LEI Nº 22.211, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

(publicado no SUPLEMENTO doe de 16.08.23)

Exposição de motivos nº 056/23

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 64. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º  Sem prejuízo de disposições específicas previstas em convênio ou protocolo celebrado entre as unidades da Federação, cada estabelecimento de contribuinte do imposto deve ter escrituração própria, vedada a sua centralização, reservada à administração a faculdade de conceder inscrição única, com a centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao produtor rural ou ao extrator que explorar propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 16 de agosto de 2023; 135º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado