LEI Nº 23.174, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 26.12.24)

Exposição de motivos 118/24

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º  Alternativamente ao disposto no § 3º deste artigo, por opção do contribuinte, na forma definida em regulamento, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular pode ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que devem ser observadas:

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; e

II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal." (NR)

"Art. 19......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XX - na transferência de mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade equiparada, por opção do contribuinte, à operação sujeita ao fato gerador do imposto, nos termos do § 4º do art. 13 desta Lei:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma dos custos de matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; e

c) no caso de mercadoria não industrializada, a soma dos gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.

....................................................................................................................................... " (NR)

"Art. 58-A.  Na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o crédito correspondente às operações e às prestações anteriores relativas às mercadorias transferidas deve ser transferido ao estabelecimento do destino da mercadoria.

..................................................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................................................

I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II - o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma dos custos de matéria-prima, insumos, material secundário e de acondicionamento; e

III - no caso de mercadoria não industrializada, a soma dos gastos com insumos e material de acondicionamento." (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.

 

Goiânia, 26 de dezembro de 2024; 136º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado