LEI Nº 22.571, DE 19 DE MARÇO DE 2024

(publicado no doe de 19.03.24 - Suplemento)

Exposição de motivos 14/24

Este texto não substitui o publicado no doe

 

Nota: A Instrução Normativa nº 1.579/24-GSE, de 27.03.24, dispõe sobre os procedimentos para adesão às medidas facilitadoras do Programa NEGOCIE JÁ

Institui medidas facilitadoras para o contribuinte negociar seus débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam instituídas medidas facilitadoras para a quitação dos débitos com a Fazenda Pública Estadual relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

Art. 2º  As medidas facilitadoras abrangem os créditos tributários cujos fatos geradores ou a prática de infração tenham ocorrido até 30 de junho de 2023.

§ 1º  Crédito tributário favorecido é o montante obtido com a soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária, quando for o caso, apurados na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

§ 2º  As medidas facilitadoras alcançam, inclusive, o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

III - objeto de parcelamento;

IV - constituído por ação fiscal, após o início da vigência desta Lei; ou

V - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente.

Art. 3º  As medidas facilitadoras para a quitação de débitos compreendem:

I - a redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora;

II - a remissão do crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018, com o montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Lei, não superior ao valor de R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos); e

III - o pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único.  O sujeito passivo pode:

I - se existir mais de um processo relativo a crédito tributário em que figurar:

a) optar pelo pagamento de apenas um ou de alguns deles; e

b) efetuar quantos parcelamentos lhe interessar;

II - pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário; e

III - efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

Art. 4º  O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 120 (cento e vinte) dias do início da produção de efeitos desta Lei.

§ 1º  Considera-se formalizada a adesão com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se for parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º  A adesão às medidas facilitadoras desta Lei:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para a concessão de parcelamento previstas na legislação tributária; e

III - implica o reconhecimento do respectivo débito tributário e fica condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados administrativa ou judicialmente.

Art. 5º  O valor dos juros de mora e das multas será reduzido, em função do número de parcelas, nos seguintes percentuais:

I - 99% (noventa e nove por cento), no pagamento à vista;

II - 90% (noventa por cento), no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;

III - 80% (oitenta por cento), no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro parcelas);

IV - 70% (setenta por cento), no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

V - 60% (sessenta por cento), no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas; ou

VI - 50% (cinquenta por cento), no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas.

Art. 6º  Sobre o valor do crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do acordo de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento de cada parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Parágrafo único.  O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 7º  O crédito tributário favorecido somente é liquidado com o pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 8º  O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, para a alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita com base no saldo devedor do parcelamento, e são definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, com a aplicação do percentual de redução previsto para o número de parcelas em que o remanescente for renegociado; e

III - não se aplica ao parcelamento extinto.

§ 1º  Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista.

§ 2º  A renegociação do parcelamento do crédito tributário favorecido fica limitada a 3 (três) novos acordos de parcelamento.

§ 3º  Com a renegociação, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o 60º (sexagésimo) mês, a partir da data de adesão aos benefícios de que trata esta Lei.

Art. 9º  O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei relativamente ao saldo devedor remanescente, se ocorrer, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, a ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias a partir da data final do contrato de parcelamento.

Parágrafo único.  Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.

Art. 10.  O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira, a qual deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista na formalização do acordo de parcelamento, observado o disposto no art. 13 desta Lei.

Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, deve ser acrescida multa apenas de caráter moratório, calculada com a taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 11.  No caso de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 12.  No caso de débito ajuizado, os honorários advocatícios serão reduzidos em 65% (sessenta e cinco por cento).

Parágrafo único.  Fica dispensada, na hipótese prevista no caput deste artigo, a comprovação de despesas processuais.

Art. 13.  Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária para efetuar o pagamento do crédito tributário favorecido, deve ser emitido, até o primeiro dia útil seguinte, o documento de arrecadação que permita a esse contribuinte efetuar o pagamento com os benefícios previstos nesta Lei.

Art. 14.  O disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.

Art. 15.  As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei devem ser coordenadas e executadas pela Secretaria de Estado da Economia, e o seu titular está autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

 

Goiânia, 19 de março de 2024; 136º da República.

 

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício