LEI Nº 21.792, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

(publicado no doe de 16.02.23)

Exposição de motivos EXPEDIDA PELA CASA CIVL

Este texto não substitui o publicado no doe

Estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.

 

CAPÍTULO I

DA GOVERNADORIA

 

Seção I

Dos Órgãos da Governadoria

 

Art. 2º  Integram a Governadoria:

I - a Secretaria de Estado da Casa Civil - CASA CIVIL;

II - a Secretaria de Estado da Casa Militar - CASA MILITAR;

III - a Secretaria-Geral de Governo - SGG;

IV - a Secretaria de Estado de Relações Institucionais - SERINT; e

V - a Vice-Governadoria - VG.

§ 1º  Integram a Governadoria, como órgãos de assessoramento ao Governador do Estado:

I - o Conselho de Governo;

II - a Controladoria-Geral do Estado - CGE; e

III - a Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

§ 2º  Integram também a Governadoria:

I - o Gabinete de Gestão do Governador;

II - o Gabinete Particular do Governador; e

III - o Gabinete de Políticas Sociais.

§ 3º  O Chefe do Poder Executivo poderá instituir colegiados ou comitês, diretamente subordinados a ele ou aos Secretários de Estado, com a definição de suas finalidades, suas atribuições, sua composição, sua organização, seu funcionamento e suas formas de atuação, para a condução da política de governança pública do Estado de Goiás.

 

Seção II

Da Secretaria de Estado da Casa Civil

 

Art. 3º  À CASA CIVIL competem:

I - a assistência e o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo no desempenho das seguintes atribuições constitucionais e legais:

a) o relacionamento com as entidades da sociedade civil;

b) a criação e a implementação de instrumentos de consulta e participação popular;

c) a análise do mérito e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, inclusive das que tramitam na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO, bem como a análise prévia de constitucionalidade e da legalidade dos atos do Governador, para subsidiar suas decisões; e

d) a prospecção de informações estratégicas ao Governador para apoiar o processo decisório e o desempenho das competências do Governo do Estado;

II - a elaboração de ofícios, decretos, despachos e projetos de lei, com o acompanhamento do respectivo processo legislativo, também de outros atos normativos ou administrativos da competência do Governador do Estado, bem como a adoção das providências necessárias à sua publicação, quando ela for exigida;

III - a manutenção das publicações de atos normativos e documentos oficiais em repositórios digitais seguros, bem como o provimento de mecanismos de processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários, com o uso de tecnologias de informação e comunicação apropriadas; e

IV - a avaliação dos atos normativos legais e infralegais por meio de sistema de gestão normativa.

Parágrafo único.  A tramitação de processos, o fornecimento de informações e a resposta às diligências da CASA CIVIL, considerada a natureza das atribuições institucionais dela, terão caráter prioritário nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

 

Seção III

Da Secretaria de Estado da Casa Militar

 

Art. 4º  À CASA MILITAR competem:

I - a realização da segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, bem como de suas respectivas famílias, também da segurança física do Palácio Governamental, das residências oficiais, do Palácio Pedro Ludovico Teixeira e do Hangar do Estado de Goiás;

II - a administração dos transportes aéreo e terrestre do Governador, do Vice-Governador, de suas famílias e das demais autoridades governamentais que usarem os serviços, observadas as normas regulamentares específicas;

III - a gestão dos Palácios do Governo e das residências oficiais; e

IV - a ajudância de ordens do Governador e do Vice-Governador do Estado.

 

Seção IV

Da Secretaria-Geral de Governo

 

Art. 5º  À SGG competem:

I - o apoio direto ao Chefe do Poder Executivo estadual no desempenho de suas atribuições, especialmente o acompanhamento, a coordenação e a integração das ações governamentais no âmbito dos órgãos integrantes da Governadoria;

II - a participação na formulação, na execução e na avaliação das diretrizes e das políticas para negociações internacionais, além do auxílio na articulação de ações dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual com entes governamentais e não governamentais internacionais, para a celebração de acordos, memorandos e/ou convênios;

III - a coordenação das ações de diplomacia federativa e assuntos consulares do Estado de Goiás, bem como o atendimento a brasileiros e estrangeiros nos limites constitucionais do Estado;

IV - o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo estadual e a seus auxiliares designados na promoção das articulações intersetorial, transversal e interoperativa entre instituições governamentais, não governamentais, setor privado e entes federativos, nacionais e internacionais;

V - o auxílio na articulação, no âmbito do Poder Executivo estadual, entre todas as pastas a ele vinculadas para a captação de oportunidades e a celebração de cooperações técnicas internacionais bilateral e multilateral;

VI - o planejamento, a coordenação, a avaliação, a promoção e a elaboração de estudos socioeconômicos, pesquisas aplicadas, avaliações, também sistemas de monitoramento de políticas públicas e de projeções com suporte às decisões estratégicas, para ofertar subsídios à formulação de políticas estaduais de desenvolvimento com a análise dos cenários macroeconômicos e das conjunturas mundial, nacional e regional, bem como de suas implicações na economia local;

VII - a elaboração, a proposição e o acompanhamento da execução das políticas públicas estaduais das cidades, do transporte de passageiros e da mobilidade urbana da Região Metropolitana de Goiânia e da Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal, além dos terminais rodoviários, bem como a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal sobre políticas públicas, inclusive o acompanhamento, o controle e a fiscalização da qualidade do transporte;

VIII - a elaboração, a proposição e o acompanhamento da execução das políticas públicas estaduais de energia e telecomunicações no Estado, assim como a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal sobre políticas públicas, inclusive o acompanhamento, o controle e a fiscalização da qualidade dos serviços de energia e telecomunicações;

IX - o planejamento e o monitoramento da implementação e execução de planos, projetos e atividades de captação de recursos pelo Estado de Goiás;

X - a realização da governança das ações, dos projetos e dos programas prioritários do governo do Estado;

XI - a implementação, a capacitação, a sensibilização e a governança dos escritórios de projetos setoriais;

XII - o monitoramento do portfólio de projetos, obras e entregas governamentais do Estado;

XIII - a promoção, a formulação e a gestão da política estadual de tecnologia da informação;

XIV - a promoção e a implementação de políticas públicas estaduais de incentivo à implantação de cidades inteligentes no Estado; e

XV - o apoio e o acompanhamento da gestão do ensino superior mantido pelo Estado.

Art. 6º  Integram a SGG, como órgãos colegiados:

I - o Conselho Estadual de Educação, vinculado diretamente ao Governador do Estado;

II - o Conselho Estadual do Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia; e

III - o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano do Entorno do Distrito Federal - CODERME.

 

Seção V

Da Secretaria de Estado de Relações Institucionais

 

Art. 7º  À SERINT competem:

I - as articulações política e administrativa do Governo com as esferas federal, municipal e distrital, com outros estados, Poderes ou instituições, também com a sociedade civil;

II - a coordenação das relações do Estado com os municípios e o acompanhamento da execução dos programas e dos projetos estaduais neles implantados;

III - a celebração e o acompanhamento da execução de convênios com municípios e parcerias com entidades sem fins lucrativos; e

IV - a representação do Governo do Estado de Goiás em Brasília:

a) na assistência ao Chefe do Poder Executivo estadual em assuntos referentes à política da agenda de captação de recursos e financiamentos com entes federados e o terceiro setor, nacionais e estrangeiros;

b) na interlocução com a classe empresarial e as representações estrangeiras, em Brasília, para divulgar e promover as potencialidades goianas; e

c) na promoção do relacionamento intergovernamental e da articulação institucional do Poder Executivo estadual nas esferas, municipal, estadual e federal com governos, municípios, entidades da sociedade civil e colegiados.

 

Seção VI

Da Vice-Governadoria

 

Art. 8º  À VG compete prestar o apoio e o assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador.

 

Seção VII

Do Conselho de Governo

 

Art. 9º  Ao Conselho de Governo, presidido pelo Governador do Estado ou por substituto por ele indicado e integrado pelo Procurador-Geral do Estado, pelos Secretários de Estado da Casa Civil, da Administração, da Economia, da Secretaria-Geral de Governo e pelo Chefe da CGE, compete assessorar o Chefe do Poder Executivo estadual na formulação de diretrizes de ação governamental.

Parágrafo único. O Conselho de Governo poderá contar com câmaras temáticas criadas em ato do Chefe do Poder Executivo estadual, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de apenas uma secretaria.

 

Seção VIII

Da Controladoria-Geral do Estado

 

Art. 10.  À CGE competem:

I - a adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito do Poder Executivo;

II - a decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;

III - a instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, com a constituição de comissões, e a requisição da instauração dos que forem injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

IV - o acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso cujo objeto esteja entre os mencionados no inciso I deste artigo em órgãos ou entidades da administração pública estadual;

V - a realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública estadual, para exame de sua regularidade, bem como a proposição de providências ou correção de falhas; e

VI - a orientação, o apoio e o acompanhamento dos órgãos e das entidades na implementação do Programa de Compliance Público.

Art. 11.  Integra a CGE, como órgão colegiado, o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

 

Seção IX

Da Procuradoria-Geral do Estado

 

Art. 12.  À PGE competem:

I - o exercício, com exclusividade, da representação judicial e da consultoria jurídica do Estado de Goiás na administração direta e indireta, ressalvados a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo;

II - a inscrição e a cobrança administrativa dos créditos não tributários que lhe forem atribuídos por lei, bem como, privativamente, a cobrança judicial de créditos da dívida ativa tributária e não tributária estadual; e

III - a promoção da defesa administrativa ou judicial dos agentes públicos quando forem questionados seus atos administrativos praticados no exercício da respectiva função em consonância com a orientação jurídica da própria PGE, ressalvada a defesa dos agentes públicos do Poder Legislativo, que compete à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.

 

Seção X

Do Gabinete de Gestão do Governador

 

Art. 13.  Ao Gabinete de Gestão do Governador compete a gestão de assuntos estratégicos.

 

Seção XI

Do Gabinete Particular do Governador

 

Art. 14.  Ao Gabinete Particular do Governador competem:

I - a elaboração e a coordenação da agenda institucional do Governador do Estado;

II - as atividades de secretariado particular do Governador do Estado; e

III - a organização do acervo documental privado do Governador do Estado.

 

Seção XII

Do Gabinete de Políticas Sociais

 

Art. 15.  Ao Gabinete de Políticas Sociais compete o acompanhamento de políticas e ações sociais prioritárias.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Seção I

Dos Órgãos da Administração Direta

 

Art. 16.  Além dos órgãos da Governadoria, integram a administração direta do Estado de Goiás:

I - a Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

II - a Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;

III - a Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;

IV - a Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA;

V - a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

VI - a Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA;

VII - a Secretaria de Estado da Retomada - RETOMADA;

VIII - a Secretaria de Estado da Saúde - SES;

IX - a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

X - a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

XI - a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

XII - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS;

XIII - a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEL;

XIV - a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC;

XV - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD; e

XVI - a Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal - SEDF.

Parágrafo único.  O controle finalístico, disciplinado por lei e sujeito ao regime de direito público, consiste na atividade exercida pelos órgãos da administração direta do Estado de Goiás sobre as entidades de sua administração indireta para controlar e fiscalizar tanto a atuação dos entes jurisdicionados quanto à consecução das finalidades públicas que justificaram a sua criação quanto a adequação de seus atos à respectiva política pública setorial.

