LEI Nº 21.267, DE 31 DE MARÇO DE 2022

(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 31.03.22)

(EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 7/22)

Este texto não substitui o publicado no doe

Dispõe sobre o pagamento de forma parcelada do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, alterando a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 100....................................................................................................................................

§ 1º  O pagamento do imposto pode ser feito em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 31 de março de 2022; 134º da República.

 

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

HENRIQUE ARANTES

Deputado Estadual