LEI Nº 23.173, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
(publicado no sUPLEMENTO DO doe de 26.12.24)
Exposição de motivos 126/24
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 90. O IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos.
Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo e devido quando o proprietário estiver domiciliado neste Estado." (NR)
"Art. 92. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 93......................................................................................................................................
I - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para ônibus, micro-ônibus e caminhão;
..................................................................................................................................................
IV - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículos terrestres de passeio, veículos aquáticos, veículos aéreos e os demais veículos não especificados." (NR)
"Art. 94......................................................................................................................................
I - máquina e trator de terraplenagem;
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 95......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
..................................................................................................................................................
f) empresa pública prestadora de serviço postal.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 95-A. O IPVA também não incide sobre a propriedade dos seguintes veículos:
I - aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
II - embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
III - plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; e
IV - tratores e máquinas agrícolas." (NR)
"Art. 96. Contribuinte do IPVA é o proprietário de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos." (NR)
"Art. 103. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, pela inscrição ou pelo registro de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 103-A. Na hipótese de o veículo automotor não constar da tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento:
I - o imposto deve ser declarado e calculado pelo sujeito passivo, nos termos da legislação, sem prévio exame da autoridade administrativa, observado o disposto no art. 164 desta Lei; e
II - o contribuinte fica obrigado à entrega, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Fazenda Pública Estadual, da Declaração do IPVA com as informações a serem utilizadas no cálculo do valor do IPVA." (NR)
"Art. 106....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - de 25% (vinte e cinco por cento):
a) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;
b) do valor do imposto não pago, em virtude da falta de apresentação da Declaração do IPVA de que trata o art. 103-A desta Lei; e
c) da diferença do imposto, apurado em ação fiscal, decorrente de pagamento do IPVA a menor que o devido, em virtude de declaração de veículo automotor com valor inferior ao de mercado; e
....................................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Excepcionalmente para o exercício de 2025, o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA sobre veículos aquáticos e aéreos adquiridos até 31 de março de 2025 ocorrerá em 1º de abril de 2025, e o imposto será devido proporcionalmente a 9 (nove) meses do ano, conforme a publicação de tabela com o calendário de pagamento do IPVA.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 1991:
I - alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do art. 92; e
II - incisos II e IX do art. 94.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos no exercício seguinte, a partir do nonagésimo primeiro dia da publicação.
Goiânia, 26 de dezembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado