LEI Nº 21.612, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022

(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 03.11.22)

Exposição de motivos nº 48/22

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. ....................................................................................................................................

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§ 1º-A  Quando a presunção de operação ou prestação tributada não registrada decorrer de auditoria contábil procedida em escrituração centralizada sem que se possa identificar o estabelecimento responsável pelo fato, o valor dessa operação ou dessa prestação será:

I - imputado a qualquer dos estabelecimentos quando eles se situarem no Estado de Goiás; ou

II - dividido proporcionalmente pelos estabelecimentos situados no Estado de Goiás e em outras unidades da Federação.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 133. ..................................................................................................................................

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§ 3º ..........................................................................................................................................

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IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 169. ..................................................................................................................................

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II - pagar fora do prazo legal o tributo devido acrescido dos juros de mora de que trata o art. 167:

a) desde que o recolhimento seja à vista e integral e não se refira a tributo declarado previamente ou objeto de autorregularização, nos termos do art. 142-A; ou

b) nos demais casos, também com multa de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento).

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§ 4º  O disposto na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo aplica-se também ao procedimento administrativo de constituição do crédito tributário declarado pelo sujeito passivo para a efetivação de acordo de parcelamento e enquanto ele persistir, desde que seja efetivado o pagamento total ou da  primeira parcela no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir da data da ciência da constituição do crédito tributário.

§ 5º  A multa de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento." (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

 

Goiânia, 3 de novembro de 2022; 134º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado