LEI Nº 21.632, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 18.11.22)
Exposição de motivos 02/22-agrodefesa
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a taxa pela emissão anual (por animal) do Passaporte Equestre, instituído pela Lei nº 20.947, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, o Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a alteração prevista no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, no exercício financeiro seguinte e após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Goiânia, 17 de novembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo III da Lei nº 11.651, de 1991)
"ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
..................................................................................................................................................
ITEM H ....................................................................................................................................
H.1 ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
5. emissão anual (por animal) do Passaporte Equestre, instituído pela Lei nº 20.947, de 30 de dezembro de 2020............................................................................................... R$ 60,00 (sessenta reais).
........................................................................................................................................ "(NR)