 

Seção II

Da Secretaria de Estado da Administração

 

Art. 17.  À SEAD competem:

I - a orientação, a coordenação e a gestão da organização administrativa da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual;

II - a formulação da política de administração patrimonial do Poder Executivo estadual, sem prejuízo das competências específicas de cada órgão ou entidade, inclusive quanto:

a) ao inventário, ao registro e ao cadastro dos imóveis estaduais;

b) à guarda e à conservação dos bens imóveis sem destino especial ou não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da administração;

c) à guarda, à catalogação e à restauração dos documentos dos imóveis do domínio do Estado e dos imóveis em cuja preservação haja interesse público;

d) à gestão dos bens móveis;

e) à alienação dos bens de domínio público estadual;

f) à destinação dos bens imóveis da propriedade do Estado de Goiás, incluídas a concessão, a cessão, a permissão e a autorização de uso ou outros arranjos pertinentes; e

g) à estruturação de projetos de utilização dos bens imóveis do Estado;

III - o estabelecimento da política geral de locação de bens móveis e imóveis pelos órgãos e pelas entidades, no que couber;

IV - o estabelecimento de políticas, diretrizes, planejamento e coordenação das compras corporativas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo estadual;

V - o estabelecimento de políticas e diretrizes para a gestão de contratos nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo estadual;

VI - o estabelecimento de políticas e diretrizes para a gestão de suprimentos, frotas e logística documental nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo estadual;

VII - a formulação das diretrizes, das normas e dos procedimentos para a inovação permanente da gestão e dos serviços públicos estaduais, com ênfase na eficiência e na geração de valor público, com a inclusão:

a) da inovação da prestação de serviços públicos para a transformação digital e a simplificação burocrática;

b) da gestão e da inovação do atendimento ao cidadão para a universalização da prestação de serviços e do fortalecimento dos atendimentos digitais;

c) da ampliação da oferta dos serviços digitais em múltiplos canais de atendimento; e

d) do fortalecimento dos sistemas de gestão e das áreas centrais com foco na transformação digital, na simplificação administrativa e na ampliação das capacidades estatais;

VIII - a gestão do sistema central e o controle da despesa de pessoal;

IX - a formulação de políticas e diretrizes para a inovação permanente da gestão e do desenvolvimento de pessoas e do futuro das carreiras;

X - a gestão e o desenvolvimento de pessoas, inclusive de estagiários e temporários, bem como a implementação e o controle de políticas salariais, dos cargos, das normas e das movimentações de servidor realizadas sob a forma de disposição e cessão;

XI - a formação, a capacitação, a qualificação, o aperfeiçoamento, o desenvolvimento de competências e outros processos educacionais voltados para o serviço público;

XII - a realização de concursos públicos e de outros processos seletivos, em caráter exclusivo para os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual, consideradas as exceções previstas em lei, e em caráter facultativo para os demais Poderes, órgãos, entidades, esferas de governo ou instituições públicas ou privadas;

XIII - a coordenação e a proposição do desenvolvimento das diretrizes e da execução das políticas de segurança e medicina do trabalho, igualmente de prevenção e promoção da saúde do servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, bem como a execução das atividades relacionadas à Junta Médica Oficial do Estado;

XIV - a manifestação acerca das cláusulas relativas ao gasto com pessoal e à gestão de servidores do Poder Executivo cedidos a entidades em contratos de gestão com organizações sociais, em termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público e em contratos de terceirização que envolvam a contratação de pessoal para a execução de atividades da área finalística do órgão ou da entidade ou ainda a substituição de servidor efetivo ou empregado público permanente do seu quadro de pessoal, bem como o acompanhamento gerencial das despesas com pessoal computadas nos limites de gastos estabelecidos pela Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000;

XV - a formulação e o acompanhamento da política de governança das empresas estatais;

XVI - a privatização, a supervisão e o acompanhamento das liquidações de empresas estatais;

XVII - a formulação e o acompanhamento da política da administração previdenciária; e

XVIII - o acompanhamento da regulação, do controle e da fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado de Goiás cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, mediante Lei, concessão, permissão ou autorização.

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo obedecerão às normas e às orientações da SEAD referentes a organização administrativa, modernização, inovação, gestão, desenvolvimento e capacitação de pessoal, compras governamentais, licitações e contratos, saúde e segurança do servidor, atendimento ao cidadão, bem como gestão do patrimônio e dos serviços públicos.

 

Subseção I

Da Diretoria Executiva de Liquidação de Estatais

 

Art. 18.  À Diretoria Executiva de Liquidação de Estatais, subordinada à SEAD, competem as atividades pertinentes aos processos de liquidação das empresas públicas e das sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.

Parágrafo único.  O Diretor Executivo de Liquidação de Estatais, que é também o liquidante das empresas, será preferencialmente servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de emprego público permanente e terá autonomia no exercício de suas competências, observadas as disposições do art. 211 e seu parágrafo único da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

Subseção II

Da Diretoria Executiva de Saúde e Segurança do Servidor

 

Art. 19.  À Diretoria Executiva de Saúde e Segurança do Servidor, subordinada à SEAD, competem a coordenação e o gerenciamento da qualidade de vida ocupacional, com foco na segurança e na medicina do trabalho, também a prevenção e a promoção da saúde dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

§ 1º  O Diretor Executivo será o Responsável Técnico da unidade, bem como responderá perante o Conselho Regional de Medicina - CRM e os demais órgãos e entidades competentes, em atendimento ao art. 28 do Decreto federal nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, e à Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016, publicada nas páginas 332 a 334 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 27 de outubro de 2016, e deverá possuir formação médica e registro no CRM.

§ 2º  Os titulares das unidades de Medicina do Trabalho e de Perícia Médica serão preferencialmente servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de emprego público permanente e deverão possuir formação médica e registro no CRM, bem como cumprir a carga horária estabelecida para o seu respectivo cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente.

 

Seção III

Da Secretaria de Estado da Comunicação

 

Art. 20.  À SECOM competem:

I - a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação dos atos e das atividades do Poder Executivo estadual nas imprensas local, regional e nacional, bem como a gestão das redes e das mídias sociais dele; e

II - o assessoramento ao Governador do Estado e a coordenação do assessoramento aos Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, bem como aos dirigentes superiores de autarquias e fundações, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação.

 

Seção IV

Da Secretaria de Estado da Cultura

 

Art. 21.  À SECULT competem:

I - a formulação e a execução das políticas estaduais de desenvolvimento da cultura do Estado;

II - a conservação dos patrimônios cultural, histórico e artístico do Estado;

III - a criação e a manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações ou instituições de caráter cultural;

IV - a promoção de cursos, seminários, conferências e outros eventos de natureza cultural, para o incentivo ao estudo e à pesquisa sobre a história e a cultura de Goiás;

V - a preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações do povo goiano, com assistência às entidades e aos grupos culturais;

VI - a promoção, o incentivo e o apoio às artes cênicas, visuais e audiovisuais, à música, à literatura, bem como à cultura goiana de forma geral;

VII - o estabelecimento de parcerias para a produção cultural com escolas, universidades, organizações sociais, fundações e outras instituições que desempenhem papel relevante no seu desenvolvimento; e

VIII - a gestão e o monitoramento do Calendário Cívico e Cultural do Estado de Goiás, além da promoção e do apoio à realização de eventos ou festas tradicionais.

Parágrafo único.  A SECULT, no exercício de suas competências, atuará em cooperação com os demais entes da Federação e os diferentes segmentos culturais na articulação dos sistemas de cultura.

Art. 22.  Integra a SECULT, como órgão colegiado o Conselho Estadual de Cultura.

 

Seção V

Da Secretaria de Estado da Economia

 

Art. 23.  À ECONOMIA competem:

I - a formulação e a execução da política fiscal, bem como da administração tributária e financeira do Estado;

II - a fiscalização e a arrecadação tributária estadual;

III - a elaboração da previsão da receita estadual, a arrecadação tributária e não tributária, também a captação de recursos de instituições financeiras e governamentais nacionais e estrangeiras;

IV - a administração dos recursos financeiros do Estado;

V - a inscrição e a cobrança administrativa da dívida ativa do Estado, excetuados os créditos não tributários que forem da competência da PGE;

VI - o controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento da administração pública estadual;

VII - a formulação de propostas para o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação;

VIII - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado, bem como a orientação e a supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração autárquica e fundacional;

IX - a administração da dívida consolidada do Estado;

X - o planejamento, a elaboração, a execução e o controle orçamentário do Estado, além do gerenciamento do sistema de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo estadual, inclusos a elaboração e o monitoramento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

XI - a formulação de diretrizes e o acompanhamento do planejamento estratégico dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;

XII - o acompanhamento dos gastos com pessoal;

XIII - a formulação da política econômica e de desenvolvimento do Estado;

XIV - a coordenação, o monitoramento, a supervisão das atividades e a execução de programas de equilíbrio e recuperação fiscal;

XV - a promoção da educação fiscal;

XVI - a coordenação e a gestão do Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças  do Poder Executivo estadual; e

XVII - a coordenação e a elaboração do planejamento governamental de curto, médio e longo prazo.

Art. 24.  Integram a ECONOMIA, como órgãos colegiados:

I - o Conselho Administrativo Tributário - CAT; e

II - o Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - COINDICE/ICMS.

 

Seção VI

Da Secretaria de Estado da Educação

 

Art. 25.  À SEDUC competem:

I - a formulação e a execução da política estadual de educação;

II - a execução das atividades da Educação Básica sob responsabilidade do Poder Público Estadual;

III - o controle e a inspeção das atividades de Educação Básica;

IV - a produção de informações educacionais;

V - o desenvolvimento de pesquisa educacional; e

VI - a universalização da oferta da educação compromissada com a municipalização e a crescente melhoria de sua qualidade.

Art. 26.  Integra a SEDUC, como órgão colegiado, o Conselho Estadual de Alimentação Escolar.

 

Seção VII

Da Secretaria de Estado da Infraestrutura

 

Art. 27.  À SEINFRA competem:

I - a formulação das políticas estaduais de habitação e obras públicas, bem como o planejamento, o monitoramento e o acompanhamento de sua execução, de seu fornecimento ou da prestação de serviços a elas relacionadas, também a respectiva captação de recursos, em especial:

a) da infraestrutura dos transportes rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário;

b) da estrutura operacional de transportes;

c) das obras públicas estaduais;

d) do apoio e do fomento ao desenvolvimento das infraestruturas municipais;

e) do saneamento básico; e

f) da habitação e da regularização fundiária das ocupações de imóveis urbanos de interesse social;

II - a formulação da política pública, o inter-relacionamento institucional com os órgãos federais competentes e a elaboração de planos relativos ao setor do transporte aeroviário, bem como as pesquisas científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas;

III - a formulação da política dos distritos agroindustriais;

IV - a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, dentro de suas competências;

V - a participação nas negociações de empréstimos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento de programas, projetos e obras de sua competência;

VI - o planejamento, a direção, a execução, o controle, a regulação e a avaliação das ações setoriais a cargo do Estado relativas às concessões e a outras parcerias público-privadas sob sua competência; e

VII - a participação, como interveniente, nos convênios cujo objeto faça parte de suas atribuições, de forma a exercer o controle das políticas públicas relacionadas.

Art. 28.  O controle finalístico exercido pela SEINFRA sobre as entidades a ela jurisdicionadas, integrantes da administração indireta, buscará assegurar que a atuação delas observe a política pública estadual formulada pela secretaria, em atenção à atribuição legal dela quanto ao monitoramento e ao acompanhamento de sua execução.

Art. 29.  O controle a que se refere o art. 28 será exercido mediante:

I - a indicação ao Chefe do Poder Executivo dos membros para composição das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA;

II - a aprovação anual da proposta orçamentária da entidade, no caso das autarquias, das fundações e das estatais dependentes;

III - o julgamento em caráter definitivo e irrecorrível dos recursos contra decisões das autoridades máximas das entidades jurisdicionadas, no caso de autarquias, fundações e estatais dependentes;

IV - a avocação de processos em curso nas entidades jurisdicionadas, de maneira fundamentada e com o objetivo de resguardar a compatibilidade das ações da entidade com a respectiva política pública setorial, no caso das autarquias, das fundações e das estatais dependentes;

V - o recebimento das solicitações de Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro e Programação de Desembolso Financeiro relacionadas às licitações, às contratações e aos ajustes em geral que as autarquias, as fundações e as estatais dependentes pretendam formalizar, para manifestação quanto à conveniência e à oportunidade de sua realização à luz do planejamento setorial da respectiva política pública, com posterior encaminhamento à ECONOMIA, para deliberação quanto à sua liberação; e

VI - no caso das autarquias, das fundações e das estatais dependentes, firmar, como interveniente, os convênios cujo objeto se refira às suas atribuições legais, de forma a exercer o controle da respectiva política pública.

Art. 30.  Integram a SEINFRA, como órgãos colegiados:

I - o Conselho Estadual de Saneamento;

II - o Conselho Gestor do FUNDEINFRA; e

III - o Conselho Gestor de Infraestrutura e Habitação.

Parágrafo único.  O Conselho Gestor de Infraestrutura e Habitação, que possui a função consultiva para o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas nas áreas de infraestrutura e habitação, é composto pelos titulares das seguintes unidades, que, ao se ausentarem ou estarem impedidas, deverão designar seus representantes:

I - Secretaria de Estado da Infraestrutura, na função de Presidente;

II - Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB;

III - Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA;

IV - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO;

V - Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO; e

VI - Subsecretaria de Políticas Públicas para Obras e Habitação, da SEINFRA.

 

Seção VIII

Da Secretaria de Estado da Retomada

 

Art. 31.  À RETOMADA competem:

I - a formulação e a execução das políticas públicas estaduais de:

a) mobilização social em prol da geração de emprego, do empreendedorismo, da escolaridade e de investimentos;

b) defesa e promoção do emprego e da renda;

c) formação, qualificação e capacitação de pessoas para o emprego;

d) atividades relacionadas com economia criativa, arranjos produtivos locais e cooperativismo; e

e) fomento e fortalecimento ao micro e ao pequeno empreendedor e às atividades artesanais;

II - a supervisão, a coordenação, o acompanhamento e o controle da implantação de projetos de relações do trabalho;

III - a promoção da educação profissionalizante, a gestão e a organização metodológica dos colégios tecnológicos;

IV - o diagnóstico da demanda profissional dos setores produtivos do Estado e o mapeamento de áreas vulneráveis nas cidades goianas, com ênfase no desenvolvimento econômico;

V - o acompanhamento dos programas de financiamento com o setor produtivo da Região Centro-Oeste;

VI - a formulação e a execução da política estadual do microcrédito; e

VII - a formulação da política de turismo do Estado.

Art. 32.  Integram a RETOMADA, como órgãos colegiados:

I - o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CTER;

II - o Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO; e

III - o Conselho Estadual de Turismo.

 

Seção IX

Da Secretaria de Estado da Saúde

 

Art. 33.  À SES competem:

I - a formulação e a execução da política estadual de saúde pública;

II - o exercício do poder de polícia sobre as atividades relacionadas com serviços de saúde, produção de alimentos, drogas e medicamentos;

III - a gestão, a coordenação e a fiscalização do Sistema Único de Saúde no Estado de Goiás;

IV - a administração dos sistemas das vigilâncias epidemiológica, sanitária, ambiental em saúde e de saúde do trabalhador, bem como da rede estadual de laboratórios de saúde pública; e

V - a promoção da pesquisa científica e das educações profissional e tecnológica, em busca da formação, da capacitação e da qualificação para o serviço público na área da saúde.

Art. 34.  Integram a SES, como órgãos colegiados:

I - o Conselho Estadual de Saúde;

II - o Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais; e

III - a Comissão Intergestores Bipartite.

 

Seção X

Da Secretaria de Estado da Segurança Pública

 

Art. 35.  À SSP competem:

I - a formulação da política estadual de segurança pública, para a preservação da ordem pública, bem como da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

II - a formulação da política estadual penitenciária;

III - a execução das atividades da defesa do meio ambiente e da segurança tanto do trânsito urbano quanto em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais; e

IV - a execução, pelos órgãos a ela subordinados, das seguintes funções:

a) pela Polícia Civil: atividades de identificação civil, de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares;

b) pela Polícia Militar: policiamento ostensivo e preservação da ordem pública;

c) pelo Corpo de Bombeiros Militar: atividades de defesa civil e exercício do poder de polícia sobre instalações, para a proteção contra incêndio e pânico; e

d) pela Diretoria-Geral de Administração Penitenciária:

1. as atividades voltadas para o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento de penas privativas de liberdade em regime de prisão;

2. a administração, a coordenação, a inspeção e a fiscalização dos presídios e das demais instalações para reclusão;

3. a qualificação e a profissionalização dos sentenciados; e

4. a socialização e a reintegração dos reeducandos.

Art. 36.  Integram a estrutura básica da SSP, como órgãos autônomos:

I - a Delegacia-Geral da Polícia Civil - DGPC;

II - a Polícia Militar - PM;

III - o Corpo de Bombeiros Militar - CBM; e

IV - a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária - DGAP.

Art. 37.  Integram ainda a SSP, como órgãos colegiados:

I - o Conselho Estadual de Segurança Pública;

II - o Conselho Estadual de Trânsito;

III - o Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás - CONDEL/PROVITA-GO;

IV - o Conselho Superior da Polícia Civil, da DGPC; e

V - o Conselho Penitenciário, da DGAP.

 

Seção XI

Da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

 

Art. 38.  À SEAPA competem:

I - a formulação e a execução das políticas estaduais agrícola, pecuária, aquícola e pesqueira;

II - a regularização fundiária de áreas rurais de terras devolutas;

III - a formulação e a execução das políticas de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal, também de abastecimento;

IV - o fomento aos desenvolvimentos rural e fundiário; e

V - o planejamento, a supervisão e a execução de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás.

Art. 39.  Integram a SEAPA, como órgãos colegiados:

I - o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário;

II - o Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional; e

III - o Conselho Estadual de Irrigação.

 

Seção XII

Da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação

 

Art. 40.  À SECTI competem:

I - a formulação e a execução de políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado;

II - a formulação e a execução da política estadual de atração de investimentos nacionais e internacionais de base tecnológica;

III - a realização e a participação em eventos e feiras de tecnologia nacionais e internacionais, também em atividades de comércio exterior com foco em soluções tecnológicas e inovação;

IV - a formulação, a articulação e a difusão da política estadual relacionada ao fomento e à pesquisa, também a avaliação e o controle do Ensino Superior mantido pelo Estado;

V - a promoção de políticas para o desenvolvimento da inovação e da transformação digital;

VI - a formulação da política da educação das instituições de Ensino Superior geridas pela administração estadual;

VII - a formulação e a execução de políticas e programas de incentivo aos ecossistemas de inovação;

VIII - a promoção das educações profissional e tecnológica nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão; e

IX - o desenvolvimento de políticas para a pesquisa, a ciência e a tecnologia direcionadas ao desenvolvimento sustentável, com o implemento de ações para a formação e a difusão da cultura científica da sustentabilidade, em interação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 41.  Integra a SECTI, como órgão colegiado, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEG.

Seção XIII

Da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social

 

Art. 42.  À SEDS competem:

I - a formulação e a execução das políticas públicas estaduais para:

a) as mulheres;

b) as pessoas com deficiência;

c) a promoção da igualdade racial;

d) a assistência social e de cidadania;

e) o apoio à criança, ao adolescente e ao jovem; e

f) a defesa da diversidade sexual;

II - a execução de atividades para a proteção dos direitos humanos; e

III - a articulação com a União, os outros estados, os municípios e a sociedade para o estabelecimento de diretrizes e a execução de ações e programas nas áreas de sua competência.

Art. 43.  Integram a SEDS, como órgãos colegiados:

I - o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II - o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI/GO;

III - o Conselho Estadual de Assistência Social;

IV - o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - o Conselho Estadual da Mulher;

VI - o Conselho Estadual de Direitos Humanos, Igualdade Racial e Combate ao Preconceito;

VII - o Conselho Estadual da Juventude;

VIII - a Comissão Intergestores Bipartite - CIB; e

IX - o Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBTT.

 

Seção XIV

Da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer

 

Art. 44.  À SEL competem:

I - a formulação e a execução da política estadual de esporte e lazer;

II - a regulação e o controle da prática desportiva, com a adoção de medidas de prevenção e repressão do uso de meios ilícitos nela;

III - o fomento à iniciação esportiva e ao desporto de rendimento; e

IV - a administração, a manutenção, a expansão e o aprimoramento da infraestrutura de esporte e lazer do Estado.

Art. 45.  Integra a SEL, como órgão colegiado, o Conselho Estadual de Esporte e Lazer.

 

Seção XV

Da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços

 

Art. 46.  À SIC competem:

I - o planejamento, a formulação, a coordenação e a execução das políticas estaduais para o desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - a formulação da política dos distritos agroindustriais;

III - a formulação e a execução da política estadual de atração de investimentos nacionais e internacionais, prospecção e apoio ao investidor;

IV - a formulação e a execução de políticas públicas relacionadas ao comércio exterior, as negociações internacionais e à articulação com agências governamentais estrangeiras, também a coordenação das ações no nível internacional destinadas aos programas e aos projetos do setor público estadual;

V - a formulação e a execução da política estadual de desenvolvimento regional, com serviços, atividades e obras, para o desenvolvimento de todas as regiões do Estado;

VI - a formulação da política pública do setor de minas;

VII - a orientação e o assessoramento técnico dos projetos que tratem de parceria público-privada (PPP), concessão, permissão de uso ou exploração de bens e serviços públicos estaduais, excetuados os bens imóveis estaduais, sob competência da SEAD, bem como aqueles sob a competência da SEINFRA;

VIII - a promoção e a divulgação das oportunidades de negócios e investimentos produtivos em Goiás; e

IX - a celebração de protocolos de intenções dentro de suas competências.

Art. 47.  Integram a SIC, como órgãos colegiados:

I - o Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia;

II - o Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR;

III - o Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR; e

IV - o Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás.

 

Seção XVI

Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

Art. 48.  À SEMAD competem:

I - a formulação e a execução da política estadual do meio ambiente e dos recursos hídricos para o desenvolvimento sustentável;

II - a formulação das políticas estaduais dos resíduos sólidos;

III - a proteção dos ecossistemas, dos recursos hídricos e minerais, da flora e da fauna, bem como o exercício do poder de polícia sobre as atividades que causem impacto ambiental;

IV - a adoção de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

V - a formulação e a execução de políticas da regularização ambiental rural e do licenciamento ambiental para a integração entre o meio ambiente e a produção econômica;

VI - a produção, a sistematização e a divulgação de informações nas áreas de ciências atmosféricas, agrometeorologia, meteorologia e hidrologia;

VII - a coordenação do zoneamento ecológico-econômico do Estado em articulação com instituições federais, estaduais e municipais; e

VIII - a promoção da educação ambiental, a mediação de conflitos ambientais e a produção de conhecimento científico para o uso sustentável dos recursos ambientais e hídricos.

Art. 49.  Integram a SEMAD, como órgãos colegiados:

I - o Conselho Estadual do Meio Ambiente; e

II - o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos.

 

Seção XVII

Da Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal

 

Art. 50.  À SEDF competem:

I - o assessoramento aos municípios da região para tornar mais eficiente o relacionamento com os órgãos estaduais e federais;

II - a identificação de programas e projetos das administrações estaduais e federais que possam ser direcionados para o atendimento das necessidades da região;

III - o levantamento, a organização e a manutenção atualizados dos dados sobre as atividades econômicas, sociais e ambientais, bem como a elaboração de estudos para a promoção do desenvolvimento do entorno do Distrito Federal;

IV - a promoção da cooperação interfederativa para a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, com atuação integrada e eficiente, para alcançar o máximo aproveitamento dos recursos públicos;

V - a atuação como representante dos interesses da região nas negociações com organismos nacionais e internacionais; e

VI - a interlocução com os órgãos estaduais e federais para a atuação integrada na formulação de programas e ações nas áreas de infraestrutura, desenvolvimento social e ambiental.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Seção I

Das Entidades da Administração Indireta

 

Art. 51.  Integram a administração autárquica e fundacional do Estado de Goiás:

I - a Agência Brasil Central - ABC;

II - a Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO;

III - a Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER;

IV - a Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA;

V - a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA;

VI - a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR;

VII - o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

VIII - a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG;

IX - a Goiás Previdência - GOIASPREV;

X - o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO;

XI - a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG; e

XII - a Universidade Estadual de Goiás - UEG.

Art. 52.  As entidades da administração indireta são jurisdicionadas às seguintes Secretarias de Estado:

I - à SEAD:

a) a AGR;

b) a GOIASPREV; e

c) o  IPASGO;

II - à SECOM, a ABC;

III - à ECONOMIA, a Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central - PREVCOM-BrC;

IV - à SEINFRA:

a) a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB;

b) a GOINFRA;

c) a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO; e

d) a Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;

V - à RETOMADA:

a) a Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO; e

b) a GOIÁS TURISMO;

VI - à SSP, o DETRAN;

VII - à SEAPA:

a) a EMATER;

b) a AGRODEFESA; e

c) as Centrais de Abastecimento de Goiás S/A - CEASA;

VIII - à SECTI:

a) a FAPEG; e

b) a Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO;

IX - à SIC:

a) a Companhia de Investimento e Parcerias do Estado de Goiás - GOIÁS PARCERIAS; e

b) a JUCEG; e

X - à SGG:

a) a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A - GOIÁSGAS;

b) a Companhia CELG de Participações - CELGPAR;

c) a Goiás Telecomunicações S/A - GOIASTELECOM;

d) a Metrobus Transporte Coletivo S/A; e

e) a UEG.

 

Seção II

Da Agência Brasil Central

 

Art. 53.  À ABC competem a execução dos serviços públicos de radiodifusão de sons e imagens das emissoras de propriedade do Estado, bem como a administração da imprensa oficial do Estado e do seu sistema digital.

 

Seção III

Da Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO

 

Art. 54.  À GOIÁS TURISMO competem:

I - a execução da política estadual de turismo;

II - a identificação, o desenvolvimento e a exploração de potenciais turísticos do Estado;

III - a captação de recursos para o turismo e a execução de ações a ele relacionadas;

IV - a prestação de serviços técnicos, o monitoramento de impactos socioeconômicos, ambientais e culturais sobre a atividade turística e a qualificação de profissionais do ramo do turismo;

V - a gestão e o monitoramento do Calendário Turístico do Estado de Goiás, além do apoio na realização de eventos ou festas tradicionais dele;

VI - a elaboração, ouvido o Conselho Estadual de Turismo e especialistas, do Plano Estadual de Turismo;

VII - o apoio à realização de eventos turísticos do calendário oficial; e

VIII - a elaboração do mapeamento, planejamento e padronização das sinalizações turísticas.

 

Seção IV

Da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e  Pesquisa Agropecuária

 

Art. 55.  À EMATER competem a execução da política estadual de assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária, bem como as atividades correlatas ao desenvolvimento rural sustentável, com o atendimento prioritário à agricultura familiar, em consonância com a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

 

Seção V

Da Agência Goiana de Defesa Agropecuária

 

Art. 56.  À AGRODEFESA competem:

I - a execução da política estadual das sanidades animal e vegetal;

II - o exercício do poder de polícia sobre as atividades agrícola e pecuária, incluída a indústria, bem como sobre os serviços relacionados com produtos de origem animal e vegetal e seus derivados; e

III - a promoção de atividades de certificação de produtos de origem animal.

 

Seção VI

Da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes

 

Art. 57.  À GOINFRA competem:

I - a execução da política estadual de transporte e obras públicas, com a realização de obras civis e de infraestrutura;

II - a administração de aeródromos e vias públicas sob sua jurisdição ou sua responsabilidade, inclusive a permissão ou a concessão do uso das faixas de domínio e dos sítios aeroportuários;

III - a execução da cobrança de pedágio e outras taxas de utilização e contribuições de melhoria a elas referentes; e

IV - quanto às vias públicas sob sua administração:

a) a execução e a fiscalização de trânsito, a autuação, a aplicação de penalidades e outras medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas que aplicar;

b) a fiscalização, a autuação, a aplicação de penalidades e outras medidas administrativas cabíveis em caso de infração por excesso de peso, dimensão e lotação de veículos, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas que aplicar;

c) a identificação das necessidades e a determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e nos aeródromos do Estado de Goiás; e

d) execução das sinalizações turísticas, observado o mapeamento, planejamento e padronização realizado pela GOIÁS TURISMO.

 

Seção VII

Da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos

 

Art. 58.  À AGR competem o acompanhamento, a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados pelo Estado e, por delegação, os das competências federal ou municipal.

Art. 59.  Integra a estrutura da AGR o respectivo Conselho Regulador.

 

Seção VIII

Do Departamento Estadual de Trânsito

 

Art. 60.  Ao DETRAN competem:

I - a execução da política estadual de trânsito, observada a legislação federal pertinente;

II - o exercício do poder de polícia relativo a registro, licenciamento e utilização de veículos automotores;

III - a fiscalização de trânsito; e

IV - a habilitação de condutores e a execução dos procedimentos referentes a ela, especificamente quanto a formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão.

 

Seção IX

Da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás

 

Art. 61.  À FAPEG competem:

I - o fomento às atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação que possam contribuir para os desenvolvimentos socioeconômico e cultural do Estado;

II - o custeio e o financiamento de projetos de pesquisa, de inovação e difusão tecnológicas e de extensão, inclusive instalações, equipamentos e registros de propriedade intelectual;

III - a concessão de bolsas de pesquisa ou formação;

IV - a promoção ou a subvenção da publicação dos resultados de pesquisas; e

V - o apoio à realização e à participação de pesquisadores em eventos científicos, tecnológicos e de inovação.

Art. 62.  Integra a FAPEG, como órgão colegiado, o respectivo Conselho Superior.

 

Seção X

Da Goiás Previdência

 

Art. 63.  À GOIASPREV competem a administração, a operacionalização e o gerenciamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás - RPPS/GO e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás - SPSM/GO.

Art. 64.  Integram a GOIASPREV, como órgãos colegiados:

I - o Conselho Deliberativo da GOIASPREV; e

II - o Conselho Fiscal da GOIASPREV.

 

Seção XI

Do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás

 

Art. 65.  Ao IPASGO competem a administração do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás, denominado IPASGO Saúde.

Parágrafo único.  O IPASGO Saúde tem como objetivo realizar as operações de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, outros segurados permitidos por lei e seus dependentes.

Art. 66.  Integra o IPASGO, como órgão colegiado, o respectivo Conselho Deliberativo.

 

Seção XII

Da Junta Comercial do Estado de Goiás

 

Art. 67.  À JUCEG competem:

I - o registro de empresas mercantis, de acordo com a legislação federal aplicável;

II - a elaboração da tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI;

III - o processamento da habilitação, da nomeação, da matrícula e do cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais, bem como da matrícula e do cancelamento de leiloeiros e administradores de armazéns gerais;

IV - a elaboração dos respectivos regimentos internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo, necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V - a expedição das carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa do DREI;

VI - o assentamento de usos e práticas mercantis;

VII - a prestação de informações ao DREI; e

VIII - a organização, a atualização e a auditoria, observadas as instruções normativas do DREI, do Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.

Art. 68.  Compete ao Governador do Estado a nomeação para os cargos em comissão da JUCEG de:

I - Presidente e Vice-Presidente, os quais deverão ser escolhidos entre os vogais do Plenário; e

II - Gerente da Secretaria-Geral, cuja escolha recairá sobre brasileiro de notória idoneidade moral e possuidor de conhecimento em Direito Empresarial.

 

Seção XIII

Da Universidade Estadual de Goiás

 

Art. 69.  À UEG competem:

I - a formulação e a execução da política estadual de educação de nível superior no âmbito de sua área de atuação;

II - a formação, a qualificação e a capacitação de profissionais nas áreas de abrangência de ensino, pesquisa e extensão universitárias; e

III - a realização de processos seletivos para acesso ao seu quadro discente na sua área de atuação.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS

 

Seção I

Da Estrutura Administrativa Básica Comum

 

Art. 70.  A estrutura administrativa básica de cada secretaria deve prever, no mínimo:

I - a Chefia de Gabinete ou equivalentes;

II - a Procuradoria Setorial;

III - a Superintendência de Gestão Integrada; e

IV - Superintendência(s).

§ 1º  A estrutura de cada secretaria poderá prever unidades responsáveis pelas atividades de:

I - gestão e desenvolvimento de pessoas;

II - administração patrimonial;

III - licitações, contratos e convênios;

IV - orçamento, planejamento, finanças e contabilidade;

V - tecnologia da informação;

VI - gestão de projetos;

VII - inovação da gestão e dos serviços públicos; e

VIII - apoios logístico e material, também de serviços gerais.

§ 2º  As atividades referidas no § 1º deste artigo poderão ser realizadas mediante arranjos colaborativos entre as secretarias ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em decreto do Chefe do Poder Executivo estadual.

§ 3º  A execução da atividade de consultoria jurídica será realizada pelas Procuradorias Setoriais dos órgãos e/ou das entidades ou pelo órgão central da PGE, na forma estabelecida por ato normativo editado pela PGE.

§ 4º  As Procuradorias Setoriais são tecnicamente subordinadas à PGE, e o provimento das respectivas chefias, bem como das suas unidades complementares definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, será privativo de Procurador do Estado, nos termos do art. 132 da Constituição Federal.

§ 5º  Às entidades da administração indireta aplica-se o disposto neste artigo, naquilo que couber.

 

Seção II

Da Composição da Estrutura e das Competências das Unidades Administrativas

 

Art. 71.  A composição da estrutura dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional, classificada em unidades administrativas básicas ou complementares, será definida em decreto do Chefe do Poder Executivo estadual.

§ 1º  O decreto de que trata este artigo conterá, com a especificação por órgão ou entidade e a organização hierárquica:

I - a denominação da unidade administrativa;

II - a classificação, básica ou complementar, na estrutura;

III - a denominação do cargo de provimento em comissão de seu titular;

IV - a simbologia; e

V - o quantitativo.

§ 2º  O decreto de que trata este artigo também estabelecerá os critérios e os padrões para a alteração da composição da estrutura dos órgãos e das entidades.

§ 3º  As alterações de que trata o § 2º deste artigo que ocasionarem modificações das competências dos órgãos ou das entidades deverão ser objeto de alteração em lei.

Art. 72.  As competências das unidades administrativas básicas e complementares dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão detalhadas nos termos dos seus regulamentos e regimentos, respectivamente, observados os campos de atuação estabelecidos nesta Lei.

Art. 73.  A definição da estrutura organizacional complementar, os atos de criação, transformação, ampliação, fusão, extinção de unidades da administração direta e indireta, bem como a edição de regulamentos e regimentos internos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual serão precedidos de parecer técnico da SEAD.

 

Seção III

Dos Órgãos Colegiados

 

Art. 74.  Os apoios técnico, logístico e operacional ao funcionamento dos órgãos colegiados, tais como os conselhos e as comissões, serão realizados pelo órgão ou pela entidade jurisdicionante.

Parágrafo único.  Os conselhos observarão as orientações gerais expedidas pela SEAD sobre funcionamento, pauta, elaboração de regulamento, planejamento e acompanhamento de resultados, e poderá ser oferecida pela referida pasta capacitação para tal finalidade aos membros deles.

 

Seção IV

Dos Secretários de Estado

 

Art. 75.  São Secretários de Estado:

I - os titulares das secretarias;

II - o Chefe da Secretaria-Geral de Governo;

III - o Chefe da Secretaria de Estado da Casa Militar;

IV - o Procurador-Geral do Estado; e

V - o Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 76.  Competem aos Secretários de Estado, aos titulares de órgãos equivalentes e aos Presidentes das entidades autárquicas e fundacionais auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual, especialmente:

I - o exercício da administração dos órgãos ou das entidades de que sejam titulares, com a prática de todos os atos necessários na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, a coordenação e a supervisão das atividades a cargo das respectivas unidades administrativas;

II - os atos pertinentes às atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

III - a expedição de instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

IV - a prestação, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ou a qualquer de suas comissões, quando forem convocados e na forma da convocação, de informações sobre assunto previamente determinado;

V - a proposição anual do orçamento de sua pasta ao Governador do Estado, ressalvado o disposto no inciso II do art. 29; e

VI - a delegação de suas atribuições por ato expresso aos subordinados, observados os limites estabelecidos em lei.

Parágrafo único.  Competem ainda aos Secretários de Estado, em relação às entidades jurisdicionadas:

I - a fixação de políticas, das diretrizes e das prioridades referentes especialmente a planos, programas e projetos, bem como o exercício do acompanhamento, da fiscalização e do controle de sua execução; e

II - a celebração de contrato de desempenho que estabeleça metas e critérios de avaliação.

 

CAPÍTULO V

DOS CONTRATOS DE DESEMPENHO

 

Art. 77.  Nos termos do § 10 do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás, as secretarias de Estado poderão celebrar contratos de desempenho com as entidades da administração indireta a elas jurisdicionadas.

Parágrafo único.  Considera-se contrato de desempenho o instrumento de alinhamento estratégico do planejamento governamental com foco na entrega de resultados, por meio da fixação de metas de desempenho, que poderá resultar na ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos entes que integram a administração indireta.

Art. 78.  O contrato de desempenho constitui, para o supervisor, forma de autovinculação e, para o supervisionado, condição para a fruição das flexibilidades ou das autonomias especiais.

Art. 79.  O Chefe do Poder Executivo estabelecerá por decreto:

I - os órgãos ou as entidades supervisores responsáveis por analisar, aprovar e assinar o contrato de desempenho; e

II - os requisitos gerenciais e os demais critérios técnicos a serem observados para a celebração do contrato de desempenho.

Art. 80.  O contrato de desempenho objetiva fundamentalmente melhorar o desempenho do supervisionado, para:

I - aperfeiçoar o acompanhamento e o controle dos resultados da gestão pública, mediante instrumento caracterizado por consensualidade, objetividade, responsabilidade e transparência;

II - compatibilizar as atividades do supervisionado com as políticas públicas e os programas governamentais;

III - facilitar o controle social sobre a atividade administrativa;

IV - estabelecer indicadores objetivos para o controle de resultados e o aperfeiçoamento das relações de cooperação e supervisão;

V - fixar a responsabilidade de dirigentes quanto aos resultados; e

VI - desenvolver e implantar modelos de gestão flexíveis, vinculados ao desempenho e propiciadores do envolvimento efetivo dos agentes e dos dirigentes para a obtenção de melhorias contínuas da qualidade dos serviços prestados à comunidade.

Art. 81.  O contrato de desempenho poderá conferir ao supervisionado, pelo período de sua vigência, as seguintes flexibilidades e autonomias especiais, sem o prejuízo de outras previstas em lei ou decreto:

I - a definição da estrutura regimental, sem o aumento de despesas, conforme os limites e as condições estabelecidos em regulamento; e

II - a ampliação da autonomia administrativa quanto aos limites e às delegações relativos:

a) à celebração de contratos;

b) ao estabelecimento de limites específicos para despesas de pequeno vulto; e

c) à autorização para a formação de banco de horas.

Art. 82.  O contrato de desempenho deverá conter cláusulas que estabeleçam, além de outros aspectos:

I - as metas de desempenho, os prazos de consecução e os respectivos indicadores de avaliação;

II - a estimativa dos recursos orçamentários e o cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, referentes a toda a sua vigência;

III - as obrigações e as responsabilidades do supervisionado e do supervisor em relação às metas definidas;

IV - as flexibilidades e as autonomias especiais conferidas ao supervisionado;

V - a sistemática de acompanhamento e controle, que conterá critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do desempenho;

VI - as penalidades aplicáveis aos responsáveis, no caso de falta de pessoal que provoque o descumprimento injustificado do contrato;

VII - as condições para a revisão, a prorrogação, a renovação, a suspensão e a rescisão do contrato; e

VIII - o prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único.  O supervisionado deve:

I - publicar o extrato do contrato em órgão oficial, o que será condição indispensável para a sua eficácia; e

II - promover ampla e integral divulgação do contrato por meio eletrônico.

Art. 83.  Constituem obrigações dos administradores do supervisionado:

I - revisar os processos internos para sua adequação ao regime especial de flexibilidades e autonomias, com a definição de mecanismos de controle interno; e

II - alcançar as metas e cumprir as obrigações estabelecidas nos respectivos prazos.

Art. 84.  Constituem obrigações dos administradores do supervisor:

I - estruturar os procedimentos internos de gerenciamento do contrato de desempenho, bem como acompanhar e avaliar os resultados, de acordo com os prazos, os indicadores e as metas pactuados; e

II - orientar tecnicamente o supervisionado nos processos de prestação de contas.

Art. 85.  O não atingimento de metas intermediárias, comprovado objetivamente, ocasiona, mediante ato motivado, a suspensão do contrato e da fruição das flexibilidades e das autonomias especiais, enquanto não houver a recuperação do desempenho ou a repactuação das metas.

Art. 86.  O contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou por ato do supervisor nas hipóteses de insuficiência injustificada do desempenho do supervisionado ou de descumprimento reiterado das cláusulas contratuais.

 

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 87.  Os cargos de provimento em comissão destinam-se ao desempenho das funções de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.

Art. 88.  Para o cumprimento do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - direção: o conjunto de atribuições que, desempenhadas nas posições hierárquicas mais elevadas do órgão ou da entidade, dizem respeito ao cumprimento das atividades de dirigir, coordenar e controlar equipes, processos e projetos;

II - chefia: o conjunto de atribuições que, desempenhadas nas posições hierárquicas mais elevadas da unidade administrativa integrante das estruturas básica ou complementar, dizem respeito ao cumprimento das atividades de dirigir, coordenar e controlar equipes, processos e projetos; e

III - assessoramento: conjunto de atribuições concernentes à aptidão para auxiliar, em razão de determinado conhecimento ou qualificação, na execução de atividades administrativas.

§ 1º  A posição hierárquica e o símbolo remuneratório são atribuídos a cada cargo de provimento em comissão com a consideração dos seguintes critérios, além de outros:

I - a complexidade das funções exercidas e o correspondente poder decisório;

II - o grau de responsabilidade atribuído ao titular;

III - o número de unidades administrativas e servidores subordinados;

IV - o volume de processos administrativos em tramitação na respectiva unidade; e

V - o contingente de usuários diretamente atendidos.

§ 2º  Além do vínculo de confiança com o superior hierárquico imediato, a escolha para a ocupação de cargo de provimento em comissão deverá considerar a qualificação técnica e a experiência profissional.

§ 3º  Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estipular exigências específicas para o preenchimento de cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento quando a necessidade do serviço justificar que no recrutamento seja considerado certo tipo de qualificação profissional, bem como a condição de que serão privativos de ocupantes de determinados cargos efetivos, empregos públicos, postos ou graduações.

§ 4º  Além do disposto no § 3º deste artigo, são critérios gerais para a ocupação de cargo de provimento em comissão:

I - a idoneidade moral e a reputação ilibada; e

II - o não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 89.  Os cargos de provimento em comissão integrantes das estruturas dos órgãos e das entidades serão estabelecidos no decreto que definir a composição das respectivas estruturas, conforme disposto no art. 71 desta Lei.

Parágrafo único.  O decreto de que trata o caput deste artigo observará os tipos, os símbolos e os valores do subsídio dos cargos de provimento em comissão integrantes das estruturas básica e complementar, definidos no Anexo I desta Lei.

Art. 90.  Os cargos de provimento em comissão de assessoramento não integrantes das estruturas básica e complementar dos órgãos e das entidades serão estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º  O decreto de que trata o caput deste artigo observará os tipos, os símbolos e os valores do subsídio dos cargos de provimento em comissão de assessoramento não integrantes das estruturas básica e complementar, definidos no Anexo II desta Lei.

§ 2º  Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão originariamente lotados na SEAD e movimentados por ato de seu titular.

§ 3º  Integram o Quadro de Pessoal da PGE, a serem providos por bacharéis em Direito por indicação do titular da PGE ao Chefe do Poder Executivo, 40 (quarenta) cargos de provimento em comissão do tipo Assessoramento Superior, símbolo A2, constante do Anexo II desta Lei.

Art. 91.  Os decretos de que tratam os arts. 89 e 90, observarão ainda o limite anual a que se refere o art. 114 desta Lei.

Art. 92.  O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente, ou o militar titular de posto ou graduação, quando forem nomeados para cargo de provimento em comissão na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, poderão optar:

I - pelo subsídio integral fixado para o cargo em comissão que vierem a ocupar, caso em que deixarão de receber a remuneração ou o subsídio referente ao cargo efetivo, ao emprego público permanente, ao posto ou à graduação; ou

II - pela remuneração ou pelo subsídio correspondente ao cargo de provimento efetivo, ao emprego público permanente, ao posto ou à graduação, que será percebido cumulativamente com o equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão que vierem a ocupar, assegurada a complementação até o valor deste último caso do somatório resulte quantia inferior.

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor de entidade paraestatal, de outros poderes ou níveis de governo, titular de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente em sua origem e, temporariamente, cedido para o Estado de Goiás para ocupar cargo em comissão remunerado exclusivamente à base de subsídio.

§ 2º  Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso o referido somatório ultrapasse o limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição federal, a parcela excedente da verba correspondente ao exercício do cargo de provimento em comissão pelo agente público titular de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente ou ainda pelo militar titular de posto ou graduação terá natureza indenizatória.

Nota: A eficácia do § 2º foi suspensa por força de decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7402

§ 2º Eficácia suspensa por força de decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7402.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 93.  As funções comissionadas são destinadas a compensar e estimular, no desempenho de funções diferenciadas, os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou empregados públicos permanentes ou ainda militar titular de posto ou graduação em exercício no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, observado o seguinte:

I - são competentes para designar as funções comissionadas os Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, na administração direta, bem como os Presidentes e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração autárquica e fundacional, conforme a distribuição para cada órgão ou entidade;

II - a designação da função comissionada observará a complexidade das atribuições das atividades desempenhadas pelos servidores, de acordo com o nível de responsabilidade em sua área de atuação;

III - a designação da função comissionada implica a obrigatoriedade do cumprimento de jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, exceto nos casos previstos no § 3º do art. 74 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e não se aplica o disposto no art.76 da referida Lei; e

IV - a função comissionada:

a) tem natureza transitória, portanto é atribuível e dispensável a qualquer tempo;

b) tem caráter funcional e impessoal, portanto é atribuída em razão da função diferenciada exercida;

c) não é atribuível a ocupante de cargo de provimento em comissão ou a pessoal temporário;

d) independe de posse;

e) somente será devida em razão do efetivo exercício das funções a ela correspondentes, considerados para esse fim os afastamentos em razão de férias, luto, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento e, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, licença para o tratamento da própria saúde, excetuados quaisquer outros;

f) é passível de substituição apenas nos casos enumerados na alínea "e" deste artigo, a ser efetivada em ato próprio subscrito pelo titular da pasta ou entidade; e

g) não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria, transferência para reserva remunerada e contribuição previdenciária, ressalvados as férias e o décimo terceiro salário.

§ 1º  Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estipular exigências específicas para a designação das funções comissionadas, quando a necessidade do serviço justificar que no recrutamento seja considerado certo tipo de qualificação profissional.

§ 2º  Além do disposto no § 1º deste artigo, são critérios gerais para a designação de função comissionada que o servidor:

I - tenha idoneidade moral e reputação ilibada; e

II - não se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 94.  O servidor designado para função comissionada receberá o valor dela decorrente cumulativamente com o vencimento, o salário, a remuneração ou o subsídio pelo exercício de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente, posto ou graduação.

Parágrafo único.  Caso o somatório da função comissionada e da remuneração ou do subsídio do cargo efetivo ultrapasse o limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a parcela excedente da verba correspondente ao exercício da função comissionada pelo agente público titular de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente ou ainda pelo militar titular de posto ou graduação terá natureza indenizatória.

Nota:   A eficácia do parágrafo único foi suspensa por força de decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7402

Parágrafo único. Eficácia suspensa por força de decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7402.

 

Seção II

Das Funções Comissionadas do Poder Executivo

 

Art. 95.  As Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPEs destinam-se ao atendimento das necessidades das funções diferenciadas dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo estadual.

Art. 96.  As FCPEs serão alocadas por Sistema de Cotas e distribuídas aos órgãos e às entidades, conforme decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, observados os tipos, os símbolos, as cotas por tipo e os valores constantes da alínea "a" do Anexo III desta Lei, bem como respeitado o limite anual a que se refere o art. 114.

 

Seção III

Das Funções Comissionadas de Assessoramento Contábil

 

Art. 97.  As Funções Comissionadas de Assessoramento Contábil - FCACs destinam-se aos servidores que atuam nas atividades de contabilidade do Estado de Goiás, tecnicamente subordinadas à ECONOMIA e previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016, e na legislação aplicável à administração pública estadual, em razão das funções de alta complexidade por eles exercidas.

Art. 98.  As FCACs serão alocadas nos órgãos e nas entidades por decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os tipos, os símbolos e os valores constantes da alínea "b" do Anexo III desta Lei, bem como respeitado o limite anual a que se refere o art. 114.

 

Seção IV

Das Funções Comissionadas Educacionais

 

Art. 99.  As Funções Comissionadas Educacionais - FCEs destinam-se ao atendimento das necessidades das funções diferenciadas da SEDUC.

Art. 100.  As FCEs serão alocadas na SEDUC por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, observados os tipos, os símbolos e os valores constantes da alínea "c" do Anexo III desta Lei, bem como respeitado o limite anual a que se refere o art. 114.

 

Seção V

Das Funções Comissionadas de Administração Educacional Superior

 

Art. 101.  As Funções Comissionadas de Administração Educacional Superior - FCAESs destinam-se ao atendimento das necessidades das funções diferenciadas da UEG.

Art. 102.  As FCAESs serão alocadas na UEG por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, observados os tipos, os símbolos e os valores constantes da alínea "d" do Anexo III, bem como respeitado o limite anual a que se refere o art. 114.

 

Seção VI

Das Funções Comissionadas do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional

 

Art. 103.  As Funções Comissionadas do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional - FCSISTs destinam-se aos servidores efetivos e aos empregados públicos permanentes que atuem no sistema estruturador da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual nas áreas de compras e contratos, patrimônio, planejamento e orçamento, finanças e inovação da gestão e dos serviços.

Art. 104.  As FCSISTs serão alocadas na SEAD e na ECONOMIA, por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, observados os tipos, os símbolos e os valores constantes da alínea "e" do Anexo III, bem como respeitado o limite anual a que se refere o art. 114.

 

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA ESTRUTURADOR DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 105.  Fica criado o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, com o objetivo de inovar a gestão pública e ampliar a capacidade estatal nas seguintes áreas de gestão:

I - compras e contratos;

II - patrimônio;

III - planejamento e orçamento;

IV - finanças; e

V - inovação da gestão e dos serviços públicos.

§ 1º  O Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional é composto por unidades centrais e unidades setoriais presentes nos órgãos e nas entidades da administração estadual.

§ 2º  As unidades centrais são responsáveis pela formulação de políticas, por supervisionar e formular normas e diretrizes, além de prestar orientação técnica às unidades setoriais vinculadas, sobre o exercício das competências correspondentes ao sistema sob sua responsabilidade.

§ 3º  As unidades setoriais são responsáveis por implementar as políticas, as normas e as diretrizes definidas pelas unidades centrais e são a elas tecnicamente subordinadas, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão a que estão vinculadas.

§ 4º  São unidades centrais:

I - a Subsecretaria de Compras Governamentais, Patrimônio e Logística, da SEAD, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes às áreas de gestão patrimonial, gestão de compras e de contratos;

II - a Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação e a Subsecretaria Central de Orçamento, ambas da ECONOMIA, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes às áreas de planejamento e orçamento;

III - a Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, da SEAD, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes às áreas de gestão de processos e gestão de serviços públicos; e

IV - a Subsecretaria do Tesouro Estadual, da ECONOMIA, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes à área de finanças públicas.

Art. 106.  São objetivos do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional:

I - estabelecer políticas e diretrizes para a transformação permanente do Estado e a ampliação da capacidade estatal;

II - inovar em serviços públicos, para a simplificação e o aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas; e

III - criar diretrizes, normas e procedimentos voltados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para a geração de valor público.

 

CAPÍTULO IX

DAS REDES DE GESTÃO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 107.  Ficam instituídas a Rede de Gestão de Pessoas e a Rede de Gestão de Projetos no âmbito do Poder Executivo estadual, com o objetivo de aprimorar a efetividade da gestão pública nos órgãos e nas entidades nessas áreas específicas.

Parágrafo único.  As Redes de Gestão são compostas por unidades centrais e unidades setoriais, responsáveis pela execução de entregas e atividades comuns aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional nas áreas de gestão de pessoas e de gestão de projetos.

Art. 108.  As unidades centrais possuem a competência estratégica na formulação das políticas públicas, na organização e no acompanhamento geral da execução das entregas e das atividades de sua área de atuação.

§ 1º  São unidades centrais:

I - a Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e a Diretoria Executiva da Escola de Governo, ambas da SEAD, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes à área de gestão de pessoas; e

II - a Subsecretaria de Governança, da SGG, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes à área de projetos de governo.

§ 2º  São de responsabilidade das unidades centrais, conforme as normativas específicas de sua área de atuação:

I - a definição e a orientação dos procedimentos gerais a serem executados pelas unidades setoriais;

II - a capacitação das unidades setoriais, com a possibilidade de parcerias com as Escolas de Governo estaduais, outros entes, Poderes, empresas e entidades especializadas, quando isso for necessário;

III - a gestão e a proposição das regras de negócio para o desenvolvimento das soluções tecnológicas de sua área de atuação; e

IV - as ações de integração da Rede de Gestão de sua área de atuação.

Art. 109.  As unidades setoriais possuem as competências tática e operacional na execução das entregas e das atividades de seu âmbito de atuação nas áreas da gestão de pessoas e da gestão de projetos.

Parágrafo único.  As unidades setoriais ficarão subordinadas técnica e normativamente às unidades centrais, sem prejuízo da subordinação administrativa vinculada à estrutura organizacional do órgão ou da entidade.

 

Seção II

Da Gratificação das Redes de Gestão

 

Art. 110.  Fica criada a Gratificação das Redes de Gestão, destinada a incentivar o aprimoramento da qualidade das entregas e das atividades executadas pelos servidores que atuam nas unidades centrais e setoriais integrantes do Sistema das Redes de Gestão de que trata o art. 107 em atribuições diferenciadas de assessoramento técnico especializado, que serão disciplinadas em decreto do Chefe do Poder Executivo estadual.

Art. 111.  A Gratificação das Redes de Gestão será distribuída por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, observados os tipos, os símbolos e os valores do Anexo IV desta Lei, bem como respeitado o limite anual a que se refere o art. 114.

Parágrafo único.  O decreto de que trata o caput definirá:

I - os tipos, os símbolos, os valores e as faixas de complexidade correspondentes para cada tipo de unidade central e setorial das Redes de Gestão;

II - a distribuição por unidade central e setorial das Redes de Gestão e por órgão ou entidade;

III - os critérios exigidos para o exercício das atribuições diferenciadas de assessoramento técnico especializado, de acordo com as especificidades da área de atuação e a faixa de complexidade correspondente; e

IV - os critérios de avaliação periódica de desempenho para a manutenção da percepção da Gratificação das Redes de Gestão.

Art. 112.  A Gratificação das Redes de Gestão será concedida aos servidores efetivos, comissionados e aos empregados públicos permanentes em exercício no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e lotados nas unidades centrais ou setoriais do Sistema das Redes de Gestão, observado o seguinte:

I - são competentes para designar a Gratificação das Redes de Gestão os Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, na administração direta, bem como os Presidentes e seus equivalentes hierárquicos, na administração autárquica e fundacional, conforme a distribuição para cada unidade central e/ou setorial de seu órgão ou de sua entidade;

II - a designação e a manutenção da percepção da Gratificação das Redes de Gestão observarão o cumprimento do disposto nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 111;

III - a designação da Gratificação das Redes de Gestão implica a obrigatoriedade do cumprimento da jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, exceto nos casos previstos no § 3º do art. 74 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e não se aplicará o disposto no art. 76 da referida Lei; e

IV - a Gratificação das Redes de Gestão:

a) tem natureza transitória, portanto é atribuível e dispensável a qualquer tempo;

b) tem caráter funcional e impessoal e é devida em razão de designação para as atribuições diferenciadas de assessoramento técnico especializado previstas em decreto e do resultado da avaliação periódica de desempenho;

c) somente será devida em razão do efetivo exercício das funções a ela correspondentes, considerados para esse fim os afastamentos em razão de férias, luto, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento e, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, licença para tratamento da própria saúde, excetuados quaisquer outros;

d) é passível de substituição apenas nos casos enumerados na alínea "c" deste artigo e deve ser efetivada em ato próprio subscrito pelo titular do órgão ou da entidade;

e) não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria, transferência para reserva remunerada e contribuição previdenciária, ressalvados as férias e o décimo terceiro salário;

f) não é devida aos titulares dos cargos de provimento em comissão das estruturas básica e complementar; e

g) não é devida aos servidores efetivos remunerados por subsídio.

Art. 113.  O servidor designado para as atribuições de assessoramento técnico especializado, com direito à percepção da Gratificação das Redes de Gestão, receberá o valor dela decorrente cumulativamente com o vencimento, o salário, a remuneração ou o subsídio pelo exercício de cargo de provimento efetivo ou comissionado ou ainda de emprego público permanente, observado o disposto na alínea "g" do inciso IV do art. 112 desta Lei.

 

CAPÍTULO X

DO CUSTEIO E DA GESTÃO

 

Art. 114.  As despesas decorrentes dos cargos de provimento em comissão das estruturas e de assessoramento, das funções comissionadas e da Gratificação das Redes de Gestão de que trata esta Lei serão custeadas com recursos consignados na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único.  Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá a distribuição dos cargos de provimento em comissão das estruturas e de assessoramento, das funções comissionadas e das gratificações, observados os tipos, os símbolos e os valores definidos nos Anexos I a IV desta Lei.

 

CAPÍTULO XI

DA CRIAÇÃO, DA MODIFICAÇÃO E DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

 

Art. 115.  Ficam criadas:

I - a Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA; e

II - a Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal - SEDF.

Art. 116.  Ficam modificadas as nomenclaturas:

I - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, que passa a ser denominada Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

II - da Secretaria de Estado do Governo, que passa a ser denominada Secretaria de Estado de Relações Institucionais - SERINT; e

III - da Secretaria-Geral da Governadoria, que passa a ser denominada Secretaria-Geral de Governo - SGG.

Parágrafo único.  As modificações das nomenclaturas das secretarias de Estado estabelecidas por este artigo passam a ser consideradas nas respectivas menções às denominações anteriores constantes da legislação estadual.

Art. 117.  Fica extintoo Conselho Consultivo de Gestão.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 118.  Nos casos em que as modificações da composição de que trata o art. 71 resultarem na transferência de competência, em razão do que esta Lei dispõe, o órgão, a entidade ou a unidade administrativa a que tenha sido conferida competência retirada de outro órgão, entidade ou unidade terá, correspondentemente, os direitos, os créditos e as obrigações advindas de lei, contratos, convênios, acordos e outros ajustes celebrados antes da entrada em vigor da modificação, inclusive as receitas e as despesas, os fundos especiais e os respectivos acervos documentais e patrimoniais, além do pessoal, e se procederá, quando for necessário, às alterações contratuais.

Art. 119.  Permanecerão em vigor, no que couber e enquanto não forem alterados ou substituídos, os atos infralegais que disponham sobre os regulamentos, os regimentos e os estatutos dos órgãos e das entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás a que se refere esta Lei.

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás deverão adotar as providências necessárias à elaboração de minutas dos atos de alteração ou substituição dos respectivos regulamentos, regimentos e estatutos, em termos consentâneos com as disposições desta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, e encaminhá-las para a análise da SEAD.

Art. 120.  Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispor sobre a correspondência das unidades administrativas básicas e complementares dos órgãos, das entidades, dos respectivos cargos de provimento em comissão, dos cargos de assessoramento e das funções comissionadas, atualmente previstos na Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, de acordo com as alterações a serem promovidas nesta Lei e nos regulamentos, bem como sobre a eventual manutenção de seus atuais ocupantes.

Art. 121.  Permanecerão em vigor, no que couber e enquanto não forem alterados ou substituídos, os atos infralegais que disponham sobre a distribuição e a designação das funções comissionadas nos órgãos e nas entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás a que se refere esta Lei.

Art. 122.  Os contratos de gestão com as organizações sociais, os termos de parceria com as organizações da sociedade civil de interesse público, bem como os contratos com empresas terceirizadas, quando forem destinados à realização de atividades finalísticas ou à substituição de servidores ou empregados públicos permanentes do órgão ou da entidade contratante, serão aprovados pelos titulares dos órgãos integrantes da administração direta, após as manifestações da PGE, da ECONOMIA e da SEAD.

Art. 123.  O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, os programas, as ações, as metas e os indicadores, bem como as dotações orçamentárias, exceto as do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, a fim de compatibilizar o planejamento e o orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na Lei nº 21.527, de 26 de julho de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023), e lhe caberá promover a adequação das dotações orçamentárias constantes dos Anexos da Lei nº 21.760, de 29 de dezembro de 2022 (Lei Orçamentária Anual de 2023), especialmente para adaptá-las à nova estrutura organizacional aprovada por esta Lei.

§ 1º  As alterações a serem efetuadas conforme o caput deste artigo deverão observar os limites da receita e da despesa aprovados na Lei Orçamentária para 2023.

§ 2º  A autorização constante do caput vigorará pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei.

Art. 124.  A Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer, antes integrante da Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO, passa a pertencer à estrutura da RETOMADA.

Art. 125.  A Lei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - Secretaria de Estado de Relações Institucionais;

..................................................................................................................................................

IX - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

..................................................................................................................................................

XXXIX - Secretaria-Geral de Governo;

XL - Secretaria de Estado da Retomada;

XLI - Secretaria de Estado da Infraestrutura;

XLII - Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 126.  A Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º .....................................................................................................................................

Parágrafo único. ......................................................................................................................

V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

..................................................................................................................................................

XV - Secretaria-Geral de Governo;

XVI - Secretaria de Estado da Retomada;" (NR)

"Art. 14......................................................................................................................................

§ 2º  As Unidades referenciadas no § 1º deste artigo serão instituídas por ato do Secretário de Estado da Administração." (NR)

"Art. 22.  Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt - GDVV nos valores mensais máximos estabelecidos nas Tabelas 1 e 3 do Anexo II desta Lei, a ser atribuída aos servidores e aos empregados lotados nas Unidades de Atendimento a que se referem os incisos I, II, III e V do § 1º do art. 14, conforme a função desempenhada, observado o seguinte:

..................................................................................................................................................

§ 1º  Convênio ou instrumento congênere entre a Secretaria de Estado da Administração e o órgão ou a entidade disporá sobre o cabimento ou não da Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt - GDVV, atribuível a seus servidores ou empregados, e sobre a responsabilidade pelo respectivo pagamento." (NR)

..................................................................................................................................................

"Art. 27.  Os cargos de provimento em comissão de Coordenador de Atendimento, Símbolo DAID-10, e de Supervisor de Atendimento, Símbolo DAID-11, com os respectivos quantitativos, referentes às unidades administrativas descentralizadas da Secretaria de Estado da Administração passam a ser os constantes do Anexo IV.

Parágrafo único.  Caberá à Secretaria de Estado da Administração indicar os coordenadores e supervisores de atendimento, à qual ficarão subordinados." (NR)

Art. 127.  A Tabela 1 do Anexo II da Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo V desta Lei.

Art. 128.   A Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com a inclusão do Anexo IV a que se refere o Anexo VI desta Lei.

Art. 129.  A Lei nº 16.921, de 8 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

l-C - no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria-Geral de Governo: Gestor de Tecnologia da Informação.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 3º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IX..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d)  garantir o bom funcionamento, bem como promover o desenvolvimento e a implantação de serviços e sistemas de tecnologia da informação e comunicação e a aprovação de requisitos e funcionalidades de acordo com as necessidades estratégicas do Estado e do serviço;

e) administrar dados e informações estratégicos, corporativos e setoriais, para subsidiar a tomada de decisão pelos agentes públicos;

f) avaliar os termos de aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, com a responsabilidade técnica pelos seus termos de referência e pareceres;

g) formular, implementar e avaliar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação, que objetivará a efetiva melhoria dos serviços oferecidos e a economicidade nos investimentos relacionados; e

h) promover e desempenhar atividades voltadas a estudo, pesquisa, prospecção, capacitação, avaliação, coordenação, supervisão e implementação de soluções, projetos e processos de serviços de tecnologia da informação e comunicação." (NR)

"Art. 6º  Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei serão postos à disposição dos diversos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo por ato do Secretário de Estado da Administração, exceto os gestores de tecnologia da informação, que serão movimentados por ato do Secretário-Chefe de Governo.

 ...................................................................................................................................... " (NR)

Art. 130.  A Lei estadual nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  Fica instituído, na Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, de natureza orçamentária e dotado de autonomia administrativa, contábil e financeira, para a captação de recursos destinados ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, sem prejuízo das dotações consignadas em outros fundos e entidades com a mesma finalidade, e ele tem ainda os seguintes objetivos:

..................................................................................................................................................

§ 2º  Compete à SEINFRA garantir o suporte técnico e material necessário à organização administrativa e contábil para a implementação do FUNDEINFRA."  (NR)

"Art. 2º .................................................................................................................................... '

..................................................................................................................................................

§ 1º  Os membros integrantes do Conselho Gestor e seus suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado de Goiás, sendo os representantes do Estado de Goiás membros natos e os da iniciativa privada sujeitos a mandato de 12 (doze) meses.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 6º  Os recursos do FUNDEINFRA serão empregados em projetos, atividades e ações inerentes aos seus objetivos e empenhados à conta das dotações específicas administradas pela SEINFRA, com recursos transitados pela conta única do Tesouro Estadual.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 7º A SEINFRA poderá abrir conta-corrente específica na instituição de crédito oficial para a movimentação e a arrecadação de receitas relativas ao FUNDEINFRA." (NR)

Art. 131.  O Anexo III da Lei estadual nº 21.527, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo VII desta Lei.

Art. 132.  O Anexo Único da Lei nº 21.614, de 7 de novembro de 2022, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo VIII desta Lei e produz efeitos a partir de 8 de novembro de 2022.

Art. 133.  As disposições constantes do inciso I do art. 2º, dos arts. 3º, 4º e 7º e o Anexo I da Lei nº 17.688, de 29 de junho de 2012, são revigorados com a redação da data em que foram revogados e produzem efeitos a partir de 8 de novembro de 2022.

Art. 134.  A Lei estadual nº 13.266, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração e produz efeitos a partir de 8 de novembro de 2022:

"Art. 36......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IX - de Superintendente e de Gerente nas unidades básicas e complementares da Subsecretaria da Receita Estadual e da Assessoria de Representação Fazendária; e

X - de Subsecretário da Receita Estadual.

..................................................................................................................................................

§ 5º  As funções de que tratam os incisos I, II, III e X do caput deste artigo são privativas do Auditor Fiscal da Receita Estadual da Classe Especial.

§ 6º  Para o exercício dos cargos ou das funções a que se referem os incisos V e IX do caput deste artigo, o servidor fiscal deve contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na carreira do Fisco." (NR)

Art. 135.  As remissões feitas na legislação estadual à Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, ou a dispositivos específicos dela, devem corresponder doravante a esta Lei.

Art. 136.  O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011, passa a ser o § 1º.

Art. 137.  Ficam revogados:

I - a Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019; e

II - a Lei nº 20.776, de 25 de maio de 2020.

Art. 138.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - a partir da data de sua publicação, para as Secretarias de Estado criadas pelo art. 115 e o provimento dos cargos de seus titulares; e

II - a partir de 1º de março de 2023, para os demais casos, com exceção da previsão já expressa em dispositivos específicos.

Goiânia, 16 de fevereiro de 2023; 135º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 


ANEXO I

TABELA DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO INTEGRANTES DAS ESTRUTURAS BÁSICA E COMPLEMENTAR

 

ESTRUTURA

TIPO

SÍMBOLO

SUBSÍDIO

Básica

Direção Superior Eletivo - DSE

DSE-1

R$ 27.597,83

DSE-2

R$ 22.077,44

Direção e Assessoramento Superior - DAS

DAS-1

R$ 22.077,44

DAS-2

R$ 19.828,80

DAS-3

R$ 17.625,60

DAS-4

R$ 15.422,40

DAS-5

R$ 13.219,20

DAS-6

R$ 11.016,00

DAS-7

R$ 9.914,40

Complementar

Direção e Assessoramento Intermediário - DAI

DAI-1

R$ 8.812,80

DAI-2

R$ 7.711,20

DAI-3

R$ 4.957,20

Direção e Assessoramento Intermediário Descentralizado - DAID

DAID-1

R$ 9.870,34

DAID-1A

R$ 13.219,20

DAID-1B

R$ 9.914,40

DAID-2

R$ 8.812,80

DAID-3

R$ 8.482,32

DAID-4

R$ 8.151,84

DAID-5

R$ 8.107,78

DAID-6

R$ 7.821,36

DAID-7

R$ 6.345,22

DAID-8

R$ 6.058,80

DAID-9

R$ 4.406,40

DAID-10

R$ 3.855,60

DAID-11

R$ 2.754,00

DAID-12

R$ 2.203,20

DAID-13

R$ 1.762,56

DAID-14

R$ 1.377,00

 


 

ANEXO II

TABELA DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO COM PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO INTEGRANTES DAS ESTRUTURAS BÁSICA E COMPLEMENTAR

 

TIPO

SÍMBOLO

SUBSÍDIO

Assessoramento Especial

AEG

R$ 25.000,00

AE1

R$ 11.016,00

AE2

R$ 8.812,80

Assessoramento Superior

A1

R$ 6.609,60

A2

R$ 6.058,80

A3

R$ 5.563,08

A4

R$ 4.461,48

A5

R$ 3.635,28

Assessoramento Intermediário

A6

R$ 2.698,92

A7

R$ 2.203,20

A8

R$ 1.652,40

A9

R$ 1.211,76

Assessoramento de Chefia

LAP

R$ 3.304,80

 


ANEXO III

FUNÇÕES COMISSIONADAS

a) DO PODER EXECUTIVO - FCPE

 

FAIXA DE COMPLEXIDADE

TIPO/SÍMBOLO

VALOR

MUITO ALTA

FCPE-1

R$ 3.000,00

FCPE-2

R$ 2.850,00

FCPE-3

R$ 2.700,00

FCPE-4

R$ 2.550,00

FCPE-5

R$ 2.400,00

ALTA

FCPE-6

R$ 2.250,00

FCPE-7

R$ 2.100,00

FCPE-8

R$ 1.950,00

FCPE-9

R$ 1.800,00

MÉDIA

FCPE-10

R$ 1.650,00

FCPE-11

R$ 1.500,00

FCPE-12

R$ 1.350,00

BAIXA

FCPE-13

R$ 1.200,00

FCPE-14

R$ 1.050,00

FCPE-15

R$ 900,00

MUITO BAIXA

FCPE-16

R$ 750,00

FCPE-17

R$ 600,00

FCPE-18

R$ 450,00

 

b) DE ASSESSORAMENTO CONTÁBIL - FCAC

 

TIPO

SÍMBOLO

VALOR

Assessor Contábil 1

FCAC-1

R$ 3.000,00

Assessor Contábil 2

FCAC-2

R$ 2.000,00

 

c) FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL - FCE - SEDUC

 

TABELA 1

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL - FCAEs

TIPO

SÍMBOLO

VALOR

DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR (VALOR POR 2 TURNOS)

De Porte 1

FCE-1

R$ 1.746,88

De Porte 2

FCE-2

R$ 1.514,72

De Porte 3

FCE-3

R$ 1.281,69

De Porte 4

FCE-4

R$ 1.165,17

De Porte 5

FCE-5

R$ 1.048,65

SECRETÁRIO DE UNIDADE ESCOLAR (VALOR POR 2 TURNOS)

De Porte 1

FCE-1A

R$ 679,94

De Porte 2

FCE-2A

R$ 618,13

De Porte 3

FCE-3A

R$ 556,31

De Porte 4

FCE-4A

R$ 494,50

De Porte 5

FCE-5A

R$ 451,50

COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DE UNIDADE ESCOLAR (VALOR ÚNICO)

De Porte 1

FCE-1B

R$ 1.087,90

De Porte 2

FCE-2B

R$ 989,00

De Porte 3

FCE-3B

R$ 890,10

De Porte 4

FCE-4B

R$ 791,20

De Porte 5

FCE-5B

R$ 722,40

FUNÇÕES COMISSIONADAS CENTRALIZADA (VALOR ÚNICO)

Função Comissionada Centralizada 1

FCE-CENT1

R$ 4.100,00

Função Comissionada Centralizada 2

FCE-CENT2

R$ 3.250,00

Função Comissionada Centralizada 3

FCE-CENT3

R$ 2.818,00

Função Comissionada Centralizada 4

FCE-CENT4

R$ 2.380,00

Função Comissionada Centralizada 5

FCE-CENT5

R$ 2.160,00

Função Comissionada Centralizada 6

FCE-CENT6

R$ 1.500,00

Função Comissionada Centralizada 7

FCE-CENT7

R$ 900,00

Função Comissionada Centralizada 8

FCE-CENT8

R$ 790,00

Função Comissionada Centralizada 9

FCE-CENT9

R$ 630,00

 

 

TABELA 2

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL - FCEPIs

TIPO

SÍMBOLO

VALOR

Gestor Escolar/Diretor

FCEPI-1A (até 200 alunos)

R$ 2.800,00

Gestor Escolar/Diretor

FCEPI-1B (de 201 a 400 alunos)

R$ 3.300,00

Gestor Escolar/Diretor

FCEPI-1C (a partir de 401 alunos)

R$ 3.800,00

Coordenador Administrativo Financeiro

FCEPI-2A (até 200 alunos)

R$ 1.600,00

Coordenador Administrativo Financeiro

FCEPI-2B (de 201 a 400 alunos)

R$ 1.800,00

Coordenador Administrativo Financeiro

FCEPI-2C (a partir de 401 alunos)

R$ 2.000,00

Secretário Escolar

FCEPI-3A (até 200 alunos)

R$ 1.600,00

Secretário Escolar

FCEPI-3B (de 201 a 400 alunos)

R$ 1.800,00

Secretário Escolar

FCEPI-3C (a partir de 401 alunos)

R$ 2.000,00

 

 

TABELA 3

FUNÇÕES COMISSIONADAS ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL

TIPO

SÍMBOLO

VALOR

Função Comissionada Administrativa Educacional

FCAE-I

R$ 2.500,00

Função Comissionada Administrativa Educacional

FCAE-II

R$ 1.600,00

 

 

TABELA 4

FUNÇÕES COMISSIONADAS PARA AS COORDENAÇÕES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO

TIPO

SÍMBOLO

VALOR

DE PORTE 1

Assessor Pedagógico

FC-APED1

R$ 3.500,00

Assessor Financeiro

FC-AFIN1

R$ 3.500,00

Inspetor Escolar

FC-IESC1

R$ 2.187,00

Supervisor Administrativo Educacional

FC-SAE1

R$ 1.875,00

Supervisor de Apoio Administrativo

FC-SAD1

R$ 1.250,00

DE PORTE 2

Assessor Pedagógico

FC-APED2

R$ 3.220,00

Assessor Financeiro

FC-AFIN2

R$ 3.220,00

Inspetor Escolar

FC-IESC2

R$ 2.012,50

Supervisor Administrativo Educacional

FC-SAE2

R$ 1.725,00

Supervisor de Apoio Administrativo

FC-SAD2

R$ 1.150,00

DE PORTE 3

Assessor Pedagógico

FC-APED3

R$ 3.010,00

Assessor Financeiro

FC-AFIN3

R$ 3.010,00

Inspetor Escolar

FC-IESC3

R$ 1.881,25

Supervisor Administrativo Educacional

FC-SAE3

R$ 1.612,50

Supervisor de Apoio Administrativo

FC-SAD3

R$ 1.075,00

 

 

TABELA 5

FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PROGRAMA GOIÁS TEC - ENSINO MÉDIO AO ALCANCE DE TODOS

TIPO

SÍMBOLO

VALOR

Função Comissionada para Coordenador Pedagógico de Mediação Tecnológica

FCCPMT-I

R$ 3.000,00

Função Comissionada para Assessor Pedagógico de Mediação Tecnológica

FCAPMT-I

R$ 2.250,00

 

 

TABELA 6

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO - FCEs

TIPO

SÍMBOLO

VALOR

Função Comissionada de Gestor Pedagógico

FCGP

R$ 1.800,00

Função Comissionada de Assessoria Pedagógica Regional

FCAPCRE

R$ 1.800,00

Função Comissionada de Assessoria Pedagógica Central

FCAPCENT

R$ 1.800,00

Função Comissionada de Tutor Educacional

FCTE

R$ 2.000,00

 

d) DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL SUPERIOR - FCAES

 

TIPO

SÍMBOLO

VALOR

Coordenador de Curso de Graduação

FCAES-1

R$ 3.000,00

Coordenador de Curso Stricto Sensu

FCAES-2

R$ 2.000,00

Coordenador Pedagógico

FCAES-3

R$ 1.300,00

Coordenador Acadêmico de Pesquisa ou de Extensão

FCAES-4

R$ 1.200,00

Assessor de Apoio ao Ensino Superior

FCAES-5

R$ 1.100,00

Assessor Pedagógico

FCAES-6

R$ 1.000,00

Assessor Acadêmico, de Pesquisa ou de Extensão

FCAES-7

R$ 900,00

 

e) DO SISTEMA ESTRUTURADOR DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL - FCSISTs

 

FUNÇÕES COMISSIONADAS DO SISTEMA ESTRUTURADOR DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL

TIPO

VALOR

FCSIST-1

R$ 3.000,00

FCSIST-2

R$ 2.500,00

FCSIST-3

R$ 2.000,00

FCSIST-4

R$ 1.500,00

FCSIST-5

R$ 1.000,00

 

ANEXO IV

GRATIFICAÇÕES DAS REDES DE GESTÃO

 

TIPO

VALOR

GRG-1

R$ 3.000,00

GRG-2

R$ 2.500,00

GRG-3

R$ 2.000,00

GRG-4

R$ 1.500,00

GRG-5

R$ 1.000,00

GRG-6

R$ 500,00

 

ANEXO V

" Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011

ANEXO II

Tabela de Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt - GDVV

Tabela 1

Unidades Fixas, Móveis e Padrão

 

FUNÇÃO

Valores Mensais Máximos (R$)

Serviços Gerais (Copa)

639,86

Atendente

1.005,48

Atendente (@Atende +)

1.092,00

Orientador de Atendimento

1.188,26

Apoio

1.279,74

Supervisor

1.371,13

Coordenador

1.554,00

 

"(NR)

ANEXO VI

"Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011

ANEXO IV

Unidades Complementares Descentralizadas da Secretaria de Estado da Administração

 

Denominação da Unidade

Classificação

Relação de Cargos em Comissão

Denominação do cargo

Qte.

Símbolo

Coordenação de Atendimento

Compl.

Coordenador de Atendimento

81

DAID-10

Supervisão de Atendimento

Compl.

Supervisor de Atendimento

172

DAID-11

 

"(NR)

ANEXO VII

"Lei nº 21.527, de 26 de julho de 2022

ANEXO III

ACRÉSCIMOS ÀS DESPESAS COM PESSOAL EM 2023 (EM R$)

Poder Executivo

 

ITEM

DESCRIÇÃO

ÓRGÃOS

Total Anual

....

.......................................

................

...................

13

Nova estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Goiás.

Administração direta, autárquica e fundacional

R$ 150.624.222,00

14

Alteração da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

R$ 24.812.748,96

 

TOTAL ANUAL

 

R$ 381.673.113,59

 

"(NR)

ANEXO VIII

"Lei nº 21.614, de 7 de novembro de 2022

 

SEQUÊNCIA

LEI Nº

DATA

EMENTA

TIPO DE REVOGAÇÃO

DISPOSITIVO

.........

.........

................

..........................................

..................

...........................

126

17.688

29/6/2012

Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

PARCIAL

Art. 1º, incisos II a VI do art. 2º, os arts. 5º e 6º, também o Anexo II

........

.........

...............

..........................................

..................

...........................

 

"(NR)