LEI Nº 21.842, DE 11 DE ABRIL DE 2023

(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 11.04.23)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 13/23

Este texto não substitui o publicado no doe

 

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 71. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 12.  Nas infrações previstas neste artigo cujo valor da multa seja calculado por documento, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, o valor da multa fica limitado a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração, consecutivos ou não, em que o estabelecimento esteve em atividade." (NR)

"Art. 160. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º  A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de concessão de mandado de segurança ou da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outra espécie de ação judicial ocorrida antes de qualquer procedimento fiscal não impede a regular constituição do crédito tributário pela autoridade administrativa, destinada a prevenir a decadência do direito à constituição, e não caberá o lançamento de multa de ofício.

§ 3º  Deverá constar da intimação que cientificar o sujeito passivo do lançamento do tributo de que trata o § 2º deste artigo que a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa enquanto durarem os efeitos da medida judicial.

§ 4º  O contribuinte deverá recolher o crédito tributário lançado acrescido de juros de mora até 30 (trinta) dias após a publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, sob pena de aplicação da multa de ofício nos termos da legislação aplicável a partir desse prazo." (NR)

Art. 2º  A multa por infração aplicada pela autoridade administrativa por ocasião da constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência do direito à constituição, nos termos estabelecidos no § 2º do art. 160 da Lei nº 11.651, de 1991, fica excluída do auto de infração lavrado até a entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 11 de abril de 2023; 135º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado