LEI Nº 23.163, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 20.12.24)
Exposição de motivos expedida pela casa civil
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera a Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. ....................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - 6% (seis por cento) para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias - FUNCOMP;
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 19 de dezembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado