LEI Nº 23.174, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 26.12.24)
Exposição de motivos 118/24
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ....................................................................................................................................
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§ 4º Alternativamente ao disposto no § 3º deste artigo, por opção do contribuinte, na forma definida em regulamento, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular pode ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que devem ser observadas:
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; e
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal." (NR)
"Art. 19......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XX - na transferência de mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade equiparada, por opção do contribuinte, à operação sujeita ao fato gerador do imposto, nos termos do § 4º do art. 13 desta Lei:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma dos custos de matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; e
c) no caso de mercadoria não industrializada, a soma dos gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 58-A. Na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o crédito correspondente às operações e às prestações anteriores relativas às mercadorias transferidas deve ser transferido ao estabelecimento do destino da mercadoria.
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§ 2º ..........................................................................................................................................
I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II - o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma dos custos de matéria-prima, insumos, material secundário e de acondicionamento; e
III - no caso de mercadoria não industrializada, a soma dos gastos com insumos e material de acondicionamento." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.
Goiânia, 26 de dezembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado