nível resultará no valor individual da GASE.

Art. 7º  Os valores individuais poderão sofrer variação para mais ou para menos de acordo com a quantidade de servidores inseridos em cada nível.

Art. 8º  O valor base incidirá na distribuição do rateio limitado ao valor do teto orçamentário previsto no art. 3º desta Lei.

Art. 9º  Somente receberá a GASE o servidor que estiver em efetivo exercício de suas funções.

Parágrafo único.  Para o recebimento da GASE, serão considerados como de efetivo exercício os seguintes períodos:

I - decorrentes de escalas de serviço em dias de feriados, recessos ou nos quais o ponto seja facultativo;

II - de casamento ou união estável, por 8 (oito) dias consecutivos;

III - de luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, pais, madrasta ou padrasto e irmão, por 8 (oito) dias consecutivos, bem como de avós e netos, por 4 (quatro) dias consecutivos;

IV - de comparecimento a júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V - de licença de até 60 (sessenta) dias para tratamento da própria saúde;

VI - de licença decorrente de acidente em serviço ou acometimento por doença profissional;

VII - de doença de notificação compulsória;

VIII - missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento for remunerado, de até 30 (trinta) dias;

IX - de férias;

X - de licença maternidade; e

XI - de licença paternidade.

Art. 10.  A GASE será paga mensalmente aos servidores elencados no art. 1º desta Lei, conforme os níveis estabelecidos no art. 3º e após a conclusão da Avaliação de Desempenho Individual de Mérito - ADIM, a ser realizada em ciclos, cada qual com duração de 4 (quatro) meses.

§ 1º  Na avaliação dos servidores, conforme regulamento, serão consideradas:

I - a pontuação alcançada nos indicadores de desempenho por unidade e nas atividades individuais pactuadas, somadas a pontualidade e a assiduidade, com peso de 30% (trinta por cento);

II - a avaliação pela chefia imediata ou mediata, com peso de 50% (cinquenta por cento);

III - a autoavaliação feita pelo próprio servidor, com peso de 10% (dez por cento); e

IV - a avaliação dos seus pares, realizada com a participação dos clientes internos, dos pares e/ou dos liderados que tenham contato direto com o avaliado, com peso de 10% (dez por cento).

§ 2º  Para o recebimento da GASE, o servidor deverá obter na ADIM o percentual:

I - acima de 90% (noventa por cento) de aproveitamento na ADIM para a percepção integral do valor individual da GASE;

II - entre 80% (oitenta por cento) e 89,9% (oitenta e nove inteiros e nove décimos por cento) de aproveitamento na ADIM para a percepção de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor individual da GASE;

III - entre 70% (setenta por cento) e 79,9% (setenta e nove inteiros e nove décimos por cento) de aproveitamento na ADIM para a percepção de 70% (setenta por cento) do valor individual da GASE; e

IV - entre 60% (sessenta por cento) e 69,9% (sessenta e nove inteiros e nove décimos por cento) de aproveitamento na ADIM para a percepção de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor individual da GASE.

§3º  Não fará jus à gratificação o servidor que obtiver aproveitamento inferior a 60% (sessenta por cento) na ADIM.

§4º  Os efeitos financeiros da ADIM serão implementados na folha de pagamento do mês subsequente ao processamento do ciclo de avaliação, vedada a retroatividade.

Art. 11. Cabe ao titular da pasta dar publicidade à homologação do resultado quadrimestral da Avaliação de Desempenho Individual de Mérito - ADIM.

Parágrafo único. O resultado apurado em cada ADIM, com a relação nominal dos servidores e suas notas, será disponibilizado no sítio eletrônico da SEDS.

Art. 12. A gratificação instituída por esta Lei está vinculada diretamente ao desempenho de cada servidor, apurado por meio do resultado da ADIM, realizado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, constituída para esse fim.

Art. 13.  A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, oficializada por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, será composta de 2/3 (dois terços) de servidores efetivos, conforme definição em regulamento próprio.

Art. 14.  Nas hipóteses de redução de carga horária previstas no § 3º do art. 74 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, não haverá prejuízo no valor do recebimento da GASE.

Art. 15.  Os servidores organizados em carreira e que percebam a sua remuneração pelo regime de subsídio constitucional, nos termos do § 8º do art. 39 da Constituição federal de 1988, não poderão perceber a gratificação de que trata esta lei.

Art. 16.  A Gratificação de Atividade Socioeducativa - GASE não se incorporará ao vencimento ou ao salário básico para efeito de aposentadoria ou pensão e não se integrará à base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, ressalvados as férias e o décimo terceiro salário.

Art. 17.  O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 18.  A Lei n° 14.542, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3°-C  Nos casos onde o Cheque Moradia seja emitido em nome da pessoa jurídica de direito privado, a sua utilização não estará vinculada exclusivamente às obras objeto do convênio a ser firmado com a AGEHAB, podendo ser utilizado em qualquer empreendimento da conveniada para aquisição dos materiais/insumos previstos no § 3° do art. 1°.

§ 1º  A liberação dos Cheques Moradia ocorrerá conforme Plano de Trabalho apresentado pela conveniada e aprovado pela AGEHAB.

§ 2º  O Plano de Trabalho deverá contemplar no mínimo 03 (três) parcelas de desembolso, sendo que a primeira não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do convênio e deverá ser paga em até 30 (trinta) dias após a assinatura do convênio. As demais parcelas deverão ser liberadas após a apresentação dos documentos fiscais comprobatórios da utilização da parcela anterior, e mediante a aferição efetuada pelo agente financeiro que comprove um valor de execução de obra superior aos valores dos Cheques Moradia liberados pela AGEHAB.

§ 3º  A prestação de contas dos valores liberados e a relação dos beneficiários deverá ser feita em até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão da obra, que deverá ser atestada pela AGEHAB ou pelo agente financeiro vinculado ao empreendimento. No caso da não comprovação de todos os beneficiários, o valor correspondente aos beneficiários não comprovados deverá ser creditado para a AGEHAB em até 210 (duzentos e dez) dias após a atestação da conclusão da obra."(NR)

"Art. 3º-D  Fica autorizada a emissão de Cheques Moradia para a conclusão das obras amparadas pelo Programa de que trata esta Lei que tenham sido iniciadas, mas não concluídas dentro do mesmo governo.

Parágrafo único. Na situação descrita no caput, fica desde logo autorizado convênio com os municípios que sediarão a obra para o fornecimento de mão-de-obra."(NR)

Art. 19. Fica revogada a Lei nº 17.683, de 28 de junho de 2012.

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de novembro de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado