LEI Nº 21.267, DE 31 DE MARÇO DE 2022
(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 31.03.22)
(EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 7/22)
Este
texto não substitui o publicado no doe
Dispõe sobre o pagamento de forma parcelada do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, alterando a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 100....................................................................................................................................
§ 1º O pagamento do imposto pode ser feito em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 31 de março de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
HENRIQUE ARANTES
Deputado Estadual