LEI Nº 22.873, DE 24 DE JULHO DE 2024
(publicado no SUPLEMENTO doe de 24.07.24)
Exposição de motivos 55/24
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera as Leis nº 22.571 e nº 22.572, ambas de 19 de março de 2024, que instituem medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 22.571, de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 210 (duzentos e dez) dias do início da produção de efeitos desta Lei.
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º A Lei nº 22.572, de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 210 (duzentos e dez) dias do início da produção de efeitos desta Lei.
.................................................................................................................................................................................... ‘" (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
Goiânia, 24 de julho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado