LEI Nº 23.361, DE 23 DE ABRIL DE 2025

(publicado no SUPLEMENTO DO doe de 23.04.25)

Exposição de motivos 22/25

Este texto não substitui o publicado no doe

Concede a remissão do crédito tributário, constituído ou não, relativo ao ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a remissão do crédito tributário, constituído ou não, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações realizadas com cervejas compostas com fécula de mandioca, nos termos da Lei nº 20.882, de 22 de outubro de 2020, no valor que exceder a alíquota nominal de 12% (doze por cento) do imposto.

Parágrafo único.  A remissão concedida alcança os fatos geradores do imposto ocorridos de 22 de outubro de 2020 a 21 de outubro de 2024.

Art. 2º O disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de abril de 2025; 137º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado