LEI Nº 22.559, DE 12 DE MARÇO DE 2024
(publicado no doe de 12.03.24 - Suplemento)
Exposição de motivos 118/23
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 94......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5º .........................................................................................................................................
I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art. 91 desta Lei, desde que seja adquirido de estabelecimento localizado no Estado de Goiás;
..................................................................................................................................................
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, a prova da aquisição do veículo novo deve ser feita por meio da respectiva nota fiscal, emitida por estabelecimento localizado no Estado de Goiás.
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 12 de março de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
JAMIL CALIFE
Deputado Estadual