LEI Nº 22.559, DE 12 DE MARÇO DE 2024

(publicado no doe de 12.03.24 - Suplemento)

Exposição de motivos 118/23

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 94......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º  .........................................................................................................................................

I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art. 91 desta Lei, desde que seja adquirido de estabelecimento localizado no Estado de Goiás;

..................................................................................................................................................

§ 6º  Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, a prova da aquisição do veículo novo deve ser feita por meio da respectiva nota fiscal, emitida por estabelecimento localizado no Estado de Goiás.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 12 de março de 2024; 136º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

JAMIL CALIFE

Deputado Estadual