LEI Nº 22.575, DE 22 DE MARÇO DE 2024

(publicado no doe de 25.03.24)

Exposição de motivos 10/24

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13......................................................................................................................................

I - da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte;

..................................................................................................................................................

§ 3º  Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 58-A." (NR)

"Art. 58-A.  Na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, mantém-se o crédito relativo às operações e às prestações anteriores.

§ 1º  Na hipótese de transferência interestadual, os créditos serão assegurados, observado o disposto em regulamento:

I - pela unidade federada de destino, por transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; e

II - pela unidade federada de origem, no caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o transferido na forma indicada no inciso I deste parágrafo.

§ 2º  O valor atribuído à operação de transferência de que trata o inciso I do § 1º deve ser:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; ou

III - no caso de mercadoria não industrializada, o custo de sua produção, entendido como a soma dos gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento." (NR)

"Art. 61......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º  O estabelecimento que receber mercadorias em transferência deve estornar o imposto correspondente à diferença verificada, quando a base de cálculo utilizada na operação subsequente for inferior ao valor da operação da respectiva transferência." (NR)

"Art. 71......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XII - ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) 100% (cem por cento) do valor do crédito de ICMS:

1. transferido em desacordo com a legislação; e

2. não transferido mesmo com a exigência da legislação;

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º  Fica revogado o art. 17 da Lei nº 11.651, de 1991.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Goiânia, 22 de março de 2024; 136º da República.

 

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício