LEI Nº 21.883, DE 28 DE ABRIL DE 2023

(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 28.04.23)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 12/23

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25......................................................................................................................................

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§ 1º ..........................................................................................................................................

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IX - ...........................................................................................................................................

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b) o valor informado pela administradora de ‘shopping center’ ou de centro comercial, instituição, intermediador financeiro ou de pagamento ou qualquer estabelecimento similar, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, além do intermediador de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e o informado pelo contribuinte;

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 71. ....................................................................................................................................

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XXIX - pela falta de entrega ou entrega em desacordo com a legislação tributária, pelas instituições ou pelos intermediadores financeiros ou de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, das informações sobre as operações ou as prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, além dos intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

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XXX - R$ 12.472,75 (doze mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) ou o valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou das prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte do ICMS, pela omissão nas informações prestadas à autoridade fiscal pelas instituições ou intermediadores financeiros ou de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, das informações sobre as operações ou as prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, além dos intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o que for maior;

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 151....................................................................................................................................

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VI-B - as instituições, os intermediadores financeiros ou de pagamento e os estabelecimentos similares, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativamente às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos;

VI-C - os intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS; e

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 28 de abril de 2023; 135º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado