LEI Nº 23.163, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 20.12.24)

Exposição de motivos expedida pela casa civil

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera a Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. ....................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VI - 6% (seis por cento) para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias - FUNCOMP;

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 19 de dezembro de 2024; 136º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado