LEI Nº 22.615, DE 11 DE ABRIL DE 2024
(publicado no SUPLEMENTO doe de 11.04.24)
AUTOGRAFO DE LEI 84/24 SEI 202400013000601
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 114....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 12. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida.
§ 13. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia." (NR)
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se às ações e aos recursos em tramitação, nos quais não tenham sido recolhidos a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal, ainda que já tenha sido deferido o seu parcelamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS