LEI Nº 21.690, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
(publicado no doe de 16.12.22)
Exposição de motivos nº 71/22
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ....................................................................................................................................
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§ 1º .........................................................................................................................................
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II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte e destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;
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VI - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
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IX - a saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de mercadoria ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano; e
X - a prestação de serviço interestadual não vinculada a operação ou prestação subsequente, a tomador não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 13. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto, desde que destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;
..................................................................................................................................................
VIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
..................................................................................................................................................
XIV - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano; e
XV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual não vinculada a operação ou prestação subsequente a tomador não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 19. ....................................................................................................................................
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IV - na entrada de mercadoria ou bem adquiridos em outro Estado destinados ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto, ainda que tenham sido adquiridos inicialmente para comercialização ou industrialização, o valor da operação no Estado de Goiás, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
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XIV - na utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o valor da prestação no Estado de Goiás;
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XVI - na saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano, o valor da operação, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados; e
XVII - na prestação de serviço interestadual não vinculada a operação ou prestação subsequente, cujo tomador domiciliado ou estabelecido em território goiano não seja contribuinte do imposto, o valor da prestação de serviço.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 27. ....................................................................................................................................
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V - ............................................................................................................................................
a) entrada de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado destinados a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou integração ao seu ativo imobilizado;
b) utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
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d) saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no território goiano; e
e) prestação de serviço interestadual, não vinculada a operação ou prestação subsequente, a tomador não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano;
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§ 1º ..........................................................................................................................................
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V - na prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros iniciado no Estado de Goiás, cujo tomador não seja contribuinte do imposto.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 33. ....................................................................................................................................
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XII - tratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido ou domiciliado em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário for contribuinte do imposto; e
b) o do estabelecimento do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
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§ 3º Na hipótese da alínea "b" do inciso XII do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria ou bem for Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem." (NR)
"Art. 36. Tratando-se de prestações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido ou domiciliado em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem, o local da prestação é:
I - o do estabelecimento do destinatário, quando o tomador for contribuinte do imposto; e
II - o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o tomador não for contribuinte do imposto.
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§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando o destino final do serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer o fim da prestação do serviço.
§ 3º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro é considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso I do art. 34, conforme o caso, não se aplicando o disposto nos incisos I e II do caput e no § 2º deste artigo; e
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna." (NR)
"Art. 44. ....................................................................................................................................
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§ 1º-A São ainda contribuintes do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 56. ....................................................................................................................................
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§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos IV, XIV, XVI e XVII do caput do art. 19, o imposto a pagar ao Estado de Goiás será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a interestadual aplicável na origem.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do caput do art. 13, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem." (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 36 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a ser o § 1º.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:
I - as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 11;
II - as alíneas "a" e "b" do inciso VI do § 1º do art. 11;
III - as alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 13;
IV - as alíneas "a" e "b" do inciso VIII do art. 13;
V - as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 19;
VI - as alíneas "a" e "b" do inciso XIV do art. 19;
VII - os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso V do art. 27;
VIII - os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso V do art. 27;
IX - o inciso V do § 1º do art. 44;
X - o inciso XII-B do art. 45; e
XI - o art. 51-A.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 5 de janeiro de 2022.
Goiânia, 15 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado