LEI Nº 21.577, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 14.09.22)

Exposição de motivos nº 58/22

Este texto não substitui o publicado no doe

Nova: Vide a Instrução Normativa nº 1.531/22-GSE.

Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos industriais produtores de etanol hidratado combustível - EHC, em atendimento à exigência prevista no inciso V do caput do art. 5º da Emenda Constitucional federal nº 123, de 14 de julho de 2022.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual e conforme o disposto no inciso V do caput do art. 5º da Emenda Constitucional federal nº 123, de 14 de julho de 2022, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A concessão de crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, exigida para o repasse do auxílio financeiro proveniente da União ao Estado de Goiás previsto no inciso V do caput do art. 5º da Emenda Constitucional federal nº 123, de 14 de julho de 2022, será feita nos termos desta Lei.

Art. 2º  Fica concedido crédito outorgado do ICMS aos industriais produtores de etanol hidratado combustível - EHC nos períodos de apuração correspondentes aos meses de agosto a dezembro de 2022, limitado ao montante que será repassado pela União ao Estado de Goiás na forma de auxílio financeiro, nos termos do inciso V do caput do art. 5º da Emenda Constitucional federal nº 123, de 2022, observado o seguinte:

I - o crédito outorgado será concedido com base no percentual de participação de cada estabelecimento produtor em relação ao volume total de EHC comercializado no período de 1º de abril de 2021 a 31 de março de 2022, a ser definido em ato do Secretário de Estado da Economia;

II - o valor por estabelecimento do crédito outorgado deve ser obtido pela multiplicação do montante repassado ao Estado de Goiás, nos termos do inciso V do caput do art. 5º da Emenda Constitucional federal nº 123, de 2022, pelo percentual de participação de cada estabelecimento produtor de que trata o inciso I deste artigo;

III - o valor resultante do cálculo de que trata o inciso II deste artigo será divulgado na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Economia; e

IV - o valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a ser pago após a aplicação dos incentivos FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, se for o caso, conforme o que for estabelecido em ato do Secretário de Estado da Economia.

§ 1º  O benefício de que trata este artigo abrange somente a saída efetiva de EHC de produção própria destinada a empresa que comercialize etanol, distribuidora de combustíveis, transportador revendedor retalhista - TRR e posto revendedor de combustíveis automotivos definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 2º  A concessão do crédito outorgado do ICMS fica condicionada ao efetivo recebimento do auxílio financeiro pelo Estado de Goiás.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de setembro de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado