LEI Nº 22.575, DE 22 DE MARÇO DE 2024
(publicado no doe de 25.03.24)
Exposição de motivos 10/24
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13......................................................................................................................................
I - da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte;
..................................................................................................................................................
§ 3º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 58-A." (NR)
"Art. 58-A. Na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, mantém-se o crédito relativo às operações e às prestações anteriores.
§ 1º Na hipótese de transferência interestadual, os créditos serão assegurados, observado o disposto em regulamento:
I - pela unidade federada de destino, por transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; e
II - pela unidade federada de origem, no caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o transferido na forma indicada no inciso I deste parágrafo.
§ 2º O valor atribuído à operação de transferência de que trata o inciso I do § 1º deve ser:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; ou
III - no caso de mercadoria não industrializada, o custo de sua produção, entendido como a soma dos gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento." (NR)
"Art. 61......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º O estabelecimento que receber mercadorias em transferência deve estornar o imposto correspondente à diferença verificada, quando a base de cálculo utilizada na operação subsequente for inferior ao valor da operação da respectiva transferência." (NR)
"Art. 71......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XII - ..........................................................................................................................................
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c) 100% (cem por cento) do valor do crédito de ICMS:
1. transferido em desacordo com a legislação; e
2. não transferido mesmo com a exigência da legislação;
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 17 da Lei nº 11.651, de 1991.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Goiânia, 22 de março de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